Acórdão nº 669/13.6TTGMR.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | ALDA MARTINS |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Relatório D. V.
intentou acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra X - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.
e Y – , LDA.
, pedindo a condenação das RR. a: 1) realizar a intervenção cirúrgica à hérnia discal L4-L5 ou qualquer outro tratamento que se vier a revelar necessário e adequado ao restabelecimento do estado de saúde e capacidade de trabalho do demandante.
2) prestar ao demandante toda a assistência e tratamento médico que a sua reabilitação funcional exija, nomeadamente, acompanhamento em consulta de combate à dor e prescrição e realização de tratamento fisiátrico.
3) pagar ao demandante as seguintes prestações: i) pensão provisória anual, no montante de € 4.064,82, com início em 23/10/2013, dia seguinte ao da alta definitiva atribuída pelo GML, na qual se inclui subsídio de férias e de Natal, no valor de 1/14 cada, da pensão anual, a pagar em Junho e Novembro de cada ano; ii) indemnização pelo período de I.T.A, no valor de € 9.408,65, vencida até à data da propositura da presente acção, acrescida de juros legais a contar da data do seu vencimento; iii) indemnização por incapacidade temporária, no valor diário de € 24,10, desde a propositura da presente acção até que as lesões do sinistrado atinjam a consolidação médico-legal, acrescida de juros legais a contar da data do seu vencimento; iv) a pensão anual e vitalícia que lhe for devida de acordo com a retribuição declarada e o grau de incapacidade parcial permanente para o trabalho que lhe vier a ficar a ser fixado em junta médica, acrescida de juros legais a contar da data do seu vencimento; v) subsídio por elevada incapacidade, no montante de € 5.533,40, acrescido de juros legais a contar do seu vencimento; vi) despesas médico-medicamentosas, no valor de € 605,00, acrescidas de juros legais a contar da citação; vii) despesas com transportes, no valor de € 177,20, acrescidas de juros legais a contar da citação; viii) no que vier a liquidar-se em execução de sentença, relativamente a despesas que venha a efectuar, com honorários médicos, medicamentos, meios de diagnóstico, despesas hospitalares e taxas moderadoras e quaisquer outras relacionadas com o acidente em causa.
As RR. apresentaram contestação.
Findos os articulados, foi fixada uma pensão provisória ao A. e proferido despacho saneador, com dispensa da selecção da matéria de facto controvertida.
Procedeu-se à realização de exame por junta médica, precedido de inquérito profissional e estudo ao posto de trabalho do A., a qual veio a ser complementada na sequência, primeiro de determinação do Mmo. Juiz recorrido e depois de articulado superveniente apresentado pelo A. e que foi admitido em sede de recurso interposto pelo mesmo para este Tribunal da Relação de Guimarães.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença de que foi interposto recurso, tendo este Tribunal da Relação proferido Acórdão que terminou com o seguinte dispositivo: «Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação, e, em consequência, em anular a decisão proferida na primeira instância, a fim de: - ser realizada junta médica da especialidade de urologia ou similar para se pronunciar sobre o objecto da perícia na parte decorrente da admissão de articulado superveniente; - ser requisitado parecer médico especializado ao Instituto do Emprego e Formação Profissional nos termos do art. 21.º, n.º 4 da Lei n.º 98/2009; - ser repetida a perícia por junta médica que se pronunciou sobre o restante objecto, a fim de a mesma suprir as deficiências e insuficiências verificadas e acima assinaladas; - serem observados os ulteriores termos processuais até prolação de nova sentença que tenha em conta o que resultar do antes determinado.
Sem custas.» Tendo os autos sido remetidos à 1.ª instância para observância do determinado no Acórdão, veio oportunamente a ser proferida nova sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgando acção a parcialmente procedente, por parcialmente provada, considero o A. afectado de uma IPP de 13,8%, desde 28/10/2013, e, em consequência: A) condeno a Ré seguradora a pagar-lhe: a) o capital correspondente à remição da pensão anual, no montante de 841,48 €, com efeitos reportados a 29/10/2013; b) a quantia de 1.062,58 €, a título de indemnização (diferenças) por incapacidade temporária total e parcial; c) a quantia de 605,00 €, a título de despesas em consultas e tratamentos médicos; d) a quantia de 155,20 €, referente a despesas de transporte nas deslocações que teve de efectuar para as consultas e tratamentos médicos; e e) juros de mora sobre as quantias supra referidas, à taxa legal de 4% ao ano, desde 29/10/2013 até integral pagamento.
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absolvo a Ré seguradora do restante peticionado; e C) absolvo a Ré entidade empregadora de todos os pedidos.
No momento do pagamento do capital de remição deverá ser tido em conta os valores já recebidos pelo Autor a título de pensão provisória.
Custas a cargo da Ré seguradora.
Valor da causa: 11.934,00 €.» O A., inconformado, interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões e pedindo, a final: «1. Mais uma vez, a terceira nos presentes autos, vem o demandante interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal a quo, por discordar da decisão que recaiu sobre a matéria de facto, que determinou a data da alta médica em 28.10.2013 e fixou um coeficiente de incapacidade parcial permanente de 13,80%, sem incapacidade permanente absoluta para o exercício do trabalho habitual e, bem assim, do valor remuneratório nela fixado para o cálculo das prestações a que o mesmo tem direito; 2. Volvidos 4 anos numa “luta” desigual, pela demonstração da sua razão e do seu direito, eis que temos novamente a prolação de uma sentença, decalcada ao mais ínfimo pormenor da proferida à dois anos atrás, já alvo de sindicância pelos seus vícios, estando-se convictos que esta “alma gémea” ao seguir o trilho da anterior não terá um destino muito diferente ao escamotear e desvalorizar os reparos feitos por este Tribunal Superior no seu douto Acordão! 3. O demandante não irá desistir de demonstrar a sua razão com as ferramentas legais que ainda lhe poderão garantir, com imparcialidade, isenção e justiça, os seus direitos! 4. Estando convicto da seriedade das suas queixas, da gravidade das suas sequelas e da repercussão nefasta e incontornável que, teve e tem, na sua capacidade profissional e na sua vida, confirmada e atestada não por um, mas por vários médicos, à excepção, claro está, dos 3 peritos que compõem a “soberana”, mas não justa, nem legal Junta Médica, o Demandante, mais uma vez irá pugnar por corrigir o que “está mal avaliado e mal feito” e pela realização da Justitia a que todos os cidadãos têm direito! 5. A primeira questão a dirimir será aferir se as lesões e sequelas do Demandante foram correcta e validamente diagnosticadas e avaliadas, quer em sede de junta médica, quer na sentença recorrida que a secundou.
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O Demandante requereu a realização de junta médica sustentando que as suas lesões não tinham atingido a estabilidade médico-legal por não estar curado necessitando ainda de tratamentos médicos, nomeadamente, cirúrgicos. A entender-se o contrário defendia que sempre seria portador de uma incapacidade parcial permanente superior à fixada no Gabinete Médico Legal e Forense do Cávado, com incapacidade permanente absoluta para a sua actividade profissional habitual.
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Para o efeito, requereu que fosse elaborado inquérito profissional e estudo do posto de trabalho e indicou o seu objecto da perícia, onde requeria que os senhores peritos médicos se pronunciassem fundamentadamente, sobre as lesões sofridas, respectiva evolução clínica, necessidade ou não de ser submetido a novo tratamento cirúrgico, data da cura clínica, sequelas de que padecia e respectivas limitações funcionais e profissionais, necessidade de acompanhamento e tratamento nas especialidades de medicina física de reabilitação e consulta da dor e, por fim, necessidade de medicação para controle da dor.
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O Julgador ordenou a prévia realização do estudo do posto de trabalho, mas inexplicavelmente, ignorou totalmente o objecto da perícia indicado, quer pelo demandante, quer pela demandada seguradora, substituindo-o por 3 questões muito básicas, notoriamente insuficientes para uma avaliação médica cabal e rigorosa do sinistrado e que mereceram a seguinte resposta dos Srs. Peritos médicos, constante de fls. 331 e 332 dos autos: 1) Do acidente dos autos resultaram lesões para o sinistrado? Quais? Responderam os Srs. peritos por unanimidade: SIM. LOMBOCIATALGIA ESQUERDA.
2) Das lesões apresentadas resultaram sequelas para o sinistrado geradoras de incapacidade permanente para o trabalho? E de incapacidade para o trabalho habitual? Responderam os Srs. peritos por unanimidade: SIM. NÃO HÁLUGAR À ATRIBUIÇÃO DE IPATH.
3) Em caso afirmativo, qual o grau de desvalorização que lhe deve ser fixado, de harmonia com a TNI? Responderam os Srs. peritos por unanimidade: IPP DE =13,%80=, CONFORME QUADRO ANEXO.» 9. Atendendo ao teor manifestamente insuficiente e pouco ou nada explícito das respostas dos Srs. Peritos médicos, o Demandante, a fls. 338 a341 dos autos, requereu que os mesmos fossem ouvidos, em audiência de julgamento, que obteve mais um injustificável e descabido indeferimento do Meritíssimo Juiz a quo.
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Em articulado superveniente deduzido a fls. 313 a 319 o Demandante foi dar conta ao Tribunal que em consequência das sequelas de que padece foi-lhe diagnosticado, a posteriori, disfunção sexual, requerendo a realização de exame pericial, no Instituto de Medicina Legal de Braga a fim de se aferir o nexo de causalidade entre tal lesão e o acidente.
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Tal articulado superveniente foi indeferido pelo Tribunal recorrido, contudo, interposto competente recurso, considerado procedente, foi determinado a admissão nos seus precisos termos, conforme acórdão de fls. 472 a 475.
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Na senda do indeferimento injustificado e incoerente mais...
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