Acórdão nº 1839/14.5T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | MARIA AM |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Nos presentes autos de execução movidos pelos exequentes Manuel e esposa D. S., contra os executados Maria e marido Carlos, todos melhor identificados nos autos, foi proferido o seguinte despacho: “Compulsados os autos, constato que a pretensão executiva dos exequentes consiste numa prestação de facto dos executados, na sequência da sentença de condenação proferida nos autos que correram termos pelo n.º3308/12.9TJVNF dos extintos Juízos Cíveis do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão.
Embora nos presentes autos não haja lugar a despacho liminar, nada impede, neste momento, de apreciar a regularidade dos mesmos, nomeadamente a questão da (in)existência de título executivo (cf. artigo 734.º, n.º1 do Código de Processo Civil).
Antes de mais, cumpre ter presente que numa execução de uma sentença é esta que constitui a base da execução, ou seja, o seu título executivo.
O título executivo além de determinar o fim da execução e, consequentemente, o respetivo tipo, v.g., o pagamento de quantia certa, a entrega de coisa certa ou a prestação de facto, assinala os limites da ação executiva, dentro dos quais a execução se irá desenvolver. E assim, será em função do teor da sentença condenatória proferida na ação declarativa que deve determinar-se o fim e os limites da execução propriamente dita, isto é, da prestação de facto a que o executado foi condenado.
No caso dos autos, como já se disse, o fim da execução consiste numa prestação de facto, concretamente a de os executados retirarem a rede de sombra e os verdes que colocaram em frente da janela dos exequentes.
Importa então analisar o fim e os limites da sentença dada à execução, ou seja, a função desse título executivo.
Desde logo, importa assinalar que é a parte vinculativa (dispositiva) da sentença e não o que consta dos fundamentos da sentença que tem o alcance de título executivo, independentemente de se entender ser este ou não a causa de pedir na execução.
E na parte decisória da sentença, determinou-se que: a) "Declaro, e condeno os RR. a reconhecê-lo, o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio descrito na CRP sob o n.º (...) - (...), desanexado do prédio n.º (...), e inscrito na matriz urbana sob o artigo 302.º da dita freguesia; b) Declaro, e condeno os RR. a reconhecê-lo, a existência, a favor do prédio acima referido, de uma servidão de vistas sobre o prédio pertença destes últimos descrito na CRP sob o n.º (...) - (...), e inscrito na matriz urbana sob o artigo 301.º da dita freguesia; c) Condeno os RR. a demolirem o muro referido no "facto provado n.º 17) na parte correspondente à extensão da janela nos factos provados n.ºs 10), 13) e 14) existentes no anexo do prédio dos AA." Não cabe, pois, na execução da referida sentença a pretensão dos exequentes. Manifestamente o pedido formulado nos autos de execução extravasa a decisão proferida, o que equivale a dizer que os exequentes não têm título executivo que sustente a pretensão deduzida.
Pelo exposto, rejeito o requerimento executivo, por manifesta falta de título executivo, extinguindo-se a instância executiva.
Custas a cargo dos exequentes, nos termos do artigo 527.º, nºs 1 e 2 do CPC. Registe e Notifique”.
*Não se conformando com a decisão proferida, dela vieram os exequentes interpor recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões: “1. Deve ser considerada titulo a sentença judicial, transitada em julgado, que reconhece a servidão de vistas aos exequentes/recorrentes e em consequência serem os Executados/recorridos condenados a demolir a construção de rede e plástico que lá colocaram, bem como a cortar as árvores; 2. Devem ser os executados/recorridos obrigados a não praticar qualquer acto que impeça os exequentes/recorrentes de Usufruir da...
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