Acórdão nº 5029/15.1T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução25 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Por apenso à execução de sentença para prestação de facto intentada por Maria contra M. R. e Manuel veio M. S. deduzir oposição mediante embargos de terceiro.

M. S., cônjuge do executado Manuel, veio requer, nos embargos de terceiro deduzidos que sejam recebidos e se declare suspensa a execução quanto à reposição da abertura do muro, com os fundamentos discriminados a fls. 5 e 6.

Mais pede que se julgue que o prédio identificado sob o art. 2.º da p.i. de embargos constitui a Casa de Morada de Família da Embargante e do seu marido e que tal prédio pertence em propriedade e posse à Embargante e ao seu marido, o Executado Manuel; se julgue que os muros de vedação situados nos estremos nascente, poente e sul de tal prédio identificado sob o art. 2.º, em especial no local aonde se encontra a abertura em causa nos autos de execução, fazem parte integrante do mesmo; se julgue que a parcela de terreno identificada sob o art. 14.º da petição de embargos e a rampa referida sob os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 18.º e 19.º da petição de embargos, têm natureza pública e pertencem à Freguesia de (...), do concelho de Esposende; se julgue que a abertura com 3,20 metros existente no muro sul do prédio identificado no art. 2.º da p.i., pertencente em propriedade e posse à Embargante e ao Executado Manuel, deita diretamente e apenas para essa rampa referida sob os artigos 11.º, 12.º 13.º, 18.º e 19.º e para a parcela de terreno identificada sob o art. 14.º da p.i..; seja julgado que a Embargante e o Executado Manuel têm direito de passar por tal rampa, com 3,50 metros de largura e de aceder ao seu prédio por tal rampa, desde o caminho do Souto e até àquela abertura com 3,20 metros de largura. Que seja extinta a execução.

Liminarmente admitidos os embargos, foram as partes primitivas notificadas para contestar.

A exequente embargada apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos embargos.

Foi proferida decisão no saneador que julgou improcedentes os embargos de terceiros e ordenou o prosseguimento da execução.

Inconformada com o decidido, a embargante interpôs recurso de apelação e formulando as seguintes conclusões: “1. Atento o objeto dos autos, a decisão de facto do tribunal "a quo" é insuficiente, em virtude de não ter apreciado nenhum dos factos alegados na petição inicial relativos ó posse e propriedade da abertura, entrada ou saída com 3,00 metros de largura, existente no muro de...

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