Acórdão nº 63593/15.1YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Fevereiro de 2018
Data | 08 Fevereiro 2018 |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) X – Instituto de Formação em Atividades e Ciências Organizacionais, Lda, veio apresentar requerimento de injunção contra I Ibérica, SA, onde conclui requerendo a notificação do requerido para lhe ser paga a quantia de €9.833,68, resultante de serviços contabilísticos prestados pela requerente à requerida que esta não pagou, apesar de solicitada para o efeito.
A ré I Ibérica, SA, veio deduzir oposição onde conclui entendendo dever a ação ser julgada improcedente, por não provada e, em consequência, a ré absolvida do pedido, com todas as consequências legais.
A ré I Ibérica, SA, veio apresentar o requerimento de fls. 47 vº e seguintes onde refere que a ré requereu processo de revitalização (PER) que foi distribuído à 2ª Secção de Comércio, Juiz 2, da Instância Central de Vila Nova de Famalicão, da Comarca de Braga, autuado com o nº 4700/15.2T8VNF, tendo o plano de recuperação proposto pela devedora, ora requerente, sido aprovado com 85,03% dos votos favoráveis dos seus credores e homologado por sentença de 14/12/2015, da qual foi interposto recurso pela autora, o qual foi julgado improcedente pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 02/06/2016.
Refere ainda que o plano de recuperação aprovado não prevê a continuação de qualquer ação judicial contra a devedora, ré nos presentes autos, estando previstos os efeitos da aprovação e homologação do plano de recuperação no art. 17º-E CIRE que extingue as ações em curso para cobrança de dívidas contra o devedor, salvo quando o plano estabeleça a sua continuação, pelo que deverá a presente instância ser declarada extinta por impossibilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 277 CPC.
Termina requerendo se ordene: a) a suspensão da audiência de Julgamento nos termos do art. 17º-E CIRE; e b) a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para juntar certidão que implicará a extinção da presente instância por impossibilidade superveniente da lide.
Foi proferido o despacho de fls. 53 onde consta: “Resulta do anúncio que antecede que, por despacho proferido em 8/6/2015, no âmbito do Proc. nº 4700/15.2 T8VNF, da Instância Central de Comércio de VN de Famalicão (J2), foi declarado aberto o processo especial de revitalização relativo à ré “I Ibérica, SA”.
Pelo exposto, nos termos do art. 17º - E, nº 1, do CIRE (na redação introduzida pela Lei nº 16/2012, de 20/4), declaro suspensa a presente ação.
Mais dou sem efeito a audiência final prevista para o dia de amanhã.
Solicite ao referido processo de revitalização que informe os presentes autos se o despacho de homologação do plano de recuperação aí proferido já transitou em julgado (mais solicitando, em caso afirmativo, a remessa de certidão do mesmo, bem como do respetivo plano, aos presentes autos).”*B) Face à certidão recebida no processo, foi proferida a decisão de fls. 123, onde consta: “Resulta da certidão que antecede que o plano de recuperação apresentado no processo especial de revitalização relativo à ré “I SA” que correu termos sob o nº 4700/15.2 T8VNF, da Instância Central de Comércio de VN de Famalicão, foi homologado por decisão transitada em julgado.
A presente ação, intentada por “X, Lda.” visa a cobrança de dívida da ré, sendo que o plano de insolvência aprovado e homologado não prevê a sua continuação.
Pelo exposto, nos termos do art. 17º - E, nº 1, parte final do CIRE (na redação introduzida pela Lei nº 16/2012, de 20/4), declaro extinta a presente ação, por impossibilidade superveniente da lide.
As custas ficam a cargo da ré e da autora, em partes iguais (art. 536º, nº 2, do NCPC, aplicável analogicamente).
Fixo à presente ação o valor de €9.731,68.
Notifique.”*C) Inconformado com a decisão, veio o autor X – Instituto de Formação em Atividades e Ciências Organizacionais, Lda, interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls 232).
*Nas suas alegações, o apelante X – Instituto de Formação em Atividades e Ciências Organizacionais, Lda, formula as seguintes conclusões: 1. A recorrida foi notificada para os presentes autos de injunção em 08/05/2015 e apresentou a sua oposição em 23/05/2015.
-
Em 03/06/2015, a recorrida deu início a um processo especial de revitalização, processo este que corre os seus termos no J2 da 2ª Secção de Comércio da Instância Central de Vila Nova de Famalicão com o nº 4700/15.2T8VNF.
-
Na relação de ações pendentes que apresenta, a recorrida omitiu a presente ação – cfr. documento nº 1 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
-
Em 10/07/2015, a recorrente reclamou tempestivamente o seu crédito naqueles autos – cfr. documento nº 2 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
-
Na presente ação, tal como naqueles autos, a recorrente peticiona o reconhecimento e a consequente condenação no pagamento de um crédito sobre a aqui recorrida no valor de €9.731,68.
-
Apesar de ter reclamado tempestivamente o seu crédito, nunca a recorrente rececionou qualquer tipo de comunicação no âmbito dos presentes autos.
-
Com a prolação da sentença datada de 14/12/2015, chegou ao conhecimento da recorrente que o seu crédito não foi reconhecido.
-
Sendo certo que não lhe foi comunicado o motivo do não reconhecimento.
-
A lista de credores reconhecidos pura e simplesmente omite o crédito reclamado pela recorrente.
-
Não tendo sido efetuada tal notificação, ficou a recorrente impedida de reagir contra o não reconhecimento do seu crédito, através da apresentação da competente impugnação.
-
Uma vez que a recorrida deu início ao referido processo de revitalização que culminou na aprovação e homologação do plano apresentado, decidiu o tribunal a quo extinguir a presente ação.
-
Entende a recorrente que o tribunal recorrido não podia ter decidido como decidiu, o que motiva o presente recurso, pelos motivos que se passam a expor.
-
A recorrida deu início ao processo especial de revitalização depois de ter apresentado a sua oposição nos presentes autos.
-
A presente instância foi inicialmente suspensa e foi agora extinta com base no disposto no nº 1 do artigo 17º-E do CIRE.
-
Este preceito não se aplica aos presentes autos – cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 03/12/2015, proferido no âmbito do processo nº 218/14.9TBPTG.E1.
-
A recorrente adere por inteiro ao entendimento sufragado por este aresto.
-
O direito da recorrente não se extingue com a aprovação e homologação do plano de revitalização, pelo que poderia sempre instaurar nova ação com idêntico pedido e causa de pedir, o que não se afigura uma solução adequada num processo civil que se diz defensor dos princípios da celeridade e da concentração processuais.
-
Seria incompreensível que o processo de revitalização tivesse para estas situações um efeito distinto, mais drástico que o muito mais definitivo e solene processo de insolvência, já que neste não se prevê a extinção das ações declarativas de condenação em curso.
-
Motivo pelo qual se tem necessariamente de concluir que as ações declarativas não são ações para cobrança de dívidas para efeitos do disposto no nº1 do artigo 17º-E, do CIRE.
-
Uma interpretação do nº 1 do artigo 17º-E do CIRE no sentido de que uma instância declarativa é reconduzível ao conceito de ação para cobrança de dívidas e, como tal, se extingue com a aprovação e homologação do plano de revitalização, é inconstitucional, na medida em que viola o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
-
Designadamente o nº 5 deste preceito que estabelece que “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”.
Ainda assim, sempre se dirá que, no presente caso, 22. A recorrida não deu conhecimento à recorrente que deu início a negociações com vista à sua revitalização, nos termos do disposto no artigo 17º-D do CIRE.
-
A recorrente requereu a anulação da lista de credores reconhecidos e de todo o processado subsequente, por violação não negligenciável das regras procedimentais.
-
Fundamentou tal pretensão argumentando a existência dos presentes autos, que nestes autos peticiona que a recorrida seja condenada na obrigação de pagamento do valor de €9.833,68, e que não foi notificada para os termos do disposto no artigo 17º-D, nº 1 do CIRE nem da lista de credores reconhecidos.
Do artigo 17º-D, nº 1 do CIRE 25. Decorre deste preceito que depois da prolação do despacho a que se refere o artigo 17º-C, nº 3, a), incide sobre o devedor a obrigação de, imediatamente e através de carta registada: - comunicar a todos os seus credores que deu início ao PER; - convidá-los a participar nas negociações em curso; - informá-los que a documentação a que se refere o nº 1 do artigo 24º do CIRE se encontra depositada na secretaria do tribunal para consulta.
-
Cabe, pois, ao devedor utilizar o meio legalmente estabelecido para informar os seus credores de todos aqueles pontos.
-
À recorrente não foi comunicada por carta registada a existência do PER nem lhe foi comunicado que, caso pretendesse, poderia participar nas negociações em curso.
-
Nenhuma destas comunicações foi efetuada à recorrente.
-
Aquelas comunicações tinham um modo próprio, legalmente estabelecido, para serem efetuadas.
-
O qual não foi respeitado.
-
À recorrente não foi comunicado que poderia, querendo, participar nas negociações em curso.
-
Muito menos que se encontrava a decorrer qualquer prazo para reclamar o seu crédito.
-
A omissão pelo devedor, no âmbito do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO