Acórdão nº 674/16.0T8GMR-I.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo n.º 674/16.0T8GMR-I.G1 2.ª Secção Cível – Apelação Relatora: Ana Cristina Duarte (R. n.º 652) Adjuntos: João Diogo Rodrigues Anabela Tenreiro ***Sumário: 1 - O prazo previsto no artº. 146º nº. 2 al. b) do CIRE é um prazo de caducidade que não pode ser conhecido oficiosamente, por estar previsto em matéria não excluída da disponibilidade das partes.

2 - Esta acção de verificação ulterior de créditos não constitui já uma fase do processo de insolvência, ainda que com estrutura própria, revestindo, antes, a natureza de uma acção autónoma em que o reclamante assume a posição de autor e a massa insolvente, os credores e o devedor a posição de réus.

3 - Não tendo havido total cumprimento de um contrato promessa de compra e venda, à data da declaração de insolvência, o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento – artigo 102.º, n.º 1 do CIRE – e, só após esta opção, no caso de recusa de cumprimento, se constitui o eventual crédito dos autores sobre a insolvência.

***Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO G. R. e mulher maria A. F. deduziram, com data de 15/12/2017, ação de verificação ulterior de créditos contra Massa Insolvente de J. F. e R. C., Credores da referida Massa e os próprios insolventes, pedindo que seja interpelada a Sra. Administradora da Insolvência para dar cumprimento ao contrato promessa que identificam na petição, caso assim o entenda, devendo ser-lhes reconhecido um crédito sobre a massa insolvente no valor de € 48.842,65, correspondente às obras realizadas e que faltam realizar no imóvel prometido vender, operando-se a compensação deste crédito com o preço que falta ainda pagar. Caso a Sra. Administradora opte pela recusa do cumprimento do contrato promessa, então que seja verificado e reconhecido aos reclamantes um crédito sobre a Insolvência no valor de € 188.842,65 e que, para garantia deste crédito, seja reconhecido que os autores beneficiam de direito de retenção sobre o imóvel prometido vender, graduando-se tal crédito com preferência sobre os demais que não beneficiem de garantia ou privilégio especial e dos créditos hipotecários.

Foi, de seguida, proferido o seguinte despacho: “Nos termos do artigo 146.º, n.º 2, alínea b) do CIRE a presente ação só pode ser intentada nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência ou no prazo de três meses seguintes à respetiva constituição, caso termine posteriormente.

A sentença de declaração de insolvência transitou em julgado em 08/08/2016.

Pelo exposto, indefere-se liminarmente a presente ação por extemporaneidade e consequente caducidade.

Custas pelo autor.

Registe e notifique”.

Discordando da decisão, dela interpuseram recurso os autores, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões:

  1. A presente ação de verificação ulterior de créditos foi instaurada dentro do prazo previsto na segunda parte da alínea b) do artigo 146º do C.I.R.E, ou seja, nos 3...

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