Acórdão nº 611/12.1TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução11 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Por apenso à execução que lhes move “X – Banco X, SA”, vieram os executados Joaquim e mulher Maria deduzir oposição por embargos, excecionando a sua ilegitimidade em virtude de a sociedade devedora e primitiva executada se encontrar extinta, por dissolução, sendo que os oponentes nada receberam aquando dessa dissolução, nem a exequente alegou a existência de bens sociais ou que os oponentes tivessem recebido bens resultantes da partilha e liquidação da sociedade executada. Invocam, ainda, a prescrição em virtude de terem sido citados sete anos e quatro meses depois da data de vencimento da última letra.

Contestou a embargada sustentando a improcedência dos embargos.

Foi proferido despacho saneador-sentença que decidiu julgar os embargos improcedentes, determinando o prosseguimento da instância executiva contra os executados/embargantes “dentro das limitações supra identificadas”.

Os embargantes interpuseram recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1. É com base na errónea interpretação e aplicação das normas dos artigos 162º e 163º do CSC que aqui se recorre da sentença a quo.

  1. No entender dos recorrentes, a sentença a quo não acautelou o postulado na parte final do nº 1 do art. 163 do CSC “até ao montante que receberam na partilha”, que como resulta do alegado foi inexistente.

  2. Aliás, para que a execução reverta para os recorrentes seria imperativo que a executada tivesse alegado a existência de bens e direitos que tivessem resultado da liquidação do activo societário, algo que não alegou, sendo esse o seu ónus, porquanto também existe uma violação clara do preceituado no artigo 342º do CC.

  3. Estando, pois, os recorrentes exonerados de alegar sequer a inexistência de bens ou direitos que tivessem eventualmente recebido por força da liquidação da sociedade executada.

  4. Assim, a sentença a quo deveria, com o devido respeito, ter decidido que sem o prejuízo dos embargantes/recorrentes, enquanto liquidatários da sociedade executada, serem os seus representantes, verifica-se a sua ilegitimidade, por a mesma não poder prosseguir contra os bens próprios e pessoais dos mesmos, dado que se desconhece a existência de bens ou direitos susceptíveis de penhora que tenham resultado da liquidação da sociedade executada, não tendo a exequente sequer alegado a sua existência, conforme seria o seu ónus.

  5. O tribunal a quo não fez a devida interpretação e aplicação dos prazos de prescrição previstos no art.º 70º da LULL, em consonância com o que decorre do normativo do art.º 323º do Código Civil, tendo desconsiderado o lapso temporal que existe de 8 anos até à tomada de conhecimento por parte dos recorrentes e da inexistência de quaisquer notificação anteriores à data da penhora.

  6. Não aferiu o tribunal a quo, nem fez constar da sentença decisão em qualquer sentido, no que se refere à causa para a delonga até à tomada de conhecimento desta execução por parte dos recorrentes.

  7. Compulsados os autos, é entendimento dos recorrentes, que não houve fundamentação antes sim, total...

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