Acórdão nº 6473/14.7T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução18 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

1.

Relatório Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado José e responsáveis A - Companhia de Seguros, S.A.

e José, Lda.

, o Autor pede que as Rés sejam condenadas, na medida das suas responsabilidades, a conceder àquele: - a pensão anual e vitalícia de 5.703€, sendo 4.994,91€ da responsabilidade da seguradora e 708,09€ da entidade empregadora; - subsídio de elevada incapacidade no valor de 5.243,16€, sendo 4.591,96€ da responsabilidade da seguradora e 651,20€ da entidade empregadora; - 553,40€ a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária, da responsabilidade da seguradora; - despesas de transporte no valor de 30€; - o fornecimento de uma luva cosmética e de uma prótese biónica; - subsídio de readaptação da habitação; - juros de mora sobre as prestações pecuniárias, desde a data do vencimento até efectivo e integral pagamento..

Uma vez que na fase conciliatória as partes divergiram, além do mais, quanto ao resultado da perícia médica singular, foi requerida junta médica pela Ré seguradora, com formulação de quesitos, e ordenado o desdobramento do processo nos termos dos arts. 131.º, al. e) e 132.º, n.º 1 do CPT (fls. 188).

Entre outros, foram formulados pela Ré seguradora quesitos quanto à questão de saber se o sinistrado necessita de luva cosmética em silicone HOUSE individualizada e o seu custo (quesitos 5.º e 6.º) e se necessita de uma prótese biónica I-Limb digits com eléctrodos e qual o seu custo (quesitos 7.º e 8.º).

A junta médica respondeu, quanto aos quesitos 5.º e 7.º: «Para o exercício da profissão não».

A requerimento do Autor, invocando falta de fundamentação e contradição nas respostas da Junta Médica e peticionando a realização de exame de ortopedia, foi proferido despacho em que se considerou ocorrer falta de fundamentação da questão da incapacidade e que as ajudas técnicas em apreço não se enquadram nas prestações que visam o restabelecimento da saúde e da capacidade de ganho do sinistrado, previsto no art. 23.º da LAT (fls. 37 do Apenso A).

Em conformidade, os srs. peritos médicos prestaram esclarecimentos apenas sobre as razões da atribuição da IPP na Junta Médica realizada (fls. 45 do Apenso A).

De novo o Autor se insurgiu quanto à falta de esclarecimentos dos Srs. peritos médicos sobre a questão das ajudas técnicas, requerendo a sua prestação, vindo tal requerimento a ser indeferido, o que mereceu recurso daquele, que não veio a ser admitido (fls. 53, 54 e 62 do Apenso A).

Não obstante, na audiência de julgamento de 07/02/2017, o tribunal reconsiderou e entendeu ser relevante para a decisão da causa a prestação de esclarecimentos pelos Srs. peritos, além do mais, quanto aos quesitos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, na perspectiva da necessidade das ajudas técnicas em apreço para outra actividade que o sinistrado possa exercer (fls. 427 e 428).

Em conformidade, os srs. peritos médicos prestaram tais esclarecimentos, respondendo da seguinte forma (fls. 115/116 do Apenso A): - quesito 5.º: «Aceitam a aplicação de luva cosmética, no sentido de minimizar o impacto psicológico da perda parcial da mão, a determinar pelo serviço de cirurgia plástica da companhia de seguros»; - quesito 7.º «Os Srs. peritos são de parecer que não há vantagem na utilização de uma prótese biónica, em virtude da idade, ausência de reconversão profissional e da necessidade de readaptação mais ou menos longa, com vista à sua aplicação e utilização».

Uma vez que o Autor se insurgiu contra a insuficiência e contradição destes esclarecimentos, foi determinado pelo tribunal que os senhores peritos médicos comparecessem na audiência de julgamento para prestar esclarecimentos adicionais, o que se verificou (fls. 457).

Finda a audiência de julgamento, foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Nestes termos e, pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente por provada, considerando que José sofreu um acidente de trabalho no dia 25/03/2014, quando se encontrava ao serviço de “José, Lda.” e, consequentemente: I – Condeno a ré A Companhia de seguros, S.A. a pagar ao autor: a) a pensão anual e vitalícia no valor 4.620,85€, desde 22/12/14, actualizada para os valores de 4.639,33€, desde 1/01/16 e, desde 1/01/17, 4.662,53€, a que acrescem juros legais contados desde a data dos respectivos vencimentos e até efectivo e integral pagamento; b) subsídio de elevada incapacidade no valor de 4.229,94€, acrescido de juros desde o dia seguinte ao do acidente até efectivo e integral pagamento; e c) a quantia que vier a ser liquidada a título das obras de readaptação da habitação do sinistrado referidas em K) dos factos provados, na proporção da sua responsabilidade (87,58%) e até ao limite de a título de 5.533,70€ e acrescida de juros desde o dia seguinte ao do acidente até efectivo e integral pagamento.

II – Condeno a José, Lda. a pagar: a) a pensão anual e vitalícia no valor de 655,06€, desde 22/12/14, actualizada para os valores de 657,68€, desde 1/01/16 e, desde 1/01/17, 660,97€, a que acrescem juros legais contados desde a data dos respectivos vencimentos e até efectivo e integral pagamento; b) subsídio de elevada incapacidade no valor de 599,86€, acrescido de juros desde o dia seguinte ao do acidente até efectivo e integral pagamento a cargo da empregadora; c) a título de indemnização pelo período de ITA a quantia de 553,41€, também acrescida de juros desde o dia seguinte ao do acidente até efectivo e integral pagamento; e d) a quantia que vier a ser liquidada a título das obras de readaptação da habitação do sinistrado referidas em K) dos factos provados, na proporção da sua responsabilidade (12,42%) e até ao limite de a título de 5.533,70€ e acrescida de juros desde o dia seguinte ao do acidente até efectivo e integral pagamento.

No mais absolvo as rés do pedido.

Custas na proporção do decaimento.» O Autor, inconformado, veio arguir a nulidade da sentença e interpor recurso da mesma, formulando conclusões nos seguintes termos, que se transcrevem: «1. A decisão recorrida padece de erro de julgamento porque a sentença deu como provado na alínea I) da matéria que: “ O Autor despendeu em transportes nas deslocações ao Gabinete Médico Legal e a este tribunal a quantia de 30 €”e não condenou as RR. a pagarem ao mesmo a quantia despendida; 2. O artigo 39.º, n.º 1, da Lei 98/2009 de 4 de Setembro, que o sinistrado tem direito ao pagamento de transporte e o n. 2 refere que o pagamento abrange as deslocações exigidas pela comparência a actos judiciais; 3. A sentença ao dar como provado que o Autor despendeu em transportes nas deslocações ao Gabinete Médico Legal e ao tribunal a quantia de 30,00 €, e não ter condenado as RR. ao pagamento da aludida quantia, violou o estatuído no artigo 39.º, n.º 1,e 2 da Lei 98/2009 de 4 de Setembro e incorreu também em nulidade porque não se pronunciou sobre questão que devia de se ter pronunciado, nulidade esta que expressamente se arguiu de forma separada no presente recurso, ex vi do disposto nos artigos 1.º, n.º 2, alínea c) e 77.º, do CPT e do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC; 4. A decisão recorrida padece de erro de julgamento na livre apreciação da prova quanto ao ponto 8 dos factos dados como não provados da douta decisão.

5. O ponto 8 dos factos não provados da douta sentença merece prova positiva ao contrário do decidido pelo douto tribunal.

6. Foi dado como não provado no ponto 8 que: “O trabalhador necessita de uma luva cosmética em silicone HOUSE individualizada e de uma prótese biónica I-Limb digits com eléctrodos.” 7. O MM Julgador fundamentou a decisão de ter dado como não provado o ponto 8, por entender que os senhores peritos tinham sido unânimes e concluíram de forma esclarecedora e fundamentada que neste momento, não se mostrava necessária nenhuma das próteses, entendendo o tribunal que tal conclusão não se mostra infirmada por qualquer outro elemento junto aos autos; 8. Entendeu assim o tribunal que quanto às luvas estética e biónica que o sinistrado reclamou, não lhe assistia direito à mesma e improcedeu o pedido formulado.

9. Os Senhores peritos quanto à necessidade da luva cosmética, responderam no auto de declarações realizado em 24/02/2017, de forma unânime que aceitavam a aplicação de luva cosmética, no sentido de minimizar o impacto psicológico da perda parcial da mão. A determinar pelo serviço de cirurgia plástica da companhia de seguros.”...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT