Acórdão nº 1820/17.2TBCHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS MELO NOGUEIRA
Data da Resolução25 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I- Relatório C. M. veio propor processo especial para acordo de pagamento.

Alegou que não tem capacidade de, por meios próprios, cumprir pontualmente com as suas obrigações.

É empresária em nome individual exercendo a actividade de hotelaria explorando um estabelecimento denominado “Solar X” juntamente com o seu ex-cônjuge V. C..

Por força de circunstâncias económicas adversas em Junho de 2013 a requerente, conjuntamente com o seu ex-cônjuge apresentou Processo Especial de Revitalização, que correu termos sob o n.º 537/13.1TBCHV, e no âmbito do qual foi aprovado e homologado plano de revitalização que tem vindo a ser cumprido.

Actualmente a requerente encontra-se com grandes dificuldades em cumprir com as suas obrigações estando já a ser demandada judicialmente em dois processos e estando eminente e propositura de outras acções contra si.

No entanto, a requerente, reúne todas as condições para recuperar, o que declara de forma expressa.

Após contacto com alguns dos seus credores a requerente verificou a vontade dos mesmos de entrarem no processo especial de acordo de pagamentos.

*Proferiu-se o despacho previsto no art. 222.º-C, n.º 4, do CIRE, nomeando-se administrador judicial provisório.

*Pelo administrador judicial provisório foi junta a lista provisória de credores nos termos do art. 222º-D, n.º2, parte final e n.º 3, do CIRE, a qual foi devidamente publicada.

*Em 23 de Março de 2018 o A.J.P. juntou aos autos uma declaração nos termos do art. 222º-d, n.º5, do CIRE, prorrogando-se por um mês o prazo para a conclusão das negociações.

*A 24/04/2018 a devedora apresentou requerimento em que deu conhecimento aos autos que no decurso do prazo das negociações logrou apresentar plano especial para acordo de pagamento, que teve a aprovação da maioria dos credores tendo votado 88,447% dos créditos relacionados com direito de voto, dos quais 58,824% votaram favoravelmente, correspondendo tais votos a 52,116% da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, dos quais, mais de metade correspondem a créditos não subordinados.

Uma vez que o plano não obteve a aprovação da unanimidade dos credores veio requerer aos autos a junção do plano aprovado bem como a sua publicação no portal citius para efeitos do disposto no n.º 3, do art. 222º-F, do CIRE.

*O A.J.P. juntou aos autos o mapa de votação e votos.

*Cumpriu-se o disposto no art. 222º-F, n.º 2, do CIRE.

*Por requerimento de 4 de Maio de 2018 o credor «Banco A, SA» veio manifestar expressamente a sua oposição ao plano de acordo de pagamentos apresentado pela devedora, o qual mereceu o seu voto desfavorável.

*Determinou-se a notificação do A.J.P. para se pronunciar sobre o pedido de não homologação, vindo este afirmar que com a reforma operada pela Lei 16/2012 de 20/04 foi dada preferência à recuperação do devedor em detrimento da obtenção, em primeira linha, da satisfação dos credores e que, em relação ao credor Banco A, o acordo de pagamentos comtempla o pagamento da totalidade do seu crédito (capital e juros vencidos) acrescido do pagamento de juros vincendos calculados à taxa de juro Euribor a 3 meses acrescida de 1,10% em 274 prestações mensais com início no mês seguinte ao da aprovação do plano e a manutenção das garantias existentes (pessoais e reais), podendo as mesmas ser accionadas se o plano se mantiver em incumprimento por mais de 60 dias, pelo que, uma vez que se mantém as garantias reais existentes não existe qualquer desfavorecimento da posição do credor, consistindo a única diferença na taxa de juro dos juros vincendos que será a uma taxa inferior.

Conclui não existir com a aprovação do acordo do plano de pagamento proposto um tratamento menos favorável, discriminatório, injustificado ou desproporcional com a aprovação do acordo do que aquele que existir na ausência dele quanto ao credor «Banco A, SA» que justifique a não homologação do acordo de pagamento por força do disposto na al. a), do n.º1, do art. 216.º, do CIRE.

