Acórdão nº 1298/15.5T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | EDUARDO AZEVEDO |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Neste processo especial emergente de acidente de trabalho é sinistrado Manuel e seguradora “X – Companhia de Seguros, Sa.
Foi realizado exame médico e realizada tentativa de conciliação que se frustrou.
O sinistrado requereu a abertura da fase contenciosa do processo, pretenendo: “a Ré ser condenada, a reconhecer o sinistro relatado nos autos como um acidente de trabalho, bem como a incapacidade parcial e permanente para a actividade profissional habitual resultante do citado sinistro de 12,6000% e, em consequência, ser condenada no pagamento ao Autor das seguintes prestações e obrigações:
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Pensão anual e vitalícia de €12.750,97 (doze mil setecentos e cinquenta euros e noventa e sete cêntimos), com início em 06/01/2016, calculada com base na retribuição mensal de €545,00 e na IPP atribuída; b) Indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, no montante de €7.977,69 (sete mil novecentos e setenta e sete euros e sessenta e nove cêntimos); c) A quantia de €15,00 a título de transportes e deslocações obrigatórias; d) Juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos sobre as quantias reclamadas, nos termos do disposto no artigo 135.º do CPT e Portaria n.º 391/03 de 08 de Março, até ao efectivo e integral pagamento;”.
Para tanto alegou, em suma: trabalhava por conta doutrem, como serralheiro civil de 1ª, auferindo a retribuição mensal de 545,00€ x 14 meses/ano acrescida de 5,13€ x 22 x 11 meses/ano de subsídio de alimentação; no dia 23.09.2014, pelas 12,10 horas, quando se deslocava do seu local de trabalho para a sua residência a fim de almoçar, foi vítima de um acidente de viação, do qual resultaram diversas lesões, nomeadamente, fractura exposta do colo do fémur direito (fractura basicervical) e fractura exposta da rótula direita; deste acidente resultaram ainda sequelas que acarretam incapacidades para o trabalho; e, tinha sido transferida a responsabilidade indemnizatória para seguradora.
A seguradora contestou alegando, em síntese: as lesões sofridas ocorreram por força da conduta temerária e negligente, por se conduzir em excesso de velocidade, calcando ainda a linha longitudinal contínua e em violação da proibição de ultrapassagem; e o acidente encontra-se descaracterizado.
Elaborou-se despacho saneador, altura em que se fixaram os factos assentes e a base instrutória bem como se determinou que em apenso se fixasse a incapacidade.
Neste, realizado exame por junta médica, foi proferido despacho a julgar definitivamente assente que o sinistrado apresenta sequelas, resultantes de fractura do fémur e rótula à direita, e que por isso, ficou afectado de uma IPP de 11,68%.
Por apenso, o “Hospital – Escala Braga – Sociedade Gestora do Estabelecimento, Sa, intentou contra a seguradora acção nos termos do artº 154º do CPT, na qual, relativamente a assistência médico-hospitalar, pede a condenação no pagamento da quantia de 4.540,91€ e juros de mora a partir da citação.
A seguradora contestou nos mesmos moldes e no mesmo elaborou-se saneador sem identificação do objecto da acção e dos temas de prova.
Realizou-se audiência de julgamento.
Proferiu-se sentença decidindo-se: “Assim, e face a tudo o exposto, decide-se pela procedência do pedido formulado nos autos e na acção com processo comum apensa, e, consequentemente: a) condenar a Ré a pagar ao Autor: a. o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de 725,33 €, com início em 06/01/2016; b. o montante global de 8.197,21 € de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária; c. 15,00 € de despesas de transporte em deslocações obrigatórias para exames médicos e a tribunal; e d. juros de mora à taxa legal de 4% desde 06/01/2016 até integral pagamento, nos termos do art. 135º do Código do Processo do Trabalho.
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absolvê-la do restante peticionado pelo Autor; c) condená-la ainda a pagar ao HOSPITAL – ESCALA BRAGA – SOCIEDADE GESTORA DO ESTABELECIMENTO, S.A., a quantia de 4.333,97 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação até integral pagamento.”.
A seguradora recorreu.
Conclusões: “1 - Em face da factualidade dada como provada nas alíneas D) a J), e que a demandada desde já expressamente aceita, terá, forçosamente, que se concluir que o acidente dos autos ocorreu, primeiro, UNICAMENTE por negligência grosseira do próprio demandante; segundo, que, no fundo, é consequência do primeiro, que o acidente dos autos ocorreu por violação grosseira das normas ou regras estradais (violação do Código da Estrada).
2 - O acidente descrito na factualidade dada como assente é, pois, de imputar, a título de culpa exclusiva, bem como por negligência grosseira, a raiar o dolo eventual, ao demandante.
3 - Resulta desde logo evidente que o comportamento TEMERÁRIO do demandante só pode ser classificado como grosseiramente negligente; senão vejamos: Circulava a mais de 70 Km/h.
Efectuou uma manobra de ultrapassagem num entroncamento. Para efectuar a manobra de ultrapassagem, pisou uma linha contínua que tinha como objectivo impedir essa mesma manobra.
Ignorou, por completo, a sinalizada manobra de mudança de direcção à esquerda, através do encostar ao eixo da via e de accionar o pisca esquerdo, do veículo VE.
4 - O demandante violou as seguintes normas estradais: - Artº 24º, artº 25º e artº 27º, todos do Código da Estrada (quanto ao limite de velocidade); - Artº 35º, artº 38º e artº 41º, todos do Código da Estrada (quanto à proibição da manobra de ultrapassagem); - Artº 11º nº 2 do Código da Estrada (quanto à total falta de atenção do demandante no exercício da condução); Artº 60º do Regulamento de Sinalização e Trânsito - Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 01/10 (quanto à proibição de pisar a linha contínua).
5 - Este comportamento do demandante, que não poderia ser mais temerário, encaixa na perfeição nas alíneas a) e b) do nº 1 do artº 14º da Lei 98/2009, de 04/09.
6 - Se o comportamento estradal do demandante não for considerado grosseiramente negligente, então a demandada X não sabe o que poderá ser considerado grosseiramente negligente ...
7 - Repare-se que o demandante conduz um motociclo a mais de 70 Km/h, dentro de uma localidade (freguesia de Pico de Regalados), e a aproximar-se de um cruzamento; efectua uma manobra de ultrapassagem num cruzamento; para efectuar essa manobra de ultrapassagem, pisa uma linha longitudinal contínua, que o impedia de passar a circular pela metade esquerda da Estrada Nacional 101; efectua a manobra de ultrapassagem sem atender à sinalização do veículo que o precedia, que, além de accionar o pisca de mudança de direcção à esquerda, encostou-se ao eixo da via.
8 - O demandante praticou, de uma assentada, pelo menos, uma contra-ordenação grave, consubstanciada em circular a mais de 70 Km/h dentro de uma localidade, nos termos e para os efeitos da alínea c) do nº 1 do artº 145º do Código da Estrada.
9 - Assim como praticou uma contra-ordenação muito grave, decorrente de ter transposto uma linha longitudinal contínua, nos termos e para os efeitos da alínea o) do artº 146º do Código da Estrada.
10 - É entendimento da demandada, de há muito, que deveria ser entendido que, quando, no exercício da condução, o sinistrado pratica contra-ordenações graves e muito graves, e quando é esse mesmo comportamento a dar causa única ao acidente, então deveria, de forma automática, ser considerado preenchido o requisito da negligência grosseira ou comportamento temerário.
11 - Isto é, é a contra-ordenação grave ou muito grave a dar origem única ao acidente, deveria estabelecer-se uma presunção da existência de negligência grosseira ou comportamento temerário.
12 - Desde logo porque a graduação das contra-ordenações não é arbitrária; antes obedece a critérios objectivos, em função da gravidade dos respectivos comportamentos.
13 - Por outro lado, existe a vertente preventiva e dissuasora que tal entendimento encerra; na realidade, hoje em dia, existe a convicção, diga-se, profundamente enraizada, de que, nos acidentes de viação, é muito difícil fazer vingar a descaracterização desse acidente como de trabalho, precisamente pelas razões vertidas na Douta Sentença aqui em recurso.
14 - Se houvesse a coragem de integrar o conceito de negligência grosseira e comportamento temerário na violação objectiva das regras de trânsito que consubstancia contra-ordenações graves e muito graves, haveria certamente da parte do condutor um outro cuidado e uma outra atenção, que, hoje, manifestamente, não tem.
15 - Excelentíssimos Senhores Doutores Desembargadores, no fundo, o que a demandada pede é que haja, da parte de V. Exas, essa coragem de sancionar um...
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