Acórdão nº 4930/16.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução15 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Maria intentou acção com processo comum contra BC MULTIMÉDIA – PORTUGAL, Sa.

Pediu: “

  1. Decretado - e a Ré condenada a reconhecer - que a alteração do horário de trabalho da Autora efectuado pela Ré e descrita no artº 9º supra, lhe confere o direito a auferir a importância retributiva designada de “complemento da cláusula 3ª CT/2006”.

  2. ser, em consequência do ponto a) supra, a Ré condenada a pagar à Autora, a importância designada de “complemento da cláusula 3ª CT/2006”, desde 14/01/2013 no valor mensal de € 89,23, e que, na presente data, ascende a € 4.818,42.

  3. A Ré igualmente condenada a reconhecer à Autora o direito a auferir por esta, a importância de € 89,23 actualizável nos mesmos termos que sucede com os demais colegas.

  4. Ser a Ré condenada a pagar à Autora a importância de € 2.500,00 a título de indemnização por danos morais, reclamada no artigo 32º supra.

  5. a Ré condenada a pagar à Autora e ao Estado, em partes iguais, a quantia de € 1.000,00 (mil euros), por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe foram impostas por via da sentença que vier a ser proferida e a partir da data em que a mesma puder ser executada.

  6. ser a Ré condenada no pagamento dos juros vencidos e vincendas, à taxa legal em vigor, desde a constituição em mora até efectivo e integral pagamento.”.

    Alegou, em súmula: trabalha para a R com as funções de operadora especializada 1ª e associada do SITE – Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Norte; o contrato tem sido alterado quanto ao horário de trabalho; por carta de 11.12.2012 a R comunicou que a partir de 14.01.2013 passaria a cumprir o horário de trabalho correspondente ao 2º turno fixo, ou seja, das 14h00 às 23h00 de 2ª a 6ª feira; todos os trabalhadores que se encontram nesse turno recebem 89,23€ mensais pelo trabalho nocturno prestado entre as 20h00 e as 22h00 prevista na clsª do CCTV 2006, mas tal quantia nunca lhe foi paga; tem direito desde a data 14.01.2013 a receber essa importância; e a situação de incumprimento contratual causou-lhe danos não patrimoniais.

    A R contestou, alegando, em síntese: a citada quantia de 89,23€ só é devida aos trabalhadores que em 22.04.2009 (data da publicação do aviso de caducidade do CCT de 1977, aplicável à A e aos trabalhadores filiados no Sindicato da A/SITE NORTE, que previa o pagamento de horas nocturnas a partir das 20h00), trabalhavam em horários que incluíam o período das 20h00 às 22h00; o CCTV 2006/ANIMME invocado pela A não é aplicável aos trabalhadores que, como a A, são filiados no Sindicato SITE NORTE, uma vez que a respectiva Portaria de Extensão exclui expressamente do seu âmbito de aplicação a esses trabalhadores; e o referido CCTV 2006/ANIMME é aplicável aos trabalhadores não sindicalizados e aos trabalhadores filiados nos Sindicatos subscritores desse CCT.

    A A respondeu mantendo a sua posição inicial, referindo ainda a inconstitucionalidade do entendimento da R e a sua actuação no exercício abusivo do direito.

    Elaborado saneador, sem se enunciarem o objecto do litígio e os temas de prova, nomeadamente, realizou-se audiência e proferiu-se sentença absolvendo-se a R dos pedidos.

    A A recorreu e concluiu: “

    1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos supra identificados que o Recorrente interpôs contra a BC MULTIMEDIA PORTUGAL, SA, a qual julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Recorrida dos pedidos.

    2. Afigura-se que, salvo devido respeito, a sentença recorrida ao decidir, como decidiu, não fez correcta apreciação da prova produzida, nos aspectos que oportunamente se referirão, como não foram correctamente e aplicados os preceitos legais, como infra se demonstrará.

    3. Como decorre dos autos, a Autora - Recorrente intentou contra a Recorrida a presente acção, na qual formula os seguintes pedidos: (…).

    4. Em suma a pretensão da Recorrente prende-se com o facto de lhe ter sido alterado o horário de trabalho do 1º para o 2º turno e não obstante exercer as mesmas funções de vários trabalhadores do 2º turno não auferir a parcela retributiva denominada pela Recorrida por “Compl. Cl.ª 3ª CCTV 2006” que é, como sempre foi, paga aos demais trabalhadores do 2º turno sem qualquer critério subjacente.

    5. Na Contestação a Recorrida limita-se a alegar que “o pagamento resulta de uma norma (transitória) inserta num CCT, do qual a A. – enquanto filiada no SITE NORTE - se encontra legalmente excluída, quer porque, ainda que assim não fosse, a A. não reunia nenhuma das condições previstas na referida clausula transitória, para efeitos do pagamento de trabalho nocturno entre o período das 20h00 e as 22h00”, pois este só terá sido alegadamente atribuído a quem se encontrava a laborar no 2º turno em 2009; F) Para julgar como julgou, o tribunal entendeu que a referida quantia paga aos trabalhadores do 2º turno não tinha carácter retributivo e que se refere a um regime transitório que foi estabelecido para acautelar a continuação do pagamento do trabalho nocturno nos moldes anteriores, evitando uma redução do pagamento que os trabalhadores recebiam e que, por esse motivo, não existe um tratamento discriminatório.

    6. Conforme resulta da douta sentença recorrida, o tribunal a quo considerou, assim, provados os seguintes factos: (…) I) Decorre, ainda, da douta sentença recorrida que resultaram NÃO PROVADOS, por expressamente transcritos ou porque não constam dos factos provados, os seguintes factos alegados na petição inicial: - Com efeito, sempre por acordo individual entre a Ré e a Autora, ficou estabelecido o seguinte horário de trabalho que esta sempre cumpriu: a) Horário 1º turno Das 06h00 às 11h00 Das 11h30 às 14h30 De 2ª a 6ª feira. - art. 8º - Acontece que, por carta datada de 11/12/2012, e entregue em mão à Autora, a Ré comunicou a esta que a partir do dia 14/01/2013, passaria, como passou, a cumprir o horário de trabalho correspondente ao 2º turno fixo, ou seja, das 14h00 às 23h00 de 2ª a 6ª feira. (cfr. doc 3) - art. 9º - Todos os trabalhadores que se encontram no referido 2º turno recebem a importância de € 89,23 pelo trabalho nocturno prestado pela Autora entre as 20h00 e as 22h00 prevista na 3ª cláusula do CCTV 2006, tal como a própria Ré faz constar nos recibos de vencimento das demais trabalhadoras desse turno (cfr. doc 4 e 5) - art. 10º - Acontece que tal quantia nunca foi paga à Autora. art. 11º - Sucede que a referida parcela nunca foi paga à Autora desde que ela começou a praticar o horário supra referido, ou seja, desde 14 de Janeiro de 2013, mas aos restantes trabalhadores que cumprem o horário de trabalho do 2º turno, sempre foi paga de forma habitual e reiterada e, como tal, tem claramente natureza retributiva - art. 14º - A Autora cumpre o horário de trabalho das 14h30 às 23h00 de 2ª a 6ª feira e trabalha na secção de MOE 2, onde no todo ou em parte, num determinado processo produtivo, executando, manualmente ou através de ferramentas, máquinas ou outros equipamentos, trabalhos pouco complexos, traduzidos geralmente em operações num número limitado e frequentemente rotineiras, identifica e assinala, visual ou electronicamente, deficiências em produtos e materiais a partir de critérios pré-definidos, abastece as máquinas e coloca as ferramentas adequadas nos equipamentos que utiliza, podendo proceder a afinações e manutenções simples dos mesmos, procede à embalagem dos produtos, dentro ou fora das linhas de montagem, pode realizar dentro ou fora dos limites de montagem, trabalhos de recuperação, afinação ou carimbagem de componentes, peças ou equipamentos, utilizando para o efeito, ferramentas ou outros equipamentos adequado. Com a experiência profissional adquirida através de treino permite a estas profissionais, compreender instruções elementares e precisas, verbais ou escritas e ou esquemas simples, fichas de trabalho, etc, executar trabalhos de tolerâncias longas ou rotineiras de ciclos curtos, executar medidas simples ou contagens dentro de limites que previamente lhes são indicados - art. 15º - Tais funções são exactamente as mesmas que são exercidas por outros trabalhadores, que sempre auferiram, além das parcelas retributivas auferidas pela Autora, a importância mensal de € 89,23, a título meramente exemplificativo, se identificam os seguintes: - Joaquina – a cumprir o horário de trabalho das 14h30 às 23h00 de 2ª a 6ª feira, exerce as funções na secção de MOE 2 na qual exerce as mesmas funções descritas no artº 15º supra, as quais se dão por integralmente reproduzidas, e aufere, mensalmente a referida importância de € 89,23; -MC - a cumprir o horário de trabalho das 14h30 às 23h00 de 2ª a 6ª feira, exerce as funções na secção de MOE 2 na qual exerce as mesmas funções descritas no artº 15º supra, as quais se dão por integralmente reproduzidas, e aufere, mensalmente a referida importância de € 85,74; - art. 17º - Sucede que a atribuição do referido subsídio não está dependente de qualquer critério, nomeadamente, antiguidade, assiduidade ou produtividade do trabalhador, à excepção do facto de prestar serviço no referido 2º turno - art. 19º - Esses trabalhadores exercem as suas funções, com igual qualidade e quantidade que a Autora, tal como se comprova, aliás, pelas próprias avaliações efectuadas pela empregadora - art. 21º - A autora foi humilhada e envergonhada perante os restantes trabalhadores da ré. – art. 29º J) Desde logo, como supra se adiantou, a contestação da Recorrida não impugna a factualidade invocada na petição inicial, nomeadamente a vertida no ponto 18 supra, limitando-se a procurar justificar (de forma infundada) o tratamento salarial discriminatório.

    7. Desta forma, a Recorrida não tomou uma posição definida perante os factos articulados pela Recorrente, mais precisamente no que concerne à igualdade do exercício de funções entre os trabalhadores em causa, pelo que, não obstante a impugnação genérica efectuada nos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT