Acórdão nº 306/16.7GBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução08 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães.

(Secção Penal) Relatora: Fátima Furtado; adjunta: Maria José Matos.

I. RELATÓRIO No processo comum singular n.º 306/16.7GBBCL, do Juízo Local Criminal de Barcelos, juiz 1, da comarca de Braga, foi submetido a julgamento o arguido Nelson, com os demais sinais dos autos.

A sentença, proferida a 27 de fevereiro de 2018 e depositada no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo: 1. «Condenar o arguido Nelson, pela prática de um crime previsto e punível pelo art. 108.º, n.º 1 e 2, do Dec.-Lei nº 422/89, de 02/12., na pena de 8 meses de prisão, substituídos por igual período de tempo de multa, à taxa diária de € 5,00, e uma pena de 120 dias de multa, à mesma taxa, num total de 360 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no montante global de € 1.800,00.

  1. Condenar o arguido Nelson, como autora da prática de uma contra-ordenação p. e p, pelos arts. 159.º, n.º 1 e 2, 161.º, n.º 1 e 3, do Dec.-Lei n.º 422/89, de 02/12, na coima de € 500,00.

  2. Em conformidade com o disposto nos arts. 109.º, n.º 1 a 3, do Código Penal e 116º do Decreto-Lei 422/89, declara-se perdido a favor do Estado o material de jogo apreendido, que deverá ser destruído pela respectiva entidade apreensora.

  3. De acordo com o disposto no art. 117º do Decreto-Lei 422/89, declara-se perdido a favor do Fundo de Turismo o montante pecuniário apreendido nos autos e referido em c) dos factos provados.

  4. Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

    Boletim à DSIC.

    Notifique.

    Deposite.» *Inconformado, o arguido interpôs recurso, apresentando a respetiva motivação que remata com as seguintes conclusões: «I. DA NULIDADE DA ACUSAÇÃO PÚBLICA E DA IMPOSSIBILIDADE DA SUA SANAÇÃO A. Antes de tudo o mais, importa referir que da douta Acusação Pública dirigida contra o Arguido, resulta, cristalinamente, que a mesma omite as características das máquinas e os respetivos jogos, que alegadamente as mesmas desenvolvem, bem como, a respetiva ilicitude de cariz criminal, uma vez que do texto Acusatório apenas resulta, em suma, que a máquina apreendida à ordem dos presentes autos desenvolve “jogos de fortuna ou azar” (sendo esta entendida como mera formulação de direito/legal).

    B. De facto, o eventual modo de execução do crime, o que integra tipicidade objetiva do ilícito não está especificadamente enunciada, descrito ou descriminado na douta Acusação Pública, e apesar de a douta Acusação remeter para um qualquer “Relatório Pericial” realizado à ordem dos presentes autos, tal procedimento [remissão] viola o princípio do acusatório e do contraditório, tal qual resulta preceituado no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.

    C. Com efeito, os princípios do acusatório e do contraditório, enquanto princípios estruturantes do processo penal, movem-se necessariamente na essência do sistema processual, tendo este que assegurar todas as garantias e prerrogativas de defesa, ou seja, salvaguardando um processo penal justo e equitativo – Neste sentido se pronunciou o nosso Egrégio Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 172/92 (Cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional, 22.º volume, página 350).

    D. Na verdade, o princípio do contraditório, encarado do ponto de vista do arguido, pretende, antes de mais, realizar o seu direito de defesa, conforme referiu a Comissão Constitucional, no seu Parecer n.º 18/81, publicado em Pareceres da Comissão Constitucional, volume 16.º, página 147, seja, os sentido essencial do principio do contraditório “está, de uma forma mais geral, em que nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão (mesmo só interlocutória) deve aí ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade, ao sujeito processual contra o qual é dirigida, de a discutir, de a contestar e de a valorar.” E. Consequentemente, a descoberta da verdade material em processo penal deverá, portanto, necessariamente compaginar-se com aquelas garantias de defesa do arguido, pelo que, só assim se reconhecerá, como corolário do princípio do acusatório, o da vinculação temática do tribunal e da correlação entre a acusação e a sentença, e neste ponto, conforme também já se pronunciou Jorge Figueiredo Dias (em Direito Processual Penal, Coimbra, 1974, pág. 45), a concepção típica de um “processo acusatório”, implica a “estrita ligação do juiz pela acusação e pela defesa”, em sede de determinação do objecto do processo como em sede de poderes de cognição e dos limites da decisão, bem como refere o mesmo autor, acerca do princípio da vinculação temática do Tribunal, como efeito consubstanciador dos princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção do objecto do processo penal, afirma que “Deve pois firmar-se que o objecto processo penal é o objecto da acusação, sendo este que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal (…) e a extensão do caso julgado.” F. Por outro lado e consequentemente, existe um princípio basilar no nosso ordenamento processual penal que é o da correlação entre a acusação e a sentença, assim, como a acusação fixa o objecto do processo, o julgamento incide sobre a matéria da acusação e o Tribunal não pode, por sua iniciativa, ou por iniciativa da parte acusadora, apreciar questões que não se encontram descritas na Acusação, uma vez que está em causa, também intrinsecamente relacionado, o princípio da identidade do processo, que representa precisamente a conceptualização de que o objecto da acusação se deve manter idêntico, desde a sua manifestação até à sentença final.

