Acórdão nº 2322/17.2T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) No Processo que correu termos sob o nº 4579/15.4T8VNFA, a requerente JG– Sociedade de Construções, S.A., veio requerer Processo Especial de Revitalização (PER), onde conclui pedindo o prosseguimento dos autos e a nomeação do administrador judicial provisório que indica.

Foi apresentado um Plano de Recuperação, que foi aprovado, tendo o mesmo sido homologado por sentença, confirmada por Acórdão desta Relação de Guimarães de 24/04/2014.

Foi proferido o despacho de fls. 144 vº a 145 vº onde se refere: “Consigno que vi o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, que revogou a sentença homologatória da desistência apresentada pela devedora.

Cumpre agora prosseguir a tramitação dos presentes autos em conformidade com tal decisão.

Dispõe o art. 17º-A, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que “0 processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontra em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização”.

Conforme refere o art. 17º-D, nº 5 do mesmo diploma, findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius.

Assim, o prazo para conclusão das negociações tem por referência a publicação da lista provisória de créditos no portal Citius, data em que se inicia o prazo para deduzir impugnações, findo o qual começa a contar o prazo para conclusão das negociações.

Estipula ainda o art. 17º-F, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que "Caso o devedor ou a maioria dos credores prevista no nº 3 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no nº 5 do artigo 17º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios eletrónicos e publicá-lo no portal Citius”.

Conforme referem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª ed., em anotação ao art. 17º-D, o prazo fixado no nº 5 do art. 17º-D do CIRE é de “caducidade, razão pela qual, se o acordo só for obtido para além dele, não pode já ser homologado por violação não negligenciável da lei – artº 215º aplicável por imperativo do artº 17º-F, nº 5. Aliás, segundo a disposição expressa do art. 17º-G, nº 1, o processo negocial é encerrado se for ultrapassado o prazo aqui estabelecido. Por esta mesma ordem de razões, para poder ser válido e eficaz, o acordo de prorrogação entre o devedor e o administrador terá de ser concluído antes de terminado o prazo inicial, exatamente porque doutra fama há a caducidade que não é reversível." O prazo para concluir as negociações encetadas tem, assim, natureza perentória.

O não cumprimento do prazo legal conduz à não homologação do plano de revitalização, dado que a mesma constituiria violação não negligenciável de norma imperativa, nos termos do art. 215º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Nesse mesmo sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02/07/2015, da lavra do Senhor Desembargador Tomé Ramião, Processo n.º 168/14.9T8BRR.L1-6, onde se escreveu que “Findo o prazo para as impugnações da lista provisória de créditos, o devedor dispõe do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas com vista à aprovação do PER, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, findo o qual implica o encerramento do processo negocial, devendo o juiz recusar a sua homologação se for aprovado para além daquele prazo” – nº 5 do art. 17º-D, do C.I.RE” e ainda o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, em que foi relator o Senhor Desembargador Sousa Lameira, Processo nº 2463/14.8T8VNG.P1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, onde se escreveu também que “0 prazo a que alude o nº 5 do art. 17º-D do CIRE tem natureza perentória, pelo que não deve ser homologado o plano apresentado para além dele, por violação não negociável da lei, ainda que com a justificação de que o atraso se deveu ao prolongamento das negociações”.

Analisado o caso concreto, constatamos que foi publicada a lista provisória de credores no portal Citius no dia 21/7/2015, tendo-se iniciado o prazo de 2 meses para conclusão das negociações, a 29/7/2015, ou seja, findo o prazo de 5 dias úteis para apresentação de impugnação à lista de provisória de créditos - cfr. art. 17º-D, nº 3 e 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

A 22/9/2015 foi publicitado acorda com vista à prorrogação por 30 dias do prazo de negociações.

No dia 27/10/2015, a devedora apresentou requerimento a desistir da instância.

Como tal requerimento não tem a virtual idade de suspender ou interromper quaisquer prazos em curso, designadamente, o prazo de negociações, o mesmo terminou no dia 29/10/2015.

Não foram juntos aos autos o plano de revitalização e o resultado das negociações, ou seja, os respetivos votos.

Em face do exposto, mostrando-se manifestamente ultrapassado o prazo previsto no art. 17º-D, nº 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas sem...

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