Acórdão nº 1885/18.0T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
Data da Resolução04 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.

Relatório José, residente em Rue …, Paris, instaurou no Juízo de Família e Menores de Guimarães acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra Maria, residente em Rue … PARIS.

Alegou, em síntese, que o autor e a ré contraíram casamento civil sem convenção antenupcial em 15 de Março de 1980 na Câmara Municipal de Paris 20, conforme certidão de assento de casamento que junta.

Na constância do matrimónio nasceram dois filhos, já maiores.

Que o casal se encontra separado de facto desde Outubro de 2012 e portanto, há mais de cinco anos consecutivos, não mais tendo existido comunhão de vida entre os cônjuges, nem propósito de a restabelecer.

Existem bens a partilhar, nomeadamente três prédios urbanos em Portugal.

Invoca a competência do tribunal onde instaurou a acção, considerando que apesar de ambos os cônjuges terem residência em França, ambos têm nacionalidade Portuguesa e quando se encontram em Portugal a sua residência é em Guimarães.

Conclusos os autos, foi exarado despacho de 10.4.2018 que julgou procedente, ex officio, a excepção dilatória da incompetência absoluta deste Tribunal para conhecer do objecto da presente acção de divórcio, decorrente da infracção das regras de competência internacional, e, em consequência, indeferiu em sede liminar a petição inicial absolvendo a ré da instância, por ter considerado, que tendo ambas as partes residência habitual em França, a competência internacional para a presente acção pertence aos tribunais franceses, nos termos do artigo 3º n.1 alínea a) do Regulamento CE n.º 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro.

Não se conformando com o assim decidido veio a Autora interpor o presente recurso concluindo as suas alegações nos seguintes termos: 1.

Por sentença proferida nos autos supra identificados, foi indeferida liminarmente a petição inicial da acção de divórcio não consentido pelo outro cônjuge instaurada pelo autor, no âmbito dos presentes autos, nos termos do artigo Regulamento (CE) 2201/2003 de 27 de Novembro, pelo facto de ambas as partes residirem no estrangeiro.

  1. O ora recorrente entende que a decisão do tribunal a quo consubstancia uma incorrecta interpretação e aplicação do direito no que concerne a análise da acção sub judice.

  2. No caso dos presentes autos, tratando-se de uma acção de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, quando ambos os cônjuges são cidadãos portugueses embora residentes em França os tribunais portugueses estão vinculados à aplicação do Regulamento CE n.º 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro de 2003 relativo à competência, ao reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, devendo aplicar-se o artigo 3º do referido diploma legal, segundo o qual, podem verificar-se três critérios susceptíveis de determinar a competência de um estado membro para uma acção de divórcio, que são: a residência habitual, a nacionalidade de ambos os cônjuges e o do domicílio comum (este último não aplicável a Portugal).

  3. No caso dos autos, o facto de o autor e do réu serem portugueses, já é suficiente e bastante para que lhes seja aplicado o critério da nacionalidade de ambos os cônjuges, o que leva a considerar os tribunais portugueses competentes para apreciar a acção de divórcio, contrariando a decisão recorrida.

  4. Este entendimento tem sido o seguido pela jurisprudência portuguesa, entre outros, veja-se o douto acórdão proferido em 1.07.2014, pelo tribunal da Relação de Coimbra, com o proc. n.º 3355/13.3TBVIS-A.C1, consultado on line em www.dgsi.pt conclui em sumário o seguinte: 6.

    1- Os tribunais portugueses estão vinculados à aplicação do...

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