    G. Ora, o princípio da identidade do objecto do processo significa, desde logo, que obrigatória e necessariamente existe uma correlação entre a acusação deduzida e a sentença proferida, sendo que, ao imputar-se ao arguido factos absolutamente novos, estranhos ao objecto de todo o processo desenvolvido, se está a ofender directamente o princípio do acusatório, contraditório e da vinculação temática.

    H. Com efeito e no que se refere à factualidade supra referida sob as alíneas d) e e) da matéria de facto dada como provada, tal alteração consistiu na inserção e implementação de factos novos dos quais o Arguido não tinha conhecimento e que não constavam da douta Acusação Pública, tão pouco resultavam dos autos, bem assim, pela alteração completa da redacção, encadeamento e inserção de conceitos que eram omissos na douta Acusação Pública – sendo tal manifestamente patente por simples confrontação entre a matéria de facto dada como provada e a Acusação Pública deduzida contra o Arguido.

    I. Na verdade, sendo a Acusação Pública omissa quanto ao funcionamento de qualquer suposto jogo ilícito, o Dign.º Tribunal “a quo” procedeu à descrição de jogos de fortuna e azar sem que tal tivesse resultado de qualquer prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, muito menos resulta de qualquer prova que se encontre junta aos autos (como seja, “auto de notícia”, “exame directo” e/ou “relatório pericial”).

    J. E inseriu tal factualidade, para ter suporte legal a condenação do Arguido, aqui Recorrente, porque a ausência de uma tal matéria na factualidade tida como provada, implicaria, salvo modesta opinião, a absolvição do mesmo Arguido por inverificação de todos os elementos do tipo objectivo do ilícito criminal de exploração ilícita de jogo.

    K. Sendo que, sempre com todo o devido e merecido respeito, que aliás é muito, é altamente ilegítima uma tal “técnica” levada a efeito pelo Dign.º Tribunal “a quo”, e também uma tal atitude e pretensão judicial é, manifesta, clara e legalmente impossível de operar e de produzir quaisquer efeitos.

    L. Mais, e relativamente ao vertido à (no mínimo) “inacreditável” fundamentação operada no ponto 1.3, sob a epígrafe “Motivação da decisão de facto” (nomeadamente na página 8, primeiro parágrafo da douta Sentença recorrida, a única interpretação que o Arguido consegue retirar de tais palavras é que “decorrente do conhecimento funcional do tribunal”, foi inserida factualidade na matéria de facto dada como provada relativamente a outras máquinas que se presume de outros processos em que o Dign.º Mm.º Juiz teve intervenção no âmbito do exercício da sua profissão.

    M. DE ENALTECER AINDA AINDA QUE, o Dign.º Tribunal “a quo” procedeu à eliminação de factualidade que resultava do texto acusatório e que ao invés de, por exemplo, considerar eventualmente como “não provada”, nomeadamente tendo procedido à eliminação da alínea c), ponto 2, segunda parte (a partir do momento em que refere: “não foi possível desenvolver os jogos de fortuna e azar instalados (…)”) N. E porque tal factualidade resultava claramente do texto acusatório, e que tal matéria, impediria o Dign.º Tribunal “a quo” de proferir uma sentença condenatória.

    O. Aqui chegado, e para se alcançar devidamente a técnica judicial operada para permitir a condenação do agora Recorrente, é de enaltecer que o Dign.º Tribunal “a quo” procedeu à inserção de factualidade que refere emergir “do conhecimento funcional” e que não resulta dos autos, nem da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento; e, por outro lado, tendo em conta prova que resulta directamente dos autos como seja o facto de se encontrar vertido no relatório pericial de fls… dos autos que “não foi possível desenvolver jogos de fortuna e azar (…)”, já uma tal matéria foi eliminada da factualidade levada a julgamento pela douta Acusação Pública.

    P. Sem nunca deixar de realçar, e sempre com todo o devido e merecido respeito, o Arguido, ora Recorrente, encontra-se absolutamente incrédulo com uma tal “técnica judicial” e com a forma como os factos da acusação pública foram modificados, quer pela inserção, quer pela eliminação de factualidade ali constante.

    Q. Ora, a tentativa de o Dign.º Tribunal colmatar a insuficiente acusação que vem dirigida contra o aqui Arguido, por a mesma efectuar meras remissões para documentos juntos aos autos e por a mesma não...

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