Acórdão nº 2743/17.0T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMI
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

Recorrente(s): - NP, S.A.

e TR. – Gestão de bens móveis e imóveis, S. A.

; Recorrida: - X Companhia de Seguros, S. A.;*Os presentes autos dizem respeito a uma execução instaurada pelas Recorrentes contra a Executada, cujo título executivo é a sentença proferida em 7 de Abril de 2016, de que a Executada interpôs recurso de apelação- a que foi fixado efeito meramente devolutivo-, sentença de que as primeiras também interpuseram recurso de apelação, igualmente com efeito devolutivo.

Mostra-se junto a fls. 2 e ss. o requerimento inicial executivo da aludida decisão condenatória, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

No dia 28 de Abril de 2017, à Executada foi penhorado o depósito bancário no valor de 7.744.212,44 €, referente a 7.375.440,42 € de dívida exequenda, e a 368.772,02 € de despesas prováveis- fls. 96.

Por carta registada datada de 28 de Abril de 2017, a Executada foi citada para a execução e para, querendo, no prazo de 20 dias, deduzir-lhe embargos de executado- fls. 97.

No dia 17 de Novembro de 2017, a Executada apresentou na presente execução o requerimento junto a fls. 98 e ss., onde formulou o seguinte pedido: “ Nestes termos deverá a execução ser modificada nos termos do artigo 704º, nº 2 do CPC, sendo ordenado ao agente de execução que proceda à adjudicação às exequentes NP e TR. respectivamente das quantias de € 2.281.781,00 e € 4.889.959,30, o que se requer para efeitos de pagamento e cessação da contagem de juros nos presentes autos ”.

Com esse requerimento, a Executada juntou certidão, emitida em 6 de Novembro de 2017, do acórdão entretanto proferido no dia 14 de Setembro de 2017 pelo Tribunal da Relação de Guimarães de onde consta, além do mais, o seguinte: “Certifica-se, ainda, narrativamente, que a notificação do acórdão acima identificado foi notificado, por carta registada, em 15/09/2017, presumindo-se esta feita no dia 18/09/2017. Por fim, certifica que, até ao momento em que esta certidão me foi solicitada, apenas constam dos autos os requerimentos de interposição de recurso para o S.T.J., por parte da recorrida NP, S.A., apresentados em 18/10/2017 (Recurso de Revista interposto quanto à parte decisória da alínea c) do referido acórdão) e em 23/10/2017 (Recurso de Revista excepcional), encontrando-se os autos a aguardar o decurso do prazo do contraditório ”.

*No dia 30 de Novembro de 2017, as Recorrentes, pelo requerimento junto a fls. 225 e ss, que aqui se dá por integralmente reproduzido, vieram exercer o respectivo direito ao contraditório àquele pedido da Executada, formulando a seguinte conclusão: “ Assim, por causa dos onze fundamentos expostos e invocados, requer-se a V. Exª. que o pedido do requerimento da executada seja indeferido”.

*Sobre o Requerimento apresentado pela Executada recaiu então a seguinte decisão proferida em 20.12.2017: “Atento o teor do douto Ac. TRG, a executada terá de pagar, pelo menos, às exequentes NP e TR., respectivamente, as quantias de € 2.281.781,00 e € 4.889.959,30.

Note-se que este pedido formulado pela executada em nada contende com os direitos processuais, na sua visão mais vasta e absoluta, das exequentes porquanto, a vingar a tese das exequentes num putativo recurso de revista, no mínimo, estas quantias já são devidas pela executada.

Mas mesmo que assim não fosse, a única prejudicada com o pedido de adjudicação seria obviamente a executada/requerente desse mesmo pedido de adjudicação, por pagamento indevido, o que, manifestamente, não é o caso.

Neste contexto, e considerando o pedido formulado pela própria executada no sentido de, desde já, serem adjudicadas estas quantias a estas exequentes, determino a notificação da AE para proceder em conformidade com este pedido da exequente.

Prazo: 5 dias.

Remeta requerimento da exequente à AE. (nesta parte corrigido a fls. 231 passando a ler-se “Remeta requerimento da executada à AE”).

*É justamente desta decisão que as Recorrentes vieram interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “SÍNTESE CONCLUSIVA 1ª- A decisão impugnada, para além de ter sido “ ocultada ” às recorrentes por não lhes ter sido notificada, apesar de terem contraditado o respectivo pedido formulado pela executada, não contém especificação dos fundamentos de facto e de direito que a tenham justificado, pelo que por força do disposto no nº 1 do artigo 154º e na alínea b) do nº 1 do artigo 615º, ambos do Código de Processo Civil, ex vi nº 3 do seu artigo 613º, impõe-se que seja declarada nula e de nenhum efeito.

  1. - A decisão impugnada, na sua determinação ao agente de execução para proceder em conformidade com o pedido da executada de adjudicação às exequentes, aqui recorrentes, respectivamente, das quantias de € 2.281.781,00 e € 4.889.959,30 para efeitos de pagamento e cessação da contagem de juros na execução, violou o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 704º, no artigo 628º, no nº 2 do artigo 716º, no nº 1 do artigo 719º, no nº 1 do artigo 53º, no nº 2 do artigo 574º, no nº 1 do artigo 551º e no nº 3 do artigo 732º, todos do Código de Processo Civil, pelo que se impõe que seja revogada.“*Foram apresentadas contra-alegações pela Recorrida/Executada, onde pugna pela improcedência do Recurso, apresentando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: I A previsão do n.º 3 do artigo 704.º do CPC é instituída em benefício do executado visando a sua protecção em caso de redução do valor de condenação fixada em decisão pendente de recurso.

II- A executada aceitou a condenação de que foi objecto, aceitação essa implícita na omissão de recurso da decisão proferida pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães.

III- Em face da proibição de reformatio in pejus a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães corresponde ao valor mínimo de condenação da Executada.

IV- É inequívoco o trânsito em julgado parcial da decisão no que concerne in limine à executada TR. em face da inexistência de recurso quanto à indemnização arbitrada a esta.

V- Não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto pela Exequente NP.

VI- Atentas as conclusões antecedentes, resulta claro ser isento das criticas que lhe são apontadas o despacho proferido pelo Tribunal a quo que ordenou a adjudicação às exequentes NP e TR. respectivamente das quantias de € 2.281.781,00 e € 4.889.959,30, calculadas [considerando (i) o teor do acórdão junto como doc.1, (ii) a circunstância da data da citação da executada no processo 476/07.5TCGMR ter ocorrido no dia 20/09/2007 e (iii) a data em que chegou ao termo o prazo de recurso por parte da ora executada], requerida pela Executada ora Recorrida.

VII-São claras as razões pelas quais, inusitadamente é recusado pelas executadas o pagamento de mais de € 7.000.000,00 (dos quais mais de metade correspondem a juros) requerido pela Executada”*Tendo sido arguida a nulidade da decisão sob recurso, pronunciou-se o Tribunal Recorrido sobre tal nulidade, defendendo que a mesma não foi cometida.

*Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

*II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.

*No seguimento desta orientação, as Recorrentes colocam a(s) seguinte(s) questão(ões) que importa apreciar: 1. Nulidade da decisão por omissão de fundamentação de facto e de direito (art. 615º, nº1, al. b) do CPC).

  1. Ilegalidade da decisão por violação do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 704º, no artigo 628º, no nº 2 do artigo 716º, no nº 1 do artigo 719º, no nº 1 do artigo 53º, no nº 2 do artigo 574º, no nº 1 do artigo 551º e no nº 3 do artigo 732º, todos do Código de Processo Civil*A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO*Como factualidade relevante interessa aqui ponderar apenas os trâmites processuais e o teor da decisão proferida que se transcreveu na integralidade atrás (e que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais).

    *B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Comecemos pela primeira questão atrás enunciada.

    Defendem as Recorrentes que a decisão é nula por falta de fundamentação de facto e de direito (art. 615º, nº 1, al. b) do CPC).

    Alegam que a decisão em recurso porque não contém especificação dos fundamentos de facto e de direito que a tenham justificado, é nula por omissão de fundamentação de facto e de direito.

    Vejamos se assim é.

    O vício que as Recorrentes apontam à decisão é a nulidade a que alude a al. b) do art. 615º do CPC.

    Como é sabido, uma coisa é a falta de fundamentação da decisão da matéria de facto, outra coisa é a nulidade da sentença quando não especifique os fundamentos, de facto e de direito que justificam a decisão (al. b) do citado artigo 615.º nº 1 do CPC).

    A nulidade decorrente da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do artigo 607º, nº 3 do CPC, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.

    Como é entendimento pacífico da doutrina, nestes casos só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artigo 615º. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade (1).

    Portanto, para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e os não coloque na base da decisão (2).

    Nessa medida, trata-se de uma situação que não se verifica, no caso concreto, quanto à questão que aqui é colocada.

    Na verdade, quanto à decisão aqui posta em causa, verdadeiramente não existem factos que possam consubstanciar a conclusão de direito a que aí se chegou (ou...

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