Acórdão nº 4595/07.0TBGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório Pedro, solteiro, maior, residente na … Guimarães, veio deduzir embargos de terceiros, nos termos dos arts. 342.º, e sgs. e 350.º, do C. P. Civil, invocando, para o efeito, que teve conhecimento no dia 30 de Novembro de 2017, de que no âmbito do processo de execução de que este é apenso, iriam ser vendidos, mediante abertura de propostas em carta fechada, no Tribunal de Guimarães – Juízos de Execução – no dia 11 de Dezembro de 2017, pelas 11 horas o Prédio Misto composto por casa de rés do chão e 1º andar, situado no …, Concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº … e inscrito na matriz sob o art.º 52 urbano e 17 rústico, no âmbito do processo de execução em que são exequentes – António e Maria, sua esposa, contra o executado – José.

Refere que, o dito José é dono dos prédios penhorados e que o mesmo deu de arrendamento ao ora oponente Pedro, em 01 de Julho de 2012 e mediante contrato escrito, os prédios penhorados supra referenciados, e que, a partir dessa data, habita a parte urbana deste prédio, aí tendo o seu lar; onde diariamente dorme, toma as refeições, recebe amigos e faz toda a sua vida diária.

Aduz, ainda, que, na qualidade de arrendatário, através de contrato escrito que intitulou “Contrato de arrendamento Rural”, datado de 09 de Abril de 2014, e com autorização do dono dos prédios identificados, arrendou a M. S., a parte rústica daquelas propriedades, designadamente o inscrito na matriz sob o art.º 17, com a área aproximada de 3,32h, após o que foi o mesmo entregue e manifestado, para cumprimento das formalidades legais e fiscais, pela “arrendatária”, nos Serviços de Finanças de Guimarães, em 10 de Abril de 2014.

Menciona que, igualmente, por contrato escrito datado de 28 de Janeiro de 2016, o embargante cedeu uma parcela de terreno do logradouro do art.º urbano 52, a Raul, com uma área aproximada de 500 m2, para este aí instalar um estaleiro de madeiras, e derivados, que aí instalou esse estaleiro, o qual veio a ser embargado pela Câmara Municipal X, vindo a ser, nessa sequência, submetido à autoridade administrativa um projecto para licenciamento desse estaleiro, o qual está a ser estudado e para despacho na autarquia.

Refere que, desde que arrendou os imóveis, cultivou da forma que melhor pode a parte agrícola, aí cultivando e colhendo curiosidades agrícolas – batata – feijão – vinho e frutas –, sempre à vista de toda a gente, e no exercício dos poderes que lhe conferiam o contrato de arrendamento, sabendo que exercia um direito próprio.

A partir do ano de 2013/2014, deu à exploração e arrendou a parte agrícola do prédio – art.º 17 e parte do 54 da matriz – para que aí os arrendatários procedessem ao cultivo de silagens, pastos, actividades arvenses e estaleiro de madeiras e afins, recebendo as rendas respectivas, por virtude desses arrendamentos e cedência de utilização.

Conclui, assim, dizendo que é por virtude do contrato de arrendamento, o único e legitimo possuidor dos prédios, rústico e urbano, acima identificados, cuja posse sobre os identificados imóveis, lhe foi transmitida pelo dono dos prédios, por virtude do contrato de arrendamento outorgado e que, ao ser anunciada a venda do imóvel, através do processo judicial da execução, se criou a obrigação da entrega da coisa, tal como o prevê a al. b) do art.º 879.º, do C. Civil., mas que a venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa – nº1 do art.º 824.º do C. P. C., sendo o arrendamento dos imóveis, que remonta ao ano de 2012, um ónus válido que, apesar do direito da propriedade pertencer a José, transfere a posse e o direito de uso e disposição dos imóveis para o ora embargante.

Diz também que a venda, se se efectuar, constitui de forma clara e iniludível um acto judicial que ofende a sua posse sobre os prédios em questão e o direito que este tem de os usufruir e deles dispor, na qualidade de arrendatário.

Por último, refere que não é parte na causa.

*Conclusos os autos, foi designado dia para a inquirição das testemunhas, vindo, previamente esse acto, a ser proferida decisão que indeferiu liminarmente os embargos de terceiro, dando sem efeito a diligência já agendada, por manifesta inutilidade da mesma, face ao decidido.

*II-Objecto do recurso Inconformado com essa decisão, o embargante veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A-O embargante deu cumprimento efectivo à tramitação processual destes embargos de terceiro com função preventiva, conforme o estatuído pelos 342.º e sgs. do C. P. C.

Enuncia o acto judicial que ofenderia a sua posse de arrendatário sobre os imóveis; Alegou não ser titular ou parte na causa inicial; Pugnou pela manutenção da sua posse legítima.

Apresentou meios de prova - art.

º 342.º do C. P. C.

B-Apresentada a petição ao Exm.º Sr. Juiz este emitiu despacho a ordenar a produção dos meios de prova - art.

º 345.º do C. P.C.

C-Em decisão surpresa, no dia aprazado para a produção de prova, notifica uma hora antes o mandatário do embargante de que não se realizaria a...

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