Acórdão nº 463/16.2T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução17 