Acórdão nº 5029/15.1T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Por apenso à execução de sentença para prestação de facto intentada por Maria contra M. R. e Manuel veio M. S. deduzir oposição mediante embargos de terceiro.
M. S., cônjuge do executado Manuel, veio requer, nos embargos de terceiro deduzidos que sejam recebidos e se declare suspensa a execução quanto à reposição da abertura do muro, com os fundamentos discriminados a fls. 5 e 6.
Mais pede que se julgue que o prédio identificado sob o art. 2.º da p.i. de embargos constitui a Casa de Morada de Família da Embargante e do seu marido e que tal prédio pertence em propriedade e posse à Embargante e ao seu marido, o Executado Manuel; se julgue que os muros de vedação situados nos estremos nascente, poente e sul de tal prédio identificado sob o art. 2.º, em especial no local aonde se encontra a abertura em causa nos autos de execução, fazem parte integrante do mesmo; se julgue que a parcela de terreno identificada sob o art. 14.º da petição de embargos e a rampa referida sob os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 18.º e 19.º da petição de embargos, têm natureza pública e pertencem à Freguesia de (...), do concelho de Esposende; se julgue que a abertura com 3,20 metros existente no muro sul do prédio identificado no art. 2.º da p.i., pertencente em propriedade e posse à Embargante e ao Executado Manuel, deita diretamente e apenas para essa rampa referida sob os artigos 11.º, 12.º 13.º, 18.º e 19.º e para a parcela de terreno identificada sob o art. 14.º da p.i..; seja julgado que a Embargante e o Executado Manuel têm direito de passar por tal rampa, com 3,50 metros de largura e de aceder ao seu prédio por tal rampa, desde o caminho do Souto e até àquela abertura com 3,20 metros de largura. Que seja extinta a execução.
Liminarmente admitidos os embargos, foram as partes primitivas notificadas para contestar.
A exequente embargada apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos embargos.
Foi proferida decisão no saneador que julgou improcedentes os embargos de terceiros e ordenou o prosseguimento da execução.
Inconformada com o decidido, a embargante interpôs recurso de apelação e formulando as seguintes conclusões: “1. Atento o objeto dos autos, a decisão de facto do tribunal "a quo" é insuficiente, em virtude de não ter apreciado nenhum dos factos alegados na petição inicial relativos ó posse e propriedade da abertura, entrada ou saída com 3,00 metros de largura, existente no muro de...
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