Acórdão nº 2743/17.0T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | PEDRO DAMI |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.
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RELATÓRIO.
Recorrente(s): - NP, S.A.
e TR. – Gestão de bens móveis e imóveis, S. A.
; Recorrida: - X Companhia de Seguros, S. A.;*Os presentes autos dizem respeito a uma execução instaurada pelas Recorrentes contra a Executada, cujo título executivo é a sentença proferida em 7 de Abril de 2016, de que a Executada interpôs recurso de apelação- a que foi fixado efeito meramente devolutivo-, sentença de que as primeiras também interpuseram recurso de apelação, igualmente com efeito devolutivo.
Mostra-se junto a fls. 2 e ss. o requerimento inicial executivo da aludida decisão condenatória, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
No dia 28 de Abril de 2017, à Executada foi penhorado o depósito bancário no valor de 7.744.212,44 €, referente a 7.375.440,42 € de dívida exequenda, e a 368.772,02 € de despesas prováveis- fls. 96.
Por carta registada datada de 28 de Abril de 2017, a Executada foi citada para a execução e para, querendo, no prazo de 20 dias, deduzir-lhe embargos de executado- fls. 97.
No dia 17 de Novembro de 2017, a Executada apresentou na presente execução o requerimento junto a fls. 98 e ss., onde formulou o seguinte pedido: “ Nestes termos deverá a execução ser modificada nos termos do artigo 704º, nº 2 do CPC, sendo ordenado ao agente de execução que proceda à adjudicação às exequentes NP e TR. respectivamente das quantias de € 2.281.781,00 e € 4.889.959,30, o que se requer para efeitos de pagamento e cessação da contagem de juros nos presentes autos ”.
Com esse requerimento, a Executada juntou certidão, emitida em 6 de Novembro de 2017, do acórdão entretanto proferido no dia 14 de Setembro de 2017 pelo Tribunal da Relação de Guimarães de onde consta, além do mais, o seguinte: “Certifica-se, ainda, narrativamente, que a notificação do acórdão acima identificado foi notificado, por carta registada, em 15/09/2017, presumindo-se esta feita no dia 18/09/2017. Por fim, certifica que, até ao momento em que esta certidão me foi solicitada, apenas constam dos autos os requerimentos de interposição de recurso para o S.T.J., por parte da recorrida NP, S.A., apresentados em 18/10/2017 (Recurso de Revista interposto quanto à parte decisória da alínea c) do referido acórdão) e em 23/10/2017 (Recurso de Revista excepcional), encontrando-se os autos a aguardar o decurso do prazo do contraditório ”.
*No dia 30 de Novembro de 2017, as Recorrentes, pelo requerimento junto a fls. 225 e ss, que aqui se dá por integralmente reproduzido, vieram exercer o respectivo direito ao contraditório àquele pedido da Executada, formulando a seguinte conclusão: “ Assim, por causa dos onze fundamentos expostos e invocados, requer-se a V. Exª. que o pedido do requerimento da executada seja indeferido”.
*Sobre o Requerimento apresentado pela Executada recaiu então a seguinte decisão proferida em 20.12.2017: “Atento o teor do douto Ac. TRG, a executada terá de pagar, pelo menos, às exequentes NP e TR., respectivamente, as quantias de € 2.281.781,00 e € 4.889.959,30.
Note-se que este pedido formulado pela executada em nada contende com os direitos processuais, na sua visão mais vasta e absoluta, das exequentes porquanto, a vingar a tese das exequentes num putativo recurso de revista, no mínimo, estas quantias já são devidas pela executada.
Mas mesmo que assim não fosse, a única prejudicada com o pedido de adjudicação seria obviamente a executada/requerente desse mesmo pedido de adjudicação, por pagamento indevido, o que, manifestamente, não é o caso.
Neste contexto, e considerando o pedido formulado pela própria executada no sentido de, desde já, serem adjudicadas estas quantias a estas exequentes, determino a notificação da AE para proceder em conformidade com este pedido da exequente.
Prazo: 5 dias.
Remeta requerimento da exequente à AE. (nesta parte corrigido a fls. 231 passando a ler-se “Remeta requerimento da executada à AE”).
*É justamente desta decisão que as Recorrentes vieram interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “SÍNTESE CONCLUSIVA 1ª- A decisão impugnada, para além de ter sido “ ocultada ” às recorrentes por não lhes ter sido notificada, apesar de terem contraditado o respectivo pedido formulado pela executada, não contém especificação dos fundamentos de facto e de direito que a tenham justificado, pelo que por força do disposto no nº 1 do artigo 154º e na alínea b) do nº 1 do artigo 615º, ambos do Código de Processo Civil, ex vi nº 3 do seu artigo 613º, impõe-se que seja declarada nula e de nenhum efeito.
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- A decisão impugnada, na sua determinação ao agente de execução para proceder em conformidade com o pedido da executada de adjudicação às exequentes, aqui recorrentes, respectivamente, das quantias de € 2.281.781,00 e € 4.889.959,30 para efeitos de pagamento e cessação da contagem de juros na execução, violou o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 704º, no artigo 628º, no nº 2 do artigo 716º, no nº 1 do artigo 719º, no nº 1 do artigo 53º, no nº 2 do artigo 574º, no nº 1 do artigo 551º e no nº 3 do artigo 732º, todos do Código de Processo Civil, pelo que se impõe que seja revogada.“*Foram apresentadas contra-alegações pela Recorrida/Executada, onde pugna pela improcedência do Recurso, apresentando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: I A previsão do n.º 3 do artigo 704.º do CPC é instituída em benefício do executado visando a sua protecção em caso de redução do valor de condenação fixada em decisão pendente de recurso.
II- A executada aceitou a condenação de que foi objecto, aceitação essa implícita na omissão de recurso da decisão proferida pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães.
III- Em face da proibição de reformatio in pejus a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães corresponde ao valor mínimo de condenação da Executada.
IV- É inequívoco o trânsito em julgado parcial da decisão no que concerne in limine à executada TR. em face da inexistência de recurso quanto à indemnização arbitrada a esta.
V- Não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto pela Exequente NP.
VI- Atentas as conclusões antecedentes, resulta claro ser isento das criticas que lhe são apontadas o despacho proferido pelo Tribunal a quo que ordenou a adjudicação às exequentes NP e TR. respectivamente das quantias de € 2.281.781,00 e € 4.889.959,30, calculadas [considerando (i) o teor do acórdão junto como doc.1, (ii) a circunstância da data da citação da executada no processo 476/07.5TCGMR ter ocorrido no dia 20/09/2007 e (iii) a data em que chegou ao termo o prazo de recurso por parte da ora executada], requerida pela Executada ora Recorrida.
VII-São claras as razões pelas quais, inusitadamente é recusado pelas executadas o pagamento de mais de € 7.000.000,00 (dos quais mais de metade correspondem a juros) requerido pela Executada”*Tendo sido arguida a nulidade da decisão sob recurso, pronunciou-se o Tribunal Recorrido sobre tal nulidade, defendendo que a mesma não foi cometida.
*Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
*II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
*No seguimento desta orientação, as Recorrentes colocam a(s) seguinte(s) questão(ões) que importa apreciar: 1. Nulidade da decisão por omissão de fundamentação de facto e de direito (art. 615º, nº1, al. b) do CPC).
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Ilegalidade da decisão por violação do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 704º, no artigo 628º, no nº 2 do artigo 716º, no nº 1 do artigo 719º, no nº 1 do artigo 53º, no nº 2 do artigo 574º, no nº 1 do artigo 551º e no nº 3 do artigo 732º, todos do Código de Processo Civil*A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO*Como factualidade relevante interessa aqui ponderar apenas os trâmites processuais e o teor da decisão proferida que se transcreveu na integralidade atrás (e que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais).
*B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Comecemos pela primeira questão atrás enunciada.
Defendem as Recorrentes que a decisão é nula por falta de fundamentação de facto e de direito (art. 615º, nº 1, al. b) do CPC).
Alegam que a decisão em recurso porque não contém especificação dos fundamentos de facto e de direito que a tenham justificado, é nula por omissão de fundamentação de facto e de direito.
Vejamos se assim é.
O vício que as Recorrentes apontam à decisão é a nulidade a que alude a al. b) do art. 615º do CPC.
Como é sabido, uma coisa é a falta de fundamentação da decisão da matéria de facto, outra coisa é a nulidade da sentença quando não especifique os fundamentos, de facto e de direito que justificam a decisão (al. b) do citado artigo 615.º nº 1 do CPC).
A nulidade decorrente da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do artigo 607º, nº 3 do CPC, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
Como é entendimento pacífico da doutrina, nestes casos só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artigo 615º. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade (1).
Portanto, para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e os não coloque na base da decisão (2).
Nessa medida, trata-se de uma situação que não se verifica, no caso concreto, quanto à questão que aqui é colocada.
Na verdade, quanto à decisão aqui posta em causa, verdadeiramente não existem factos que possam consubstanciar a conclusão de direito a que aí se chegou (ou...
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