Acórdão nº 329/15.3T8BCL-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução25 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Manuel e outros, autores nos autos em que é réu o Município X, vieram interpor recurso do despacho que fixou a remuneração devida pela perícia que os peritos nomeados levaram a cabo nos autos.

Alegaram e, a final, apresentaram as seguintes Conclusões: I.

Em sede de douto despacho emergente dos autos de processo em epígrafe, a Meritíssima Juiz a quo, entendeu por despacho julgar inconstitucional a norma do artigo 17º/1/2/3/4, do Regulamento das Custas Processuais, conjugado com a tabela IV que lhe é anexa, no sentido de que o limite superior a 10 UCs é absoluto, impedindo a fixação de remuneração pela perícia em montante superior.

II.

Com efeito a título de remuneração pela realização do relatório, pela prestação dos respetivos esclarecimentos e pela comparência em audiência de julgamento, considerando o número de horas despendido, a extensão material do objeto a peritar e a especificidade de matéria, fixou o montante total de 190 UC´S a dividir entre os Exmos Senhores Peritos (a quem caberá, individualmente, a quantia correspondente a 63.33UC).

  1. Ora não podem os recorrentes aceitar tal colhimento, se não vejamos, IV. O presente recurso autónomo de apelação funda-se no risco de o imediato cumprimento dos despacho recorrido, que condenam os recorrentes no pagamento parcial dos honorários e despesas do colégio pericial e os fixam na quantia de €19.380.00, significa, para os Recorrentes, a incapacidade de honrar os seus compromissos do seu dia a dia, visto que os Autores são cidadãos comuns que vivem do salário que auferem, diga-se maioritariamente auferindo o salário mínimo) e consequentemente ao ser fixado tal montante torna difícil suportar tais custos isto é, continuar com a lide, pelo que é necessária a sua impugnação imediata ao abrigo do disposto na alínea h) do n.° 2 do artigo 644.° do CPC.

  2. Pelos mesmos motivos os Recorrentes requerem que seja conferido efeito suspensivo ao presente recurso, pois apenas a suspensão da eficácia dos despachos recorridos eximirá os Recorrentes da obrigação do pagamento imediato dos referidos encargos, garantindo assim a utilidade à sua apelação.

  3. Por despacho de 12.02.2018 o Tribunal a quo fixou o montante de honorários aos três peritos que compuseram o colégio pericial em 190UC´S, 19.380.00€, alegando a inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal Constitucional no acórdão 656/2014 para fundamentar "a inexistência de teto para a fixação da remuneração dos Srs. Peritos".

  4. Não é conforme à Constituição uma decisão como a do Tribunal a quo, que fixa os honorários dos peritos em 190 UC´S.

  5. Tal como consta dos autos, aquando o deferimento da realização da perícia, a 19 casas de habitação, objeto da presente lide, efetuaram os recorrentes competente pagamento para a realização daquela mesma perícia, sendo que aos mesmos recaiu a quantia de 1.129.86€ e a ré igual montante.

  6. Sucede que, por requerimento datado de 05/09/2016, sob a referência citius nº 4318076, os senhores peritos vieram solicitar a fixação dos seus honorários em quantia em muito superior ao que as partes teriam pago, conforme se verifica pelo documento junto aos autos.

  7. Prontamente os recorrentes, opuseram-se ao pedido pelos senhores peritos, tanto mais que tal montante mostra-se na ótica dos mesmos exorbitante, atento o objeto da perícia que diga-se se torna repetitiva.

  8. A meretissima juíza a quo, relegou fixar a perícia em causa, para momento ulterior, fixando agora por despacho de que ora se recorre.

  9. Porém, conforme salientado no acórdão do Tribunal Constitucional n.° 16/2015, a compensação de um perito que colabora com a Justiça não pode ser fixada a preço de mercado, pois que o direito de propriedade privada deve ser restringido quando conflitue com valores constitucionais preponderantes; desde logo, o interesse público num sistema judicial orientado para a descoberta da verdade material e a tutela efetiva dos direitos subjetivos dos cidadãos.

  10. Pelo contrário, e uma vez reconhecida a manifesta insuficiência do limite constante da Tabela IV do Regulamento das Custas para a fixação de um valor que permita compatibilizar o direito à justa compensação do perito pelo trabalho prestado e o direito de acesso à justiça e a uma tutela jurisdicional efetiva dos cidadãos, urge recorrer aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da segurança jurídica no arbitramento de determinado montante de honorários a peritos que colaborem com os tribunais, princípios esses que vinculam e orientam toda a atividade dos Tribunais.

  11. Não é possível alcançar qual o critério utilizado pelo Tribunal a quo na fixação da remuneração dos peritos em questão, pois a fundamentação aduzida é manifestamente incongruente face à decisão de fixação dos preparos aquando o deferimento da realização da perícia.

  12. A decisão do Tribunal a quo ao fixar a remuneração dos peritos num total de €19.380.00 (incluindo IVA) é, pois, desproporcional e imprevisível, consubstanciando uma forma de denegar aos Recorrentes o seu direito de acesso à justiça e a uma tutela jurisdicional efetiva, pelo que os Recorrentes alegam a sua inconstitucionalidade por violação dos princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica, e do disposto no artigo 20.° da Constituição.

  13. A tabela IV estabelece o limite máximo de 10 UC para a remuneração aos peritos.

  14. O Tribunal a quo estribou-se nos Acs. do Tribunal Constitucional nºs 656/2014, de 14-10-2014, citando passagens deste, os quais, entre outros arestos do TC, foram concluindo pela inconstitucionalidade do “tecto” estabelecido naquela tabela.

  15. Ora, os Apelantes defendem, como se viu, que não é conforme à Constituição uma decisão como a do Tribunal a quo, que fixa os honorários dos peritos de um colégio pericial em €19.380.00 quando a perícia no seu global tem o mesmo objeto e tipo de patologias em todas as casas, ou seja com o mesmo objeto, considerando que a compensação de um perito que colabora...

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