Acórdão nº 611/12.1TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Por apenso à execução que lhes move “X – Banco X, SA”, vieram os executados Joaquim e mulher Maria deduzir oposição por embargos, excecionando a sua ilegitimidade em virtude de a sociedade devedora e primitiva executada se encontrar extinta, por dissolução, sendo que os oponentes nada receberam aquando dessa dissolução, nem a exequente alegou a existência de bens sociais ou que os oponentes tivessem recebido bens resultantes da partilha e liquidação da sociedade executada. Invocam, ainda, a prescrição em virtude de terem sido citados sete anos e quatro meses depois da data de vencimento da última letra.
Contestou a embargada sustentando a improcedência dos embargos.
Foi proferido despacho saneador-sentença que decidiu julgar os embargos improcedentes, determinando o prosseguimento da instância executiva contra os executados/embargantes “dentro das limitações supra identificadas”.
Os embargantes interpuseram recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1. É com base na errónea interpretação e aplicação das normas dos artigos 162º e 163º do CSC que aqui se recorre da sentença a quo.
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No entender dos recorrentes, a sentença a quo não acautelou o postulado na parte final do nº 1 do art. 163 do CSC “até ao montante que receberam na partilha”, que como resulta do alegado foi inexistente.
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Aliás, para que a execução reverta para os recorrentes seria imperativo que a executada tivesse alegado a existência de bens e direitos que tivessem resultado da liquidação do activo societário, algo que não alegou, sendo esse o seu ónus, porquanto também existe uma violação clara do preceituado no artigo 342º do CC.
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Estando, pois, os recorrentes exonerados de alegar sequer a inexistência de bens ou direitos que tivessem eventualmente recebido por força da liquidação da sociedade executada.
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Assim, a sentença a quo deveria, com o devido respeito, ter decidido que sem o prejuízo dos embargantes/recorrentes, enquanto liquidatários da sociedade executada, serem os seus representantes, verifica-se a sua ilegitimidade, por a mesma não poder prosseguir contra os bens próprios e pessoais dos mesmos, dado que se desconhece a existência de bens ou direitos susceptíveis de penhora que tenham resultado da liquidação da sociedade executada, não tendo a exequente sequer alegado a sua existência, conforme seria o seu ónus.
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O tribunal a quo não fez a devida interpretação e aplicação dos prazos de prescrição previstos no art.º 70º da LULL, em consonância com o que decorre do normativo do art.º 323º do Código Civil, tendo desconsiderado o lapso temporal que existe de 8 anos até à tomada de conhecimento por parte dos recorrentes e da inexistência de quaisquer notificação anteriores à data da penhora.
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Não aferiu o tribunal a quo, nem fez constar da sentença decisão em qualquer sentido, no que se refere à causa para a delonga até à tomada de conhecimento desta execução por parte dos recorrentes.
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Compulsados os autos, é entendimento dos recorrentes, que não houve fundamentação antes sim, total...
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