Acórdão nº 68/17.0T8MNC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Sumário: 1 - No regime de comunhão de adquiridos constitui bem próprio do cônjuge o prédio urbano que lhe adveio depois do casamento por sucessão.
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Essa qualificação não é alterada pelo facto de ambos os cônjuges terem licitado no inventário e as tornas terem sido pagas com dinheiro de ambos.
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A circunstância de terem sido realizadas obras no prédio, casa de morada da família, cujo custo foi suportado pelo outro cônjuge e de aí terem residido sequencialmente, ambos os cônjuges, apenas o outro cônjuge e o cônjuge adquirente com a filha de ambos, não qualifica o cônjuge não adquirente como possuidor para efeitos de invocação da contitularidade do prédio por via da usucapião.
***Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Manuel e Patrícia, réus na ação declarativa que contra eles deduziu Laura, interpuseram recurso do despacho saneador, na parte em que não admitiu o pedido reconvencional relacionado com o reconhecimento do imóvel em causa nos autos como bem comum do casal, por se ter considerado tal pedido manifestamente improcedente e não admitiu a reclamação dos temas da prova realizada pelo mandatário dos recorrentes.
Apresentaram alegações que terminam com as seguintes Conclusões: 1) O réu alegou factos que a serem provados podem conduzir a aquisição de metade deste bem por usucapião (nomeadamente nos pontos n.º 21, 22, 23, 24, 25, 26, 48 e no terceiro pedido da contestação/reconvenção), 2) Pois licitou esse bem no âmbito do processo de inventário facultativo n.º 51/88 por óbito de Carlos (avô da autora) e Joaquim (pai da autora) – ver documento n.º 3 junto com a PI, 3) Para adquirir o mesmo como bem comum do casal e convicto de que o fazia para aquisição da casa.
4) Sempre o habitou e considerou, bem como sua ex-mulher, familiares e amigos, como bem comum do casal, há mais de trinta anos sem oposição de ninguém, de forma pública, pacífica e ininterrupta.
5) Esta aquisição por usucapião pode e deve ser ponderada pelo Tribunal e como tal objeto de prova e não descartada liminarmente como aconteceu, pelo que a reclamação realizada pelos recorrentes deve ser admitida.
6) Foram violados os artigos 266.º, n.º 2 e 583.º do CPC 7) Deverá o presente recurso ser julgado procedente como é de inteira JUSTIÇA! A autora contra alegou, entendendo que o recurso não merece provimento.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
As questões a resolver traduzem-se em saber se devia ter sido admitida a reconvenção, na parte não admitida, bem como a reclamação quanto aos temas da prova.
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FUNDAMENTAÇÃO O despacho recorrido tem o seguinte teor: “1- Da admissibilidade da reconvenção Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade da reconvenção deduzida pelos réus.
Com efeito, nos termos do disposto no artigo 266º do Código de Processo Civil, o Réu pode, verificando-se certos requisitos, deduzir - na acção em que é demandado -, pedidos contra o Autor. Esses requisitos podem ser de índole substantiva ou processual.
Assim, por um lado, para além dos requisitos processuais gerais temos que: o tribunal competente para a acção deve ser também o competente para a reconvenção (artº 93º do Código de Processo Civil); a reconvenção deve ser deduzida nos termos do artº 583º; e deve também existir uma identidade de formas de processo entre o pedido reconvencional e o do autor.
Por outro lado, deve existir alguma das...
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