Acórdão nº 1105/08.5TJVNF-A.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução04 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no tribunal da relação de guimarães I. Relatório.

F. - Cooperativa Agrícola e Dos Produtores de Leite, CRL, intentou este recurso extraordinário de revisão contra A. Dias, M. Dias e A. Ribeiro, dizendo que a sua legitimidade decorre do disposto no artigo 680º, nº3, do CPC, e que o recurso respeita os prazos estatuídos na al. c) do nº2 do artº 772º, tendo invocado como fundamento da revisão a existência de simulação processual das partes, e pede a suspensão da instância até decisão transitada em julgado da acção de simulação n.º 2226/13.8TJVNF previamente intentada no 2.º Juízo Cível desta cidade e comarca , Os Recorridos contestaram impugnando a factualidade alegada e invocam a caducidade do recurso por terem decorrido mais de 60 dias após o conhecimento da sentença alegadamente produto da invocada simulação, bem como, o abuso de direito traduzido no facto de a Autora ter conhecimento, há muito de que os prédios não eram, em parte, dos Recorrido e, por fim, a invalidade do aval dado pelos Recorridos.

A fls.361 e seg., foi proferido despacho que indeferiu o presente recurso de revisão, por falta de legitimidade da Recorrente, decisão que foi posteriormente revogada por douto Acórdão do V. T. R. do Porto.

A fls.444 e seg., foi proferido despacho a suspender a instância até ao trânsito em julgado da decisão final a proferir na acção nº. 2226/13.8TJVNF (visa obtenção de sentença que declare que o procº 1105/08.5TJVNF foi simulado pelas partes), despacho esse confirmado por acórdão do TRG de 16.06.2016.

Em face do acórdão proferido pelo STJ no p. 2226/13.8TJVNF, foi declarada cessada a suspensão da instância, e conhecida a nulidade processual do artº 195º do CPC suscitada na contestação.

II.

No final dos articulados foi de imediato proferida decisão no sentido da não admissão do recurso de revisão com fundamento na caducidade, e é dessa decisão que a demandante interpôs este recurso, terminando com as seguintes conclusões: 1.

O presente recurso de apelação tem por objecto a douta sentença, proferida a fls.., do processo supra, pelo Meritíssimo Juiz, que não admitiu o recurso de revisão apresentado pela aqui recorrente, pondo termo ao respectivo processo, em suma por julgar procedente a invocada caducidade do decurso do prazo de 60 dias previstos no artigo 772, n.º 2, alínea c), do CPC (na redação aqui aplicável) sobre a data em que a A. teve conhecimento da referida sentença e, bem assim, da simulação processual e da factualidade inerente; 2) O recurso versa exclusivamente matéria de direito nos termos que se passam a expor infra; 3) A interposição do recurso extraordinário de revisão é legítima, foi interposta em tempo e com perfeita observância dos factos e da lei aplicável, não merecendo, pois, qualquer censura; 4) A decisão sindicada através do recurso de revisão transitou em julgado em 13/10/2008, sendo que, o presente recurso foi apresentado em juízo em 30/08/2013, isto é, dentro do prazo de 5 anos a contar sobre o trânsito em julgado da decisão a rever, isto é, da sentença proferida nos autos principais (Proc. n.º 1105/08.5TJVNF), ex vi disposto no artigo 697.º, n.º 2, do NCPC, que corresponde ao anterior artigo 772.º, n.º 2, do CPC), 5) Por seu lado, o artigo 697.º, n.º 2, alínea c), do mencionado diploma legal refere que o prazo para a interposição é de 60 dias contados desde que o recorrente teve conhecimento do facto que serve de base à presente revisão.

