Acórdão nº 5311/17.3T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução19 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

(Secção penal) Relatora: Fátima Furtado; adjunta: Laura Maurício.

  1. RELATÓRIO No processo de instrução nº 5311/17.3T8BRG, do juízo de instrução criminal de Braga, juiz 1, da comarca de Braga, em que é arguido F. S., com os demais sinais dos autos, foi, em 26 de outubro de 2017, proferido despacho de rejeição, por inadmissibilidade legal, do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente A. S..

*Inconformado, o assistente A. S. interpôs recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões: A. «Vem o Recorrente interpor recurso da douta decisão do tribunal a quo, que rejeitou o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Recorrente por inadmissibilidade legal de acordo com o n.º 2 e 3 do artigo 283.º CPP.

B. A motivação deve-se ao facto de o Recorrente não ter, alegadamente, inexistir, no requerimento de abertura de instrução, o elemento subjetivo do ilícito imputado.

C. Ora, não se vislumbra a pertinência da decisão do tribunal a quo uma vez que a fundamentação da falta de elementos utilizada pelo mesmo para rejeitar o requerimento de abertura de instrução na verdade se encontra plasmada no requerimento.

D. Com efeito o requerimento de abertura de instrução deduzido, contém: a súmula das razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação do Arguido (vide artigos 18.º a 34.º do requerimento de abertura de instrução); a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo (rol de testemunhas a inquirir em sede de instrução); a indicação dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito; a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança inclusive em termos de lugar e tempo da sua prática (vide artigos 18.º a 34.° do requerimento de abertura de instrução); a indicação das disposições legais aplicáveis (vide artigo 24º do requerimento de abertura de instrução) E. Demonstrando-se, assim, que os argumentos apresentados no despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução não merecem acolhimento, devendo o mesma ser aceite uma vez que se o Assistente, aqui Recorrente, tem legitimidade e apresentou em tempo.»*O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães por despacho datado de 23 de novembro de 2017.

O Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu, pugnando pelo não provimento do recurso.

Nesta Relação, a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral adjunta proferiu douto parecer, igualmente no sentido da improcedência do recurso.

Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, na sequência do que o assistente apresentou resposta, reafirmando os argumentos invocados no recurso.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

*II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer(1).

*1. Questão a decidir Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, a questão a decidir é a de saber se é admissível o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente A. S..

*2. A decisão recorrida tem o seguinte teor: «Requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente A. S. a fls. 14 e ss.: Nos termos do artigo 286.º, n.º1 do Código de Processo Penal, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.

A instrução pode ser requerida pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, quanto a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação (artigo 287.º, n.º1, alínea b) do Código de Processo Penal).

No requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente, este terá de indicar não só as razões de facto e de direito de discordância relativamente ao despacho de arquivamento do Ministério Público, mas também os actos de instrução que pretende que sejam levados a cabo, os meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e os factos que, através de uns e outros, pretende provar.

Ao requerimento de abertura de instrução do assistente é ainda aplicável o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal (artigo 287.º, n.º 2 do Código de Processo Penal) ou seja, deve conter a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada e a indicação das disposições legais aplicáveis. A inobservância destes requisitos implica a nulidade da acusação (artigo 287.º, n.º 3 do Código de Processo Penal).

Assim, no requerimento de abertura de instrução o assistente terá, desde logo, de descrever os factos concretos que pretende imputar ao arguido.

Não descrevendo o assistente, de forma completa, os factos que pretende imputar ao arguido, qualquer descrição que se venha a fazer numa eventual pronúncia implica necessariamente uma alteração substancial do requerimento, ferida pois de nulidade nos termos do artigo 309.º do Código de Processo Penal (Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-11-93, CJ, T5/ 61 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 09-02-00, CJ, T 1/153).

Perante o arquivamento determinado pelo Ministério Público e de acordo com o artigo 287.º do Código de Processo Penal, o requerimento para abertura da instrução formulado pelo assistente constituirá uma “acusação alternativa”, que deve descrever os factos que fundamentam a eventual aplicação de uma pena...

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