Acórdão nº 4325/16.5T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelRAQUEL TAVARES
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório T. D. e mulher MARIA propuseram a presente acção de processo comum contra M. C. e FRANCISCO e S. C.

, pedindo seja declarada nula a Escritura Pública de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca celebrada entre a 1ª Ré e os 2.ºs Réus e a Instituição de Crédito, com data de 17 de Dezembro de 2015 e seja reconhecido aos Autores o Direito de Preferência Legal, para a aquisição do imóvel sito na Rua do …, freguesia de ..., concelho de Guimarães, inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo predial sob o número ..., devendo o Direito de Preferência dos Autores ser exercido nos termos e condições outorgados entre a 1.ª Ré e os 2.ºs Réus, ou seja, pelo valor de €85.000,00 (oitenta e cinco mil euros).

Para tanto e em síntese alegaram: Que entre Autores, 1ª Ré e falecido marido foi celebrado no ano de 2005 um contrato de arrendamento para fins habitacionais do prédio objecto dos autos alienado aos 2ªs Réus.

Que em Janeiro de 2016 tomaram conhecimento da alienação do prédio pelos 1ºs Réus aos 2ºs Réus.

Mais alegam não lhes ter sido dado conhecimento dos elementos essenciais do negócio.

A Ré Maria foi citada editalmente.

Os Réus Francisco e S. C. deduziram contestação por excepção e impugnação alegando que os Autores não procederam ao depósito do preço no prazo devido imposto pelo artigo 1410º, do Código Civil de 15 dias, o que importa a caducidade da acção.

Mais invocaram a caducidade do direito a instaurar a acção pelo decurso do prazo de seis meses a contar desde o conhecimento do negócio ate à propositura da acção e ainda que os Autores não têm direito de preferência no negócio porquanto os mesmos ocupam uma parte do prédio quando a venda foi da totalidade do prédio, que nem sequer esta constituído em propriedade horizontal.

Deduziram pedido reconvencional, para apreciar em caso de procedência da acção.

Foi dispensada a realização da audiência prévia e foi proferido despacho saneador que julgou verificada a caducidade do direito dos Autores e consequentemente absolveu os Réus do pedido.

Inconformados, apelaram os Autores, concluindo as suas alegações da seguinte forma:.

“A. Vem o presente recurso de apelação interposto do douto despacho com a ref.ª n.º 157410732 que absolveu os Réus do pedido, isto porque não pode o Recorrente conformar-se com o teor do mesmo.

Vejamos porquê: B. Foi proferido o despacho recorrido que absolveu os Réus do pedido, por se entender verificada a exceção perentória de caducidade do direito do autor.

  1. Mais concretamente, o Tribunal a quo entendeu que os «A. não cumpriram manifestamente o prazo de depósito de 15 dias fixado nº 1 do artigo 1410º (ex vi art. 1091º, nº 4), que exige que quem exerce judicialmente a preferência deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da ação. Como tal, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido (art. 329º).

    Tratando-se do prazo para o exercício de um direito, é um prazo de caducidade, consoante decorre do nº 2 do artigo 298º (neste sentido: Acórdão do STJ, de 17/7/1980, BMJ nº 299, pág. 331). Sendo prazo de natureza substantiva, rege-se pelas regras de contagem de prazos previstas nos artigos 279º e 296º e ss. Do C.Civil (v., por todos, Ac. RP de 5/2/2004, Proc. 0336989 e Ac. RE de 18/11/1999, in BMJ, nº 491, p. 354). A ação deu entrada em juízo em 18 de Julho de 2016 (cfr. fls. 24 verso) e o depósito de parte do preço só se concretizou em 18.8.2016 e junto o comprovativo aos autos a 1 de setembro (fls 40 e 67 verso) ou seja, muito para além do aludido prazo legal de 15 dias. Neste sentido ainda o Ac TRP de 07-12-2010 docRP201012072255/08.3TBVRL.P1».

  2. Entende o Recorrente, todavia, que se impunha uma decisão diversa da recorrida, mais concretamente que os Réus não deveriam ter sido absolvidos do pedido, devendo antes os autos prosseguir os...

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