Acórdão nº 1839/14.5T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução11 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Nos presentes autos de execução movidos pelos exequentes Manuel e esposa D. S., contra os executados Maria e marido Carlos, todos melhor identificados nos autos, foi proferido o seguinte despacho: “Compulsados os autos, constato que a pretensão executiva dos exequentes consiste numa prestação de facto dos executados, na sequência da sentença de condenação proferida nos autos que correram termos pelo n.º3308/12.9TJVNF dos extintos Juízos Cíveis do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão.

Embora nos presentes autos não haja lugar a despacho liminar, nada impede, neste momento, de apreciar a regularidade dos mesmos, nomeadamente a questão da (in)existência de título executivo (cf. artigo 734.º, n.º1 do Código de Processo Civil).

Antes de mais, cumpre ter presente que numa execução de uma sentença é esta que constitui a base da execução, ou seja, o seu título executivo.

O título executivo além de determinar o fim da execução e, consequentemente, o respetivo tipo, v.g., o pagamento de quantia certa, a entrega de coisa certa ou a prestação de facto, assinala os limites da ação executiva, dentro dos quais a execução se irá desenvolver. E assim, será em função do teor da sentença condenatória proferida na ação declarativa que deve determinar-se o fim e os limites da execução propriamente dita, isto é, da prestação de facto a que o executado foi condenado.

No caso dos autos, como já se disse, o fim da execução consiste numa prestação de facto, concretamente a de os executados retirarem a rede de sombra e os verdes que colocaram em frente da janela dos exequentes.

Importa então analisar o fim e os limites da sentença dada à execução, ou seja, a função desse título executivo.

Desde logo, importa assinalar que é a parte vinculativa (dispositiva) da sentença e não o que consta dos fundamentos da sentença que tem o alcance de título executivo, independentemente de se entender ser este ou não a causa de pedir na execução.

E na parte decisória da sentença, determinou-se que: a) "Declaro, e condeno os RR. a reconhecê-lo, o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio descrito na CRP sob o n.º (...) - (...), desanexado do prédio n.º (...), e inscrito na matriz urbana sob o artigo 302.º da dita freguesia; b) Declaro, e condeno os RR. a reconhecê-lo, a existência, a favor do prédio acima referido, de uma servidão de vistas sobre o prédio pertença destes últimos descrito na CRP sob o n.º (...) - (...), e inscrito na matriz urbana sob o artigo 301.º da dita freguesia; c) Condeno os RR. a demolirem o muro referido no "facto provado n.º 17) na parte correspondente à extensão da janela nos factos provados n.ºs 10), 13) e 14) existentes no anexo do prédio dos AA." Não cabe, pois, na execução da referida sentença a pretensão dos exequentes. Manifestamente o pedido formulado nos autos de execução extravasa a decisão proferida, o que equivale a dizer que os exequentes não têm título executivo que sustente a pretensão deduzida.

Pelo exposto, rejeito o requerimento executivo, por manifesta falta de título executivo, extinguindo-se a instância executiva.

Custas a cargo dos exequentes, nos termos do artigo 527.º, nºs 1 e 2 do CPC. Registe e Notifique”.

*Não se conformando com a decisão proferida, dela vieram os exequentes interpor recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões: “1. Deve ser considerada titulo a sentença judicial, transitada em julgado, que reconhece a servidão de vistas aos exequentes/recorrentes e em consequência serem os Executados/recorridos condenados a demolir a construção de rede e plástico que lá colocaram, bem como a cortar as árvores; 2. Devem ser os executados/recorridos obrigados a não praticar qualquer acto que impeça os exequentes/recorrentes de Usufruir da...

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