*A devedora apresentou um requerimento (ref.ª 1640374) pugnando pela homologação do plano, afirmando que este consagra condições mais favoráveis ao devedor do que as resultantes dos contratos outorgados.

*O credor «Banco A, SA», em resposta à notificação efectuada, veio esclarecer que de entre os financiamentos por si efectuados à devedora apenas se encontra em situação de regular cumprimento o empréstimo com o n.º … concedido à sociedade «Centro Médico Privado Y, Lda» e avalizado pela aqui devedora e que os demais créditos em que a requerente é devedora principal estão em incumprimento sendo que o empréstimo identificado sob o n.º ... regista prestações em atraso desde Maio de 2016 e o empréstimo identificado sob o n.º ... tem prestações em atraso desde Novembro de 2013.

Argumenta dizendo que, na ausência de plano ficará numa situação mais favorável uma vez que se verá ressarcida dos seus créditos num lapso de tempo muito menor, sendo certo que se está perante empréstimos cujas prestações mensais há muito que a devedora deixou de cumprir.

*Após, foi proferida decisão que, deferindo o requerido pelo credor «Banco A, SA», nos termos dos arts. 216.º, n.º 1, al. a) e 222º-F, n.º2, do CIRE, não homologou o Acordo de Pagamento apresentado pela devedora C. M..

* II-Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida, veio a Devedora/Recorrente interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: A. No âmbito dos autos de processo especial para acordo de pagamento que correm os seus termos no Tribunal da Comarca de Vila Real - Chaves, como consta do despacho/sentença ora em crise, sobre o Plano/Acordo apresentado nos autos, recolheu 58,824% de votos favoráveis, correspondendo tais votos a 52,116% da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, dos quais mais de metade correspondem a créditos não subordinados.

  1. Atento as votações constantes no ponto anterior, foi o acordo de pagamento aprovado nos termos do disposto no art.º 222.

    0-F, n.º 3, alínea b) do CIRE.

  2. Um único credor, Banco A, S.A., veio requerer a não homologação do Plano aprovado, com base no disposto no art.º 216.°, n.º 1 alínea a) do CIRE, alegando que terá uma situação mais favorável na ausência de Plano do que aquela que se verificará com a aplicação das condições constantes do mesmo.

  3. Não obstante a resposta da Devedora e do próprio Exmo. Sr. Administrador Judicial Provisório no sentido de que tal argumento não deveria merecer acolhimento, certo é que o Tribunal a quo, entendeu não homologar o Plano/Acordo de pagamentos aprovado, acolhendo a argumentação plasmada pelo credor Banco A, S.A.

  4. Alega o credor supra identificada que lhe foi reconhecido um crédito no montante de € 332.475,59, com a natureza garantida, por força da existência de hipotecas sobre prédio urbano sito na Rua ..., freguesia de ..., concelho de Chaves, descrito na CRP de Chaves sob o n.º ... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 829.°.

  5. Sendo que o referido imóvel foi objecto de uma avaliação realizada pela próprio credor que lhe atribuiu o valor de € 838.063,00.

  6. Motivo pelo qual, no seu entendimento, através da venda imediata do imóvel resultaria o pagamento integral e imediato do montante em dívida ao invés de ter que aguardar o cumprimento do Plano de Prestações constante do Acordo aprovado.

  7. Em primeiro lugar, a Devedora não pode deixar de manifestar a sua total estupefacção perante tal pedido quando o Plano aprovado prevê o pagamento integral do capital em dívida e juros vencidos, acrescido de juros vincendos.

    I. Ou seja, não há lugar a qualquer tipo de perdão, não há lugar a qualquer tipo de carência, sendo que sobre o montante em dívida vencem-se juros, e o prazo de pagamento, de 274 prestações, é inclusivamente inferior àquele que decorre dos contratos de empréstimo assinados com a referido credor, com base nos quais existe o presente crédito.

  8. Ambos os contratos preveem uma duração de trinta anos, sendo que até à presente data, em relação ao primeiro empréstimo terão decorrido 6 anos e meio e em relação ao segundo, 5 anos e meio, pelo que faltariam ainda 281 prestações no que diz respeito ao primeiro empréstimo e 294...

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