Acórdão nº 2355/15.3T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães* 1 – RELATÓRIO Nos presentes(1) autos de expropriação, os expropriados José e outros vieram interpor recurso da decisão arbitral, sustentando, no essencial, por um lado, a existência de nulidades do processo de expropriação, bem como de caducidade da respectiva DUP, por outro, sem prescindir, que a fracção a expropriar tem um valor de € 70.833,33, ao qual deverão acrescer, com vista à justa indemnização, o valor das obras de beneficiação levadas a cabo no imóvel, de € 3.600,00, bem como os relativos ao custo da mudança e instalação, de € 4.100,00, valores que deverão ser actualizados de acordo com a lei. Vieram, ainda, os expropriados levantar o incidente de suspeição relativamente a peritos que integram o colégio nomeado para o efeito pelo Tribunal.

A entidade expropriante Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Pólis, S. A.

, contra alegou, desde logo pugnando pela recusa da apreciação da questão prévia atinente à nulidade suscitada pelos expropriados, entendendo ser este tribunal materialmente incompetente para o efeito; ademais, a respeito da ilegalidade do processo de expropriação, por alegadamente terem sido coartados os direitos de defesa dos expropriados Maria e António, pugnou pela respectiva improcedência; com relação à alegada caducidade, pugnou igualmente pela respectiva improcedência; sustentando ainda que à fracção a expropriar deve ser atribuída a justa indemnização apurada em sede arbitral de € 37.947,58.

Nos termos do relatório da arbitragem considerou que a justa indemnização que deve ser atribuída aos expropriados é de € 37.947,58.

Procedeu-se à avaliação, tendo sido apresentado relatório nos termos do qual os Peritos designados pelo Tribunal bem como pela Entidade Expropriante consideraram que a justa indemnização que deve ser atribuída aos expropriados, reportada à data da DUP e com actualização nos termos legais, é de € 40.678,00, sem qualquer menção aos encargos com uma nova instalação e mudança; por sua vez, o perito indicado pelos expropriados defende que a justa indemnização que lhes deve ser atribuída, reportada à data da DUP e com actualização nos termos legais, é de € 70.833,33.

Na sequência do acordo entretanto obtido nos termos de fls. 525 e segs., foi dispensada a demais produção de prova.

Os expropriados e a entidade expropriante apresentaram as suas alegações, respectivamente a fls. 530vº e ss. e 554vº e ss.

De seguida foi proferida sentença, a fls. 572 e ss., que, julgando o recurso interposto pelos expropriados parcialmente procedente, fixou o valor da indemnização a atribuir aos mesmos pela entidade expropriante em € 44.778,00 (quarenta e quatro mil setecentos e setenta e oito euros), valor esse a actualizar nos termos do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº7/2001 de 12 de Julho de 2001.

* Inconformados com essa sentença, apresentaram os expropriados recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizaram com a apresentação das seguintes conclusões: 1.

A fracção X tem uma área de 138,32m2 destinada a actividade comercial / económica com possibilidade de uso para garagem e/ou armazém, sita no Edifício H, tem uma localização excelente, em frente ao rio e junto ao centro histórico, rodeado de lojas e de ruas com comércio aberto sendo que naquele local e zona há falta de estacionamento.

2.

O valor de indemnização constante da douta sentença recorrida não apreciou correctamente a realidade da fracção X e fica aquém do valor normal de mercado e do valor da justa indemnização.

3.

Os peritos do Tribunal encontraram dois valores possíveis, seguindo o método do rendimento e o método do valor da construção mas, optaram, inexplicavelmente, pelo valor inferior de 40.678,00€, resultante de uma média aritmética, o que, como é evidente, não é método legal de se encontrar o valor normal de mercado da fracção.

4.

Não se compreende, nem se aceita que nos critérios e factores de avaliação da fracção X, não exista uma ponderação superior, comparativamente, com a avaliação em fracções do mesmo edifício e com a realidade da zona. Assim, ignorar e não contabilizar a diferença pela positiva da fracção X, como sucedeu, viola o princípio da igualdade e da justa indemnização.

5.

A douta sentença recorrida atribuiu um valor de indemnização que não é o valor normal de mercado, nem corresponde a uma justa indemnização.

6.

Está provado que na fracção X o seu proprietário (cfr. matéria de facto provada) fez obras de melhoramentos, benfeitorias e, no entanto, os peritos do Tribunal ignoraram e não quantificaram esse aspecto.

7.

A partir do momento em que está assente e dado como provada a existência das benfeitorias, aos peritos não compete discutir se as mesmas existem ou não, têm é que lhes atribuir um valor autónomo ou aumentar o valor unitário incorporando as mesmas e, o certo é que nada disso fizeram.

8.

A fracção X tem um valor normal de mercado superior, no entanto, na douta sentença recorrida e na perícia em que se estriba essa sentença essa realidade não teve tradução na justa indemnização (antes pelo contrário, reduziram abusivamente o valor através da aplicação ilegal de uma média aritmética).

9.

Também não quantificam as benfeitorias autonomamente, nem reflectem essa diferença positiva nos critérios, como se percebe, da descrição da fracção no relatório de vistoria, na perícia, nas benfeitorias que foram por acordo das partes dadas como provadas e da comparação com as demais perícias juntas a fls. .

10.

Os factores e critérios seguidos na avaliação não são superiores aos critérios e factores usados noutras fracções do mesmo edifício, antes pelo contrário, são inferiores, o que torna ainda mais evidente que o valor de indemnização é inferior ao valor normal de mercado e ao valor da justa indemnização.

11.

Na página 2 da douta sentença recorrida e antes da alínea B) Saneamento, está escrito o seguinte “…Na sequência do acordo entretanto obtido nos termos de fls. 525 e segs, foi dispensada a demais produção de prova” (sublinhado nosso), mas a verdade é que, percorrido o processo verifica-se que após o referido acordo, não há nenhum despacho a dispensar a demais produção de prova, apenas existe um despacho, notificado às partes, onde se dá sem efeito a “diligência agendada para hoje”.

12.

De modo que, aquele excerto do texto deve-se certamente a lapso de escrita e deve ser retirado ou corrigido passando a constar “foi dada sem efeito a diligência agendada”.

13.

Consequentemente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 614º, nºs 1 e 2 do CPC, requer-se a rectificação dos referidos erros materiais.

14.

Por força do artigo 608º, nºs 1 e 2 do CPC, na douta sentença recorrida o Juiz “a quo” tinha de ter resolvido todas as questões que os Recorrentes lhe submeteram para apreciação, e, não o fez, o que resulta em omissão de pronúncia.

15.

Assim, e apesar de, no recurso arbitral, os aqui Recorrentes, peticionarem, além do mais, o julgamento por Tribunal Colectivo (artigo 58º do Código das Expropriações); e a inspecção judicial ao local, o certo é que Juiz “a quo” nada decidiu quanto a estas questões.

16.

Ora, por um lado, o julgamento por Tribunal Colectivo foi requerido, está previsto na lei e dá maiores garantias aos expropriados, e, por outro, a inspecção judicial ao local não é um meio de prova em que se avalia, mas, através do qual o Tribunal percepciona a realidade (sendo essa diligência ainda possível, uma vez que o bem objecto da expropriação ainda existe).

17.

Com efeito, do auto de vistoria “ad perpetuam rei memoriam” da fracção “X” consta que os peritos não entraram dentro da fracção, e, por isso mesmo, a inspecção ao local permitiria ao Tribunal “a quo” ter uma noção correcta do interior, localização, vistas da fracção, estado de conservação, tipo, quantidade e qualidade das benfeitorias/obras de melhoramento.

18.

Para além de que, as partes aceitaram por confissão a existência de benfeitorias e obras de melhoramento, as quais não constam do relatório de avaliação e sobre as quais os peritos não atribuíram valores em concreto, e, nesse âmbito, a inspecção ao local ajudaria o Tribunal no exercício de quantificação, deve pois a douta sentença ser revogada, ordenando-se a realização da referida inspecção judicial ao local, porquanto a mesma foi atempadamente requerida e tem utilidade para a boa decisão da causa.

19.

De outra forma, verifica-se nulidade por omissão de pronúncia, atento o disposto nos artigos 608º e 615º, nº 1, alínea d) do CPC, nulidade que expressamente se invoca com as legais consequências.

20.

A nulidade por omissão de pronúncia verifica-se igualmente quanto à questão da Fátima, à qual a sentença recorrida não se refere.

21.

E assim é porque o recurso arbitral sob a epígrafe “A) Questões prévias” e, logo, no início, são suscitadas inúmeras questões, ilegalidades e nulidades que se prendem com o facto de que a referida Fátima, não figura na DUP e todo o procedimento expropriativo decorreu à sua margem, em violação da lei e das garantias constitucionais do direito à propriedade privada e à igualdade, do direito a um processo justo e equitativo.

22.

E, como tal, foi suscitada a violação dos artigos 6º e 7º do DL 314/2000, de 2 de Dezembro e 1º, 2º, 10º, nºs 3 e 5, 11º, 13º, nº 1, 17º, 19º, 20º, 21º, 22º, 33º e 35º do CE, e a inconstitucionalidade dos artigos , , 10º, nºs 3 e 5, 11º, 13º, nº 1, 17º, 19º, 20º, 21º, 22º, 33º e 35º do CE quando interpretados no sentido de que é possível, legal e constitucional a Fátima co-proprietária de uma fracção objecto de um processo de expropriação sem constar na DUP, e sem lhe serem notificados os actos do procedimento expropriativo, por violação dos artigos 2º, 3º, nº2 e 3, 8º, 9º, b), 12º, 13º, 18º, 22º, 62º, 65º e 165º da CRP.

23.

Uma vez que na sentença recorrida nada se diz, quanto a estas questões, está a mesma, ferida de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 608º e 615º do CPC.

24.

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