6) O prazo de 60 dias, em boa verdade, ainda não começou a correr, uma vez que a recorrente/A., até à presente data, ainda não obteve o facto que serve de base à revisão e esse facto aos olhos e através da interpretação literal da citada alínea do supra mencionado artigo, é a sentença que virá a ser proferida nos autos (acção fundamento que corre termos com o registo n.º 2226/13.8TJVNF, corre termos pelo 2.º Juízo Cível desta cidade e comarca) onde foi pedida a declaração de nulidade do contrato promessa e da petição inicial e do negócio jurídico concretizado pelos autos principais, 7) Atenta a tramitação normal do citado processo que irá demorar tempo não compatível com a caducidade de 5 anos prevista no n.º 2, do artigo 772.º, do CPC, foi requerida a suspensão da instância do presente recurso ao abrigo do disposto no n.º 5, do artigo 697.º, do NCPC; 8) Nos presentes autos, em 17/02/2016, foi proferido despacho, confirmado posteriormemte pelo Acórdão da Relação de Guimarães, de 16/06/2016, no Proc.º n.º 1105/08.5TJVNF-A.G1, 1.ª Secção Cível, decisões judiciais entretanto já transitadas em julgado, no qual o MM Julgador suspendeu a instância do recurso de revisão até ao trânsito em julgado da decisão final a proferir na a acção que corre termos sob o nº. 2226/13.8TJVNF; 9) Fundamentou esta decisão, alegando que, se devido a demora anormal na tramitação da causa em que se funda a revisão, isto é, a acção que corre termos sob o nº. 2226/13.8TJVNF, por existir risco de caducidade.

10) Para o MM Julgador, a causa e o facto que serve de base à revisão é a sentença que vier a ser proferida na acção que corre termos sob o nº. 2226/13.8TJVNF, na qual foi pedida a declaração de nulidade do contrato promessa e da petição inicial e do negócio jurídico concretizado pelos autos principais, com base num acto simulado das partes e uso fraudulento do processo, 11) Existe uma tramitação processual em separado, paralela, entre a interposição do recurso de revisão, por um lado, e, por outro lado, a instauração de acção declarativa na qual a sentença que vier a ser proferida é a causa e o facto que que serve de base à revisão primeiramente interposta; 12) Não obstante ter transitado em julgado, o despacho determinativo de 17/02/2016, confirmado posteriormente pelo Acórdão da Relação de Guimarães, de 16/06/2016, no Proc.º n.º 1105/08.5TJVNF-A.G1, 1.ª Secção Cível, viu o seu alcance definitivo e executório, isto é, o caso julgado ser desrespeitado e violado pela douta sentença, e é precisamente desta sentença que se pede apelação por se entender que a mesma encerra violação do caso julgado; 13) O direito, a certeza e segurança jurídicas, o prestígio e bom-nome dos Tribunais não se compadece com alterações sucessivas das decisões entretanto já transitadas em julgado, a não ser que esteja em causa a rectificação de meros erros; 14) A lei prescreve que “transitada em julgado a sentença a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele ”; 15) O conteúdo da decisão determinativa do despacho proferido a fls.., 444, de 17/02/206, confirmado posteriormente pelo Acórdão da Relação de Guimarães, de 16/06/2016, no Proc.º n.º 1105/08.5TJVNF-A.G1, 1.ª Secção Cível, transitou em julgado, 16) Não pode vir agora – sentença ora sob recurso – o MM julgador dar o dito pelo não dito e violando o caso julgado relativo ao seu anterior despacho (17/06/16), dar sem efeito o sentido e alcance do comando determinativo, determinando que o referido prazo de 60 dias, se conta do conhecimento da sentença proferida no âmbito do processo onde ocorreu o litígio simulado, e não, como defendeu anteriormente, da sentença proferida no proc. n.º 2226/13.8TJVNF; 17) Ao determinar que o referido prazo de 60 dias, se conta do conhecimento da sentença proferida no âmbito do processo onde ocorreu o litígio simulado, e não, como defendeu anteriormente, da sentença proferida no processo n.º 2226/13.8TJVNF, a douta sentença proferida pelo MM Julgador faz errada interpretação e aplicação incorrecta da lei aplicável ao caso sub judice, mormente, artigos 696.º alínea g), 697.º, n.º 2, alínea c), 698.º, n.º2, e n.º 5, todos na versão atual do CPC, 18) A sentença cuja sindicância se pretende pela via do presente recurso, perante evidente preclusão de pronúncia sobre a mesma matéria, violou caso julgado material; 19) A douta sentença ora sob censura violou igualmente o princípio da extinção do poder jurisdicional, ao abrigo do disposto no artigo 613.º do CPC, nos termos supra mencionados; 20) A decisão sub judice cometeu os atropelos da lei que se sindicam neste recurso; 21) Decidindo-se ter havido ofensa ao caso julgado e anulando-se a sentença ora sob recurso terá de se manter em conformidade o teor e alcance e cumprimento do ordenado no despacho proferido a fls.., 444, de 17/02/2016, foi confirmado posteriormemte pelo Acórdão da Relação de Guimarães, de 16/06/2016, isto é, que o prazo de 60 dias se conta do conhecimento da causa e o facto que serve de base à presente revisão é a...

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