Acórdão nº 4759/07.6TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | MARIA DA CONCEI |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. RELATÓRIO Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que lhe move X – Borrachas Vulcanizadas, Lda., para dele receber coercivamente a quantia de 51.574,27 euros, veio o executado Paulo deduzir a presente oposição à execução.
Para tanto, alega, em síntese, que as assinaturas constantes dos cheques apresentados à execução não foram executadas pelo seu punho.
Termina pedindo que seja a oposição julgada procedente com a consequente extinção da execução.
A Exequente contestou a oposição, pugnando pela sua improcedência, alegando que o embargante subscreveu enquanto avalista os cheques apresentados à execução.
Foi proferido despacho saneador com identificação do objecto do litígio e temas da prova.
Veio a efectivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença que julgou procedente a oposição à execução e, consequentemente, declarou extinta a instância executiva contra o opoente/executado.
Inconformada, apelou a Exequente da sentença, concluindo as suas alegações da seguinte forma: 1. Os pontos de facto constantes dos quesitos 1º, 18º, 19º e 21º da Base Instrutória, foram incorrectamente julgados, pois que ao invés de terem sido julgados como não provados, deviam ter sido julgado como provados; 2. A antecedente conclusão impõe-se à luz do disposto no art. 344º, nº2, do Código Civil e com base nos seguintes concretos meios probatórios: a.
A conclusão pericial de fls. 301 e 570, segundo a qual a escrita produzida na colheita de texto, quando comparada com a escrita de assinaturas, não configura a hipótese de uma escrita natural; b.
O esclarecimento pericial de fls. 655, segundo o qual, o tipo de inconsistência interna na produção da escrita nas colheitas de autógrafos, com falta de fluência, hesitações e correcções configura a hipótese de alteração voluntária de escrita; c.
O registo ou gravação efectuado na audiência de 8 de Fevereiro de 2018, dos esclarecimentos periciais prestados pela Drª N. C., entre as 11 h 39´ 18´´ e as 11 h 50´53´´, de minutos 7,30´´ a 10,07´´, no qual não só foi confirmado estar-se perante um claro caso de alteração voluntária de escrita, como também foi esclarecido no que isso consistia, bem como, d.
De minutos 10,20´´ a 11,15´´, em que pela Exma. Perita foi explicada ao tribunal e a quem a quis ouvir a razão pela qual a superveniência de uma intervenção cirúrgica à mão nunca poderia constituir justificação para a divergência de escrita assinalada na recolha de autógrafos de fls. 572 (anteriormente 317): – disse aí a Exma. Perita que, caso a intervenção cirúrgica tivesse retirado destreza à mão do recorrido, ela tanto se verificaria na assinatura como no texto e não apenas numa delas! e.
O registo ou gravação efectuado na audiência de 8 de Fevereiro de 2018, do depoimento de parte do recorrido, prestado entre as 9 h 47´ 07´´ e as 10 h 29´38´´, quando de minutos 16,25´´ a 18,30´´ confirmou ter sido ele a preencher e a assinar os cheques matriz que hoje se mostram juntos de fls. 560 a 565 (anteriormente de fls. 403 a 408), os quais, tanto à vista, como em resultado da sua apreciação pericial, se mostram preenchidos numa letra maiúscula, fluente e evoluída e assinados com letras minúsculas, também fluentes e evoluídas; O que permite concluir, sem margem para dúvidas, que no ano de 2006, um ano antes daquele em que foram emitidos os cheques dados à execução e juntos em originais a fls. 534 a 538, o recorrido Paulo tanto sabia escrever em letras minúsculas como em maiúsculas e que toda essa sua escrita de então era fluente e evoluída; o que desde logo deita por terra a por isso impossível veracidade da afirmação efectuada pelo recorrido Paulo perante a Perita Sara, do Laboratório incumbido da perícia, a fls. 575, in fine, quando declarou não saber escrever de outra forma por só ter frequentado a escola até ao 4º ano….
f.
O registo ou gravação efectuado na audiência de 8 de Fevereiro de 2018, do depoimento de parte do recorrido, prestado entre as 9 h 47´ 07´´ e as 10 h 29´38´´, quando de minutos 22,00´´ a 25,00´´, invocou como razão para ter conseguido preencher em 2006, de forma fluente e evoluída, os cheques matriz de fls. 560 a 565 e ter escrito em 2009, da forma que se mostra escrita a recolha de autógrafos de fls. 572 (anteriormente 317), o facto de entre as duas datas ter sido operado à mão; Mas nem por isso ter sido capaz de explicar, assim caindo no ridículo, a razão pela qual, nessa mesma recolha de autógrafos, quando escrevia os zeros do ano 2009 fazia rodinhas e quando escrevia os óó de zoologia ou de antropologia, ou mesmo o ó do seu nome quando escrito em maiúsculas, já só o fazia em tracinhos! 3. A conduta do recorrido evidenciada nos autos, de alteração voluntária de escrita perante os peritos do Laboratório incumbido de proceder à realização da perícia que, inclusivamente, ele próprio requereu, a fls. 212, assim impedindo que tal estabelecimento científico pudesse dispor, conforme se lê a fls. 537, no seu parágrafo 4º, de elementos genuínos de comparação, em quantidade e qualidade suficientes, constitui e integra a verificação de um comportamento culposo da contraparte que determinou a impossibilidade de a parte onerada demonstrar os factos que eram relevantes para a acção ou para a defesa.
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O que, decorrendo dos elementos dos autos acima evidenciados na conclusão 2. e suas alíneas a. a f. determina, por força do disposto no art. 344º, nº2 do Código Civil, a inversão do ónus da prova e o julgamento como provados dos factos enumerados nos quesitos 1º, 18º, 19º e 21º da douta Base Instrutória.
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Mesmo que, no limite da dialéctica argumentativa, se entendesse que o ardil usado pelo recorrido não tornou impossível a prova à recorrente, mas que apenas a dificultou, ainda assim, por força do disposto nos art. 389º do C.Civil e 417º, nº 2, 2º trecho, 1ª parte, do C.P.Civil, nos quais se consagra o principio da livre apreciação das provas pelo juiz, sempre tais quesitos haveriam de considerar-se provados, atendendo ao que igualmente decorre dos autos e acima enunciado no ponto 7. desta alegação de recurso.
Pugna a Recorrente pela integral procedência do recurso com a consequente improcedência da oposição à execução deduzida pelo recorrido Paulo, prosseguindo esta os seus termos.
O Executado não apresentou contra alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*II. DELIMITAÇÃO...
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