Acórdão nº 1245/16.7T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Maria, intentou a presente ação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra “O. – Lavagem e Combustíveis para Automóveis, SA” pedindo que: - Seja a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de Euros 22.291,89 de diferenças salariais e pelo trabalho prestado aos Domingos, Sábados e feriados; - Seja a Ré condenada a pagar à Autora os 25 dias de suspensão do contrato de trabalho no valor de Euros 564,00; - Seja a Ré condenada a pagar à Autora Euros 3.421,14 de juros já vencidos e nos vincendos até integral e efetivo pagamento; - Seja a Ré condenada a pagar à Autora as custas e encargos do processo e as custas de parte.

Alegou, para tanto e em síntese, que trabalha para a Ré desde 8 de junho de 2001 com funções de caixa de balcão. A relação laboral é regulada pelo CCT celebrado entre a “ANAREC - Associação de Revendedores de Combustível” e a “FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio do Comércio Escritórios e Serviços”. Foi alvo de dois processos disciplinares, tendo em relação a um deles caducado o exercício do poder disciplinar”. A nota de culpa é nula por violação do disposto no artigo 353º, n.º 1, do CT. Quanto ao outro nega a ocorrência dos factos.

Prestou, durante muitos anos, trabalho aos Sábados, Domingos e feriados e que não lhe foi pago de acordo com o previsto no CCT. A Ré não lhe pagou, desde 2003, a retribuição e o subsídio de alimentação de acordo com a CCT. Entre janeiro de 2010 e 2014, por apenas folgar após trabalhar 6 dias de trabalho e não 5, efetuou trabalho suplementar que não se mostra pago.

A Ré contestou a ação defendendo que as sanções disciplinares são justas e proporcionais, aceitando a caducidade. Defendeu ainda que relativamente ao pretenso trabalho suplementar prestado pela Autora e não pago pela Ré, se deve ao facto do horário de trabalho dos seus colaboradores estar organizado por turnos, pelo que, de acordo com a lei, nenhuma razão lhe assiste. Mais defendeu a mesma conclusão para o trabalho prestado aos Sábados e Domingos, na medida em que sendo um trabalho organizado por turnos, não pode ser esse mesmo trabalho considerado como suplementar. Admitiu, no entanto, que o trabalho prestado em dia feriado deve ser remunerado nos termos peticionados, sendo que apenas trabalhou em 7 feriados (tendo, apenas, a haver Euros 236,88).

Realizado julgamento foi proferida sentença nos seguintes termos: “ Pelo exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, decide: - Condenar a Ré a pagar à A. a quantia de Euros 3 452,24 (três mil e quatrocentos e cinquenta e dois euros e vinte e quatro cêntimos) a título de créditos laborais, referentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2003 e fevereiro de 2015, a título de diferenças salariais, de subsídio de alimentação e de abonos de falhas; - Condenar a Ré a pagar à A. a quantia de Euros 2 338,53 (dois mil e trezentos e trinta e oito euros e cinquenta e três cêntimos) a título de trabalho suplementar; - Condenar a Ré a pagar à A. a quantia de Euros 11 067,22 (onze mil e sessenta e sete euros e vinte e dois cêntimos) de retribuição devida pelo trabalho prestado aos Sábados (depois das 13 horas), Domingos e feriados; - Condenar a Ré a pagar à A. juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento; - Absolver a Ré do mais peticionado….

Inconformada a ré apresentou recurso concluindo em síntese: I - A douta sentença condenatória é nula na parte em que condena a Ré no pagamento à A. da quantia de 2.338.53 euros, a titulo de trabalho suplementar, porquanto o Mmo. Juiz a quo conheceu (e condenou a Ré) de uma questão que não podia ter conhecido, e condenou em montante superior ao pedido, e já que do pedido final da A. na sua p.i., não constava esse pedido de condenação da Ré; II - E não se estando, nessa matéria, face à (eventual) aplicação de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, o Mmo. Juiz a quo não podia fazer aplicação do disposto no artigo 74º do Código de Processo de Trabalho (condenação “ extra val ultra petitum”); III - Ficou provado nos autos, não só que a A. foi admitida como caixa de balcão, como ainda que a A. integra o “ pessoal indispensável ao regular funcionamento do estabelecimento da Ré onde presta o seu trabalho “ (números 5 e 54 dos “ Factos Apurados” da douta sentença); IV - Conforme a clausula 29ª, nº 2 do C.C.T. aplicável, tal “pessoal indispensável ao regular funcionamento dos estabelecimentos”, tem o (seu) período de descanso semanal nos dias que constarem do respetivo mapa de horário de trabalho; V - Na interpretação e aplicação dessa cláusula 29ª e da subsequente clausula 30ª (com a epigrafe “ Retribuição do trabalho em dia de descanso semanal”) o Mmo. Juiz a quo considerou como dias de descanso semanal da A. sempre (e só) o sábado (após 13 horas) e domingos e condenou a Ré a pagar-lhe a correspondente retribuição – por trabalho prestado em dia descanso semanal – em todos os sábados (após as 13 horas) e domingos que resultaram provados nos autos a A. ter trabalhado; VI - O Mmo. Juiz a quo procedeu, a uma espécie de “ interpretação extensiva” e/ ou “ aplicação analógica do disposto no artigo 269º, nº 2 do Código do Trabalho” e que designa como legislador strictu senso – à citada cláusula 39ª do C.C.T. aplicável (“Retribuição do trabalho em dia de descanso semanal”), o que é manifestamente errado e incompreensível; VII – De facto, o citado artigo 269º tem por epígrafe “Prestações relativas a dia feriado” e dispõe no seu nº 2 que “O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado …”; VIII – Assim, o legislador strictu senso apenas dispôs dessa forma (especial e inovadora) em relação ao trabalho prestado em dia feriado, sendo certo que o poderia fazer se fosse essa a sua intenção – e não fez – no que se refere ao trabalho prestado em dia de descanso semanal; IX - Confrontado o teor de todos os mapas de horário de trabalho da A. juntos aos autos – e que está plenamente provado por, desde logo, não ter sido impugnado por nenhumas das partes – com a indicação exaustiva dos sábados (após as 13 horas) e domingos trabalhados pela A. e a que o Mmo., Juiz a que procede aos números 44 a 51 da sua sentença; X - Conclui-se que, de facto, a A. nunca prestou trabalho não só em qualquer sábado (após as 13 horas) e/ou domingo que constasse como seu(s) dia(s) de descanso semanal nesses seus mapas de horários de trabalho como também em qualquer outro dia de semana (segunda, terça, etc.) que aí constasse com seu dia de descanso semanal; XI - Pelo que deve ser parcialmente revogada a decisão condenatória na parte em que condenou a Ré no pagamento de 11.067,22 euros – a titulo de trabalho prestado aos sábados (após as 13 horas), domingos e feriados -, e ser substituída...

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