Acórdão nº 69/16.6T8MNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMI
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

Recorrente(s):- J. C., M. C. e Herança Ilíquida e indivisa aberta por óbito de M. G.

.

*M. A.

instaurou a presente acção declarativa com processo comum, contra J. C.

e esposa C. R.

, M. C.

e marido J. M.

, M. P.

e Herança Ilíquida e indivisa aberta por óbito de M. G.

, X IMOBILIÁRIA, Lda.

e S. S.

peticionando que se declare resolvido o contrato-promessa junto como documento 5, por incumprimento e culpa e exclusiva dos RR. identificados em I, II e IV e sejam todos os RR. condenados a pagaram solidariamente ao A. a quantia de €10.000,00 (sinal em dobro); subsidiariamente, seja decretada a resolução do mesmo contrato-promessa, por verificação da condição resolutiva prevista no número 2, da cláusula terceira e, por via disso, os RR. condenados a pagaram solidariamente ao A. a quantia de 6.489,54, respeitando €5.0000,00 à restituição do sinal e €1.489,54 a indemnização por danos patrimoniais do A.; subsidiariamente, ainda, serem os RR. condenados nesta última quantia, mas a título de enriquecimento sem causa.

Para tanto, alega, em síntese, que tendo visto uma publicidade da R. X que anunciava a venda do prédio inscrito na matriz predial sob o número 222, contactou a R. S. S. que lhe comunicou que era uma parte do prédio que se encontrava à venda, tendo o A. dito que apenas pretendia comprar aproximadamente 2.500 m2. Os RR. asseguraram ao A. que esse prédio tinha sido objecto de partilha cabendo uma quarta parte ao decesso M. G., pai dos RR. J. C. e M. C. e marido da R. M. P. e asseguraram destacar uma parcela do mesmo com a área pretendida pelo A..

Alega que o A. aceitou, e, em 11.11.2014, outorgaram o contrato-promessa de compra e venda, junto como documento nº 5., mas condicionaram a concretização da compra e venda à efectiva desanexação da área aproximada de 2.500 m2. Nessa altura, e a título de sinal, o A. entregou à R. S. S. €5.000,00. Contudo o prédio tinha mais três comproprietários, e como estes não deram o consentimento à desanexação, a R. fez a participação do prédio como omisso no Serviço de Finanças, com a área de 2200 m2, e assim inscreveu o prédio na matriz e, na sequência, os RR. procederam ao seu registo na CRP.

Alega que o A. em Março instou os promitentes vendedores a procederem à escritura até ao dia 10 de Abril de 2015, advertindo-os que apenas outorgaria a dita escritura desde que todos os proprietários do prédio mãe aceitassem a desanexação. Em face da falta de autorização, o A. solicitou a devolução do sinal, mas os RR. não devolveram e marcaram a escritura de compra em venda em causa e o A., tendo comparecido, recusou-se a assinar a mesma, pois o prédio que da escritura constava não era o mesmo prometido vender. Por tal facto o A. teve de pagar no cartório €489,54.

*Os RR., foram regularmente citados e contestaram a acção e deduziram pedido reconvencional.

Assim, contestaram, excepcionando desde logo a ilegitimidade dos RR. que não figuram no contrato-promessa, devendo apenas serem demandados no incumprimento de tal contrato os RR. J. C. e M. C..

Mais defendem que o que prometeram vender foi uma unidade autónoma demarcada e dividida, material e fisicamente do prédio identificado em 5 da p.i., há mais de 40 anos, nele praticando todos os actos conducentes à usucapião. E foi o A. que escolheu a parcela que pretendia com 2.200m2, mas como tal prédio não estava reconhecido no Serviço de Finanças, foi necessário proceder a tal, e disso foi dado conhecimento ao A.

Alegam ainda que o A. apesar de ter remetido a carta aos RR. de interpelação para marcação, deu a mesma sem efeito ao apresentar-se no dia 28 de Maio de 2015 para celebrar a escritura. Assim foi este que ao recusar-se a assinar a dita escritura que incumpriu com o contrato.

Terminam, deste modo, pugnando pela absolvição dos RR. e a condenação do A. a reconhecer o seu incumprimento do contrato-promessa e a ver declarado perdido a favor dos co-RR. J. C., M. C. e M. P., o montante de €5.000,00 que entregou a título de sinal, bem como a pagar indemnização pelos prejuízos causados, a liquidar em execução de sentença.

*Os AA., em sede de resposta, pugnam pela improcedência da excepção e pela improcedência do pedido reconvencional, impugnando os factos contrários à versão que havia apresentado em sede de petição, que mantém.

*Foi decidida improcedente a alegada excepção de ilegitimidade, admitida a reconvenção e proferido despacho saneador.

*Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância de todo o formalismo legal.

