Acórdão nº 669/13.6TTGMR.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relatório D. V.

intentou acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra X - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

e Y – , LDA.

, pedindo a condenação das RR. a: 1) realizar a intervenção cirúrgica à hérnia discal L4-L5 ou qualquer outro tratamento que se vier a revelar necessário e adequado ao restabelecimento do estado de saúde e capacidade de trabalho do demandante.

2) prestar ao demandante toda a assistência e tratamento médico que a sua reabilitação funcional exija, nomeadamente, acompanhamento em consulta de combate à dor e prescrição e realização de tratamento fisiátrico.

3) pagar ao demandante as seguintes prestações: i) pensão provisória anual, no montante de € 4.064,82, com início em 23/10/2013, dia seguinte ao da alta definitiva atribuída pelo GML, na qual se inclui subsídio de férias e de Natal, no valor de 1/14 cada, da pensão anual, a pagar em Junho e Novembro de cada ano; ii) indemnização pelo período de I.T.A, no valor de € 9.408,65, vencida até à data da propositura da presente acção, acrescida de juros legais a contar da data do seu vencimento; iii) indemnização por incapacidade temporária, no valor diário de € 24,10, desde a propositura da presente acção até que as lesões do sinistrado atinjam a consolidação médico-legal, acrescida de juros legais a contar da data do seu vencimento; iv) a pensão anual e vitalícia que lhe for devida de acordo com a retribuição declarada e o grau de incapacidade parcial permanente para o trabalho que lhe vier a ficar a ser fixado em junta médica, acrescida de juros legais a contar da data do seu vencimento; v) subsídio por elevada incapacidade, no montante de € 5.533,40, acrescido de juros legais a contar do seu vencimento; vi) despesas médico-medicamentosas, no valor de € 605,00, acrescidas de juros legais a contar da citação; vii) despesas com transportes, no valor de € 177,20, acrescidas de juros legais a contar da citação; viii) no que vier a liquidar-se em execução de sentença, relativamente a despesas que venha a efectuar, com honorários médicos, medicamentos, meios de diagnóstico, despesas hospitalares e taxas moderadoras e quaisquer outras relacionadas com o acidente em causa.

As RR. apresentaram contestação.

Findos os articulados, foi fixada uma pensão provisória ao A. e proferido despacho saneador, com dispensa da selecção da matéria de facto controvertida.

Procedeu-se à realização de exame por junta médica, precedido de inquérito profissional e estudo ao posto de trabalho do A., a qual veio a ser complementada na sequência, primeiro de determinação do Mmo. Juiz recorrido e depois de articulado superveniente apresentado pelo A. e que foi admitido em sede de recurso interposto pelo mesmo para este Tribunal da Relação de Guimarães.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença de que foi interposto recurso, tendo este Tribunal da Relação proferido Acórdão que terminou com o seguinte dispositivo: «Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação, e, em consequência, em anular a decisão proferida na primeira instância, a fim de: - ser realizada junta médica da especialidade de urologia ou similar para se pronunciar sobre o objecto da perícia na parte decorrente da admissão de articulado superveniente; - ser requisitado parecer médico especializado ao Instituto do Emprego e Formação Profissional nos termos do art. 21.º, n.º 4 da Lei n.º 98/2009; - ser repetida a perícia por junta médica que se pronunciou sobre o restante objecto, a fim de a mesma suprir as deficiências e insuficiências verificadas e acima assinaladas; - serem observados os ulteriores termos processuais até prolação de nova sentença que tenha em conta o que resultar do antes determinado.

Sem custas.» Tendo os autos sido remetidos à 1.ª instância para observância do determinado no Acórdão, veio oportunamente a ser proferida nova sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgando acção a parcialmente procedente, por parcialmente provada, considero o A. afectado de uma IPP de 13,8%, desde 28/10/2013, e, em consequência: A) condeno a Ré seguradora a pagar-lhe: a) o capital correspondente à remição da pensão anual, no montante de 841,48 €, com efeitos reportados a 29/10/2013; b) a quantia de 1.062,58 €, a título de indemnização (diferenças) por incapacidade temporária total e parcial; c) a quantia de 605,00 €, a título de despesas em consultas e tratamentos médicos; d) a quantia de 155,20 €, referente a despesas de transporte nas deslocações que teve de efectuar para as consultas e tratamentos médicos; e e) juros de mora sobre as quantias supra referidas, à taxa legal de 4% ao ano, desde 29/10/2013 até integral pagamento.

  1. absolvo a Ré seguradora do restante peticionado; e C) absolvo a Ré entidade empregadora de todos os pedidos.

No momento do pagamento do capital de remição deverá ser tido em conta os valores já recebidos pelo Autor a título de pensão provisória.

Custas a cargo da Ré seguradora.

Valor da causa: 11.934,00 €.» O A., inconformado, interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões e pedindo, a final: «1. Mais uma vez, a terceira nos presentes autos, vem o demandante interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal a quo, por discordar da decisão que recaiu sobre a matéria de facto, que determinou a data da alta médica em 28.10.2013 e fixou um coeficiente de incapacidade parcial permanente de 13,80%, sem incapacidade permanente absoluta para o exercício do trabalho habitual e, bem assim, do valor remuneratório nela fixado para o cálculo das prestações a que o mesmo tem direito; 2. Volvidos 4 anos numa “luta” desigual, pela demonstração da sua razão e do seu direito, eis que temos novamente a prolação de uma sentença, decalcada ao mais ínfimo pormenor da proferida à dois anos atrás, já alvo de sindicância pelos seus vícios, estando-se convictos que esta “alma gémea” ao seguir o trilho da anterior não terá um destino muito diferente ao escamotear e desvalorizar os reparos feitos por este Tribunal Superior no seu douto Acordão! 3. O demandante não irá desistir de demonstrar a sua razão com as ferramentas legais que ainda lhe poderão garantir, com imparcialidade, isenção e justiça, os seus direitos! 4. Estando convicto da seriedade das suas queixas, da gravidade das suas sequelas e da repercussão nefasta e incontornável que, teve e tem, na sua capacidade profissional e na sua vida, confirmada e atestada não por um, mas por vários médicos, à excepção, claro está, dos 3 peritos que compõem a “soberana”, mas não justa, nem legal Junta Médica, o Demandante, mais uma vez irá pugnar por corrigir o que “está mal avaliado e mal feito” e pela realização da Justitia a que todos os cidadãos têm direito! 5. A primeira questão a dirimir será aferir se as lesões e sequelas do Demandante foram correcta e validamente diagnosticadas e avaliadas, quer em sede de junta médica, quer na sentença recorrida que a secundou.

  1. O Demandante requereu a realização de junta médica sustentando que as suas lesões não tinham atingido a estabilidade médico-legal por não estar curado necessitando ainda de tratamentos médicos, nomeadamente, cirúrgicos. A entender-se o contrário defendia que sempre seria portador de uma incapacidade parcial permanente superior à fixada no Gabinete Médico Legal e Forense do Cávado, com incapacidade permanente absoluta para a sua actividade profissional habitual.

  2. Para o efeito, requereu que fosse elaborado inquérito profissional e estudo do posto de trabalho e indicou o seu objecto da perícia, onde requeria que os senhores peritos médicos se pronunciassem fundamentadamente, sobre as lesões sofridas, respectiva evolução clínica, necessidade ou não de ser submetido a novo tratamento cirúrgico, data da cura clínica, sequelas de que padecia e respectivas limitações funcionais e profissionais, necessidade de acompanhamento e tratamento nas especialidades de medicina física de reabilitação e consulta da dor e, por fim, necessidade de medicação para controle da dor.

  3. O Julgador ordenou a prévia realização do estudo do posto de trabalho, mas inexplicavelmente, ignorou totalmente o objecto da perícia indicado, quer pelo demandante, quer pela demandada seguradora, substituindo-o por 3 questões muito básicas, notoriamente insuficientes para uma avaliação médica cabal e rigorosa do sinistrado e que mereceram a seguinte resposta dos Srs. Peritos médicos, constante de fls. 331 e 332 dos autos: 1) Do acidente dos autos resultaram lesões para o sinistrado? Quais? Responderam os Srs. peritos por unanimidade: SIM. LOMBOCIATALGIA ESQUERDA.

    2) Das lesões apresentadas resultaram sequelas para o sinistrado geradoras de incapacidade permanente para o trabalho? E de incapacidade para o trabalho habitual? Responderam os Srs. peritos por unanimidade: SIM. NÃO HÁLUGAR À ATRIBUIÇÃO DE IPATH.

    3) Em caso afirmativo, qual o grau de desvalorização que lhe deve ser fixado, de harmonia com a TNI? Responderam os Srs. peritos por unanimidade: IPP DE =13,%80=, CONFORME QUADRO ANEXO.» 9. Atendendo ao teor manifestamente insuficiente e pouco ou nada explícito das respostas dos Srs. Peritos médicos, o Demandante, a fls. 338 a341 dos autos, requereu que os mesmos fossem ouvidos, em audiência de julgamento, que obteve mais um injustificável e descabido indeferimento do Meritíssimo Juiz a quo.

  4. Em articulado superveniente deduzido a fls. 313 a 319 o Demandante foi dar conta ao Tribunal que em consequência das sequelas de que padece foi-lhe diagnosticado, a posteriori, disfunção sexual, requerendo a realização de exame pericial, no Instituto de Medicina Legal de Braga a fim de se aferir o nexo de causalidade entre tal lesão e o acidente.

  5. Tal articulado superveniente foi indeferido pelo Tribunal recorrido, contudo, interposto competente recurso, considerado procedente, foi determinado a admissão nos seus precisos termos, conforme acórdão de fls. 472 a 475.

  6. Na senda do indeferimento injustificado e incoerente mais...

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