Acórdão nº 3174/16.5T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Sumário do acórdão (art. 663.º n.º 7, do CPC): I-A Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio, é aplicável a quem atingiu a maioridade depois da sua entrada em vigor, pois o que se pretende salvaguardar é que, nas situações dos jovens até aos 25 anos, o FGADM assegure uma prestação, no lugar do progenitor, impossibilitado de pagar, desde que o jovem ainda não tenha autonomia económica e esteja em formação.

-ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES- 1.Relatório Maria, divorciada, residente na Rua …, Valença, veio deduzir incidente de incumprimento das responsabilidades parentais contra José, divorciado, residente na Rua …, Luanda, alegando que, por acordo homologado em 28/7/2004, o requerido ficou obrigado ao pagamento de uma prestação de alimentos de € 74,82 a título de alimentos ao seu filho Tiago.

Mais alega que o requerido tem em dívida prestações de alimentos que ascendem a, pelo menos, € 4.564,00.

Foi dado cumprimento ao disposto no art. 41º, nº 3 do RGPTC e o progenitor não respondeu.

Considerando a falta de oposição do requerido e porque a ele cabia a prova do cumprimento das prestações de alimentos, como facto extintivo do direito invocado (art. 342.º, n.º2, do Código Civil), foi julgado o incidente totalmente procedente, declarando-se verificado o incumprimento da obrigação alimentícia por parte do requerido, pelo montante de € 4.564,00.

*Após relatório social de fls. 92, do p.p., por atingida a maioridade de Tiago, veio a requerente Maria requerer o pagamento da prestação social a prestar pelo FGADM a favor do jovem Tiago Gomes, o qual, segundo alega, se encontra nas circunstâncias previstas no art. 1905º, nº 2 do CC.

*Face à impossibilidade de cobrança coerciva, veio, então, a ser proferida decisão que fixou em € 75,00 (setenta e cinco euros), o montante mensal a pagar pelo Estado a favor do jovem a título de prestação de alimentos, em substituição do devedor, quantia essa a ser entregue à mãe, determinando-se, para o efeito, a notificação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (na qualidade de gestor do FGAM) a fim de diligenciar pelo imediato pagamento das prestações mensais fixadas.

*II-Objecto do recurso Não se conformando com o decidido veio a interveniente FGADM instaurar o presente recurso, nele formulando as seguintes conclusões: A.

Vem o presente recurso interposto da decisão de fls. (…) proferida pelo douto Tribunal a quo, que determinou que o FGADM assegurasse as prestações a favor do jovem Tiago que atingiu a maioridade em 16/07/2016.

B.

O n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio, com entrada em vigor a 23 de Junho de 2017 veio permitir que o FGADM, em substituição do progenitor obrigado a alimentos, continue a assegurar o pagamento das prestações que hajam sido fixadas durante a menoridade, até que o jovem complete 25 anos de idade se e enquanto durar o processo de educação ou de formação profissional [e cumulativamente, terão de encontrar preenchidos todos os restantes requisitos legalmente exigidos para a intervenção do FGADM previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro em articulação com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, o artigo 48.º do RGPTC e o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho].

C.

A alteração legislativa operada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio relativamente ao n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro entrou em vigor a 23 de Junho de 2017, ou seja, em data posterior ao jovem dos autos ter atingido a maioridade.

D.

Nos termos do artigo 12.º do Código Civil, a Lei só dispõe para o futuro, pelo que inexiste qualquer obrigação do FGADM quanto ao jovem dos autos.

E.

O FGADM não se encontrava obrigado ao pagamento da prestação de alimentos ao jovem no momento em que a lei se torna aplicável no ordenamento jurídico.

F.

A manter-se a decisão recorrida, o FGADM mantém-se a assegurar uma prestação de alimentos ao jovem dos autos, quando em data posterior à entrada da lei, nunca se encontrou aquele abrangido pelo regime de garantia de alimentos devidos a menores.

Por outro lado, G.

A nova redacção legal do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, aprovada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio, pressupõe que o Fundo se encontrava a pagar a prestação de alimentos no momento em que é atingida a maioridade, entendimento que resulta da letra da própria lei quando refere no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98: «O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, excepto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil».

H.

Quando a nova redacção entrou em vigor, o FGADM não se encontrava a efectuar nenhum pagamento, o que sucedeu, igualmente, durante a menoridade do jovem.

I.

Se o legislador pretendesse que o Estado ficasse obrigado ao pagamento de prestação de alimentos, em substituição do obrigado incumpridor, e que pudesse ser requerida a intervenção do FGADM em qualquer altura até aos 25 anos, não teria previsto a possibilidade de continuidade do pagamento, como uma excepção à cessação automática com a maioridade.

J.

Tendo presente o pressuposto...

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