Acórdão nº 4761/15.4T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Março de 2018

Data20 Março 2018

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Maria intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra António e Sofia, pedindo a condenação destes a: a) reconhecer a qualidade sucessória da Autora como herdeira legítima da herança de António; b) restituir a parte da herança de António à Autora e demais herdeiros, que se concretizará condenando os Réus a: b.1) parar as obras que estão a realizar no imóvel e abster-se de realização de outras obras; b.2) permitir a entrada no imóvel da Autora e a usufruir do mesmo; b.3) demolir as obras efectuadas, repondo o imóvel e muros no estado em que se encontravam antes da sua intervenção; b.4) consultar a Autora, na qualidade de herdeira, sobre as alterações que pretende efectuar no imóvel, bem como sobre o destino a dar ao mesmo; c) condenados em sanção pecuniária compulsória diária, nos termos do artº. 829º-A do Código Civil, nunca inferior a € 50 por cada dia de incumprimento do exposto em 15. e 19. da petição inicial.

Subsidiariamente, pede a condenação dos Réus a pagarem-lhe o valor de € 22,50/mês, em face da sua titularidade de 7,5% do imóvel, a título de indemnização pela ocupação do mesmo, desde Outubro de 2014 até desocupação ou partilha definitiva do mesmo, perfazendo, nesta data, o valor de € 225,00.

Para tanto, alega, em síntese, que a Autora e o 1º Réu são filhos e herdeiros de António e Manuela, sendo a 2ª Ré filha do 1º Réu.

No processo de inventário nº. 1978/10.1TBGMR, que correu termos na Comarca de Braga – Guimarães – Instância Local – J4, por óbito de Manuela, no estado de viúva, entre outros bens, foi relacionado sob a verba nº. 3, o prédio urbano identificado no artº. 4º da petição inicial.

Em audiência de tentativa de conciliação realizada em 24/10/2014, foi a referida verba rectificada para o direito à meação e à quota hereditária da inventariada Manuela na herança aberta por óbito de António, dado não ter ocorrido naqueles autos a cumulação de inventários dos dois falecidos e, consequentemente, a 2ª Ré, que tinha adquirido a propriedade do imóvel mediante escritura pública de compra e venda efectuada em 3/10/2013, com o despacho proferido no processo de inventário, viu tal aquisição reduzida ao referido direito, o mesmo se dizendo relativamente à inscrição de aquisição a favor da 2ª Ré no registo predial, o qual é inválido.

Refere, ainda, que apesar de ter sido notificada, em audiência de conferência de interessados, para o direito de anulação da aludida escritura, a 2ª Ré nada requereu.

Dado que o negócio mantém todos os requisitos substanciais e de forma, e as partes ainda mantém o interesse no mesmo (a inexistência de processo de anulação da escritura por parte da compradora e vendedores é sintomático desse sentimento), pode o mesmo ser convertido, nos termos do artº. 293º do Código Civil, em escritura de compra e venda do direito à meação e quota hereditária da inventariada na herança aberta por óbito de António.

Acontece que, desde finais de Outubro de 2014, na sequência da sentença proferida no processo de inventário e não obstante o despacho proferido, os 1º e 2º RR. ocuparam o imóvel da herança e aí realizaram obras, sem o conhecimento e autorização dos demais titulares do direito à herança, apesar de saberem que não eram titulares nem proprietários da totalidade do imóvel, e sem o devido licenciamento municipal (descriminando algumas dessas obras), não permitindo o acesso dos demais herdeiros ao mesmo.

A 2ª Ré apresentou contestação, alegando que o prédio em questão foi adquirido na sua plenitude pela Ré, mediante venda por negociação particular, não tendo a questão suscitada no inventário posto em causa a venda, que se manteve, cabendo o direito de anulação apenas à adquirente, ou seja, à aqui 2ª Ré, devendo apenas ser intentada uma acção de cumulação de inventários de António e Manuela, por forma a actualizar o estado do registo de aquisição do imóvel, que está provisório por dúvidas.

Refere, ainda, que pagou em termos totais o montante que apresentou na proposta de aquisição a que nenhum herdeiro se opôs, não tendo a 2ª Ré visto a sua posição de proprietária do imóvel ser reduzida a um mero direito de aquisição, o que significa que a A. não é titular de qualquer direito de propriedade ou outro sobre o imóvel em causa, nem qualquer outro herdeiro de António.

Acrescenta que se a A. não concordou com o despacho exarado pelo Tribunal (que manteve a venda, sem prejuízo do direito de anulação que poderá caber à adquirente), deveria aquela ter recorrido do mesmo e não se socorrer de uma nova acção.

Admite ter procedido à realização de obras no referido imóvel, mas sendo a 2ª Ré proprietária do mesmo, não tem que pedir autorização para a realização de quaisquer obras a pessoas que já tiveram a qualidade sucessória do imóvel, mas que presentemente não detêm.

Conclui, pugnando pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido, e pedindo a condenação da Autora como litigante de má-fé.

A A. apresentou resposta, mantendo a posição assumida na petição inicial e pugnando pela improcedência do pedido de condenação por litigância de má-fé.

Foi realizada a audiência prévia, com tentativa de conciliação.

A fim de se poder decidir sobre a validade do negócio, foi determinada a notificação da A. para apresentar petição inicial aperfeiçoada e chamar a juízo os restantes herdeiros interessados.

A Autora apresentou nova petição inicial contra: 1. António, 2. Sofia, 3. José, 4. Joaquim, 5. Francisco, pedindo, a final, que: a) se declare inválida e sem qualquer efeito, a escritura pública de compra e venda efectuada em 3/10/2013 e lavrada a fls. 135 a 136 do livro de escrituras diversas nº. 93-C, do Cartório Notarial de Carla, sito na … Caldas de Vizela; b) ser o negócio convertido, nos termos do artº. 293º do Código Civil, em escritura de compra e venda do direito à meação e quota hereditária da inventariada na herança aberta por óbito de António; c) se declare inválida e sem qualquer efeito, a inscrição de aquisição a favor da 2ª Ré efectuada na ficha do imóvel dos autos – ficha ... da freguesia de …, mormente a Ap. 2296 de 2013/11/05; d) serem os Réus condenados a reconhecer a qualidade sucessória da Autora como herdeira legítima da herança de António, ou seja, do referido imóvel; e) serem os 1º e 2º RR. condenados a restituir a parte da herança de António à Autora e demais herdeiros; f) serem os 1º e 2º RR. condenados a parar as obras que estão a realizar no imóvel e abster-se de realização de outras obras; g) serem os 1º e 2º RR. condenados a permitir a entrada no imóvel da herança da Autora e a usufruir do mesmo; h) serem os 1º e 2º RR. condenados a demolir as obras efectuadas, repondo o imóvel e muros no estado em que se encontravam antes da sua intervenção; i) serem os 1º e 2º RR. condenados a consultar a Autora, na qualidade de herdeira, sobre as alterações que pretendem efectuar no imóvel, bem como sobre o destino a dar ao mesmo; j) sejam condenados os 1º e 2º RR. em sanção pecuniária compulsória diária, nos termos do artº. 829º-A do Código Civil, nunca inferior a € 50 por cada dia de incumprimento do exposto em 16. a 20. da petição inicial; k) Subsidiariamente, sejam condenados os 1º e 2º RR. a pagar o valor de € 22,50/mês à Autora, em face da sua titularidade de 7,5% do imóvel, a título de indemnização pela ocupação do mesmo, desde Outubro de 2014 até desocupação ou partilha definitiva daquele, perfazendo, na data da apresentação da petição inicial, o valor de € 405,00.

A 2ª Ré reiterou a contestação apresentada, impugnando os factos alegados pela Autora.

Foi proferido despacho saneador no qual se procedeu ao saneamento da acção, verificando-se a validade e regularidade da instância.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo.

Após, foi proferida sentença que julgou a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu os Réus dos pedidos.

Inconformada com tal decisão, a Autora dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: 1 – O que está em causa no presente recurso é saber se a douta sentença recorrida julgou corretamente a questão subjacente aos autos e se os pedidos efetuados pela Autora na sua petição inicial, foram bem decididos ao terem sido julgados totalmente improcedentes.

2 - Salvo o devido respeito, que é muito, não se poderá concordar totalmente com o entendimento perfilhado pela Meritíssima Juiz a quo.

3 – NULIDADE DA SENTENÇA: Apesar do dispositivo somente constar a improcedência da acção, na fundamentação da mesma constam referências e menções várias que implicam a nulidade da sentença.

4 - Nomeadamente e em termos genéricos a sentença a quo considera que a Ré Sofia, ora Recorrida, é proprietária da totalidade do imóvel que era pertença dos pais da Autora. Tal consideração vai totalmente em contrário quer contra o ponto 8. dos factos dados como provados, bem como contra uma sentença já transitada em julgado.

5 - Mais, a sentença a quo efetua considerações de questões de que não podia apreciar, pois a Ré na sua contestação não deduziu qualquer pedido reconvencional no sentido de lhe ser reconhecida a propriedade do imóvel.

6 - Aliás, desde que no processo 1978/10.1TBGMR, na audiência de tentativa de conciliação realizada em 24/10/2014, foi tal verba retificada para o direito à meação e à quota hereditária da inventariada Manuela na herança aberta por óbito de António, que a Ré não fez qualquer diligência judicial no sentido de anular a escritura ou alegar a sua propriedade plena.

7 - Assim, tendo a referida decisão de retificação da verba transitado em julgado, a sentença a quo nunca poderia considerar que a Ré detém a propriedade plena sobre o imóvel, ou seja, verifica-se uma violação de uma sentença judicial e do princípio do caso julgado.

8 - Por outro lado, apesar da sentença considerar 10 factos como provados, a sentença a quo somente refere a...

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