*Na sequência foi proferida a seguinte sentença: “IV. DECISÃO Pelo exposto, julga-se procedente um dos pedidos subsidiários e, em consequência: A) Condeno os RR. J. C., M. C. e Herança Ilíquida e Indivisa de M. G. a restituir ao A. a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), correspondente ao sinal, em singelo, por si recebido, a que acresce a quantia de €489,54 (quatrocentos e oitenta e nove euros e cinquenta e quatro cêntimos) e os respectivos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a data da citação até integral pagamento; B) Absolvo os RR. J. C., M. C. e Herança Ilíquida e Indivisa de M. G. dos restantes pedidos formulados; C) Absolvo os RR. M. P., X Imobiliária, Lda. e S. S. dos pedidos formulados; D) Absolvo o A. do pedido reconvencional contra si deduzido..”*É justamente desta decisão que os Recorrentes vieram interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “1 – A sentença recorrida, ao dar como provados os factos 23º, 25º e 26º, primeira parte, e como não provados os factos os factos vertidos nos § 2º a 8º, andou mal, por erro na apreciação das provas produzidas, razão pela qual se visa também, com o presente recurso, impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, mais concretamente os factos anteriormente identificados, como adiante se exporá; 2 - Por esse motivo, e em cumprimento do disposto no art. 640º do CPC, desde já os recorrentes especificam que: a) Considera ter sido incorrectamente julgada a matéria de facto constante da sentença recorrida nos factos provados, nos pontos factos 23º, 25º e 26º, primeira parte, na medida em que os factos ali insertos deveriam ter sido julgados, clara e inequivocamente, conforme consta do ponto VI destas alegações, e da matéria de facto não provada que deveria ter sido dada como provada, os identificados em § 2º a 8º; b) A decisão que se impunha sobre aquela matéria factual, diversa da recorrida, era efectivamente a única possível, até por força da circunstância do ónus da respectiva prova incumbir, indubitavelmente, ao A./recorrido e por força de praticamente todos os meios probatórios produzidos, nomeadamente, do depoimento de parte, dos documentos juntos aos autos, bem como dos depoimentos gravados no processo, das testemunhas dos RR./recorrentes constantes da gravação digital, disponibilizados aos recorrentes em CD, L. M., L. S. e R. A..

3 - E tendo-se verificado erro na apreciação das provas, e sendo algumas delas meios probatórios que foram gravados, os recorrentes indicam, em cumprimento do disposto no n.º 2 do art. 640º, n.º 2, al. a) do CPC, os depoimentos em que se fundam, por referência ao assinalado na acta, a saber: -o depoimento das testemunhas identificadas em V c), bem como o seu depoimento, cujas passagens concretas que impõe decisão diversa foram referidas ao longo destas alegações, nomeadamente, em V c); e 4 – Impõe-se alterar a matéria de facto nos termos supra referidos em VI da alegação; 5 – Se o prédio identificado em 5. dos factos provados estava em compropriedade, conforme a cláusula primeira, nº 1, do contrato-promessa, de fls. 34 e 35, o recorrido quando assinou o dito contrato conhecia a situação jurídica do prédio; 6 - Do elenco dos factos provados não resulta que a parcela prometida vender não possa ser desanexada do referido prédio, por falta de consentimento dos demais comproprietários ou por qualquer outro motivo; nem que o referido prédio não possa ser dividido, entre os comproprietários, e, após a divisão, não possa ser desanexada a parcela da parte que seja adjudicada aos recorrentes; 7 – Para que a condição resolutiva se pudesse ter como verificada era necessário dar como provada a impossibilidade definitiva da desanexação da parcela prometida vender do prédio dos promitentes vendedores, mesmo que os demais comproprietários não dessem autorização à desanexação da referida parcela do prédio identificado em 5., sempre os recorrentes poderiam desanexar sem consentimento dos demais comproprietários, após a divisão do prédio, nos termos do art. 1412º, nº 1, do CCivil; 8 – Não está, pois, verificada a condição resolutiva, para que tal suceda, era necessário estarem esgotadas as possibilidades de desanexação da parcela prometida vender e do texto do acervo dos factos dados como provados não resultam provadas que todas as possibilidades de desanexação estejam fora de hipótese; 9 – O facto de os recorrentes não o terem feito, ou seja, desanexado a parcela, não significa que se verifique a condição resolutiva ou, ainda, incumprimento definitivo dos recorrentes, até porque o prazo fixado pelos recorrentes na interpelação inserta em 22. não tem o efeito cominatório do incumprimento definitivo, ultrapassada a data fixada, porque da mesma não surtiu esse efeito; 10 – A sentença recorrida violou os arts. 270º, 342º, nº1, 349º, 351º, 352º, 356º, nº2, 376º, nºs 1 e 2,1305º, 1412º, nº 1, e 1413º, todos do CCivil e o art. 607º, nºs 4 e 5, do CPC.

TERMOS EM QUE, deve a sentença recorrida ser revogada e proferido Acórdão que considere a acção improcedente, e a reconvenção procedente”.

*Não foram apresentadas contra-alegações.

*Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

*II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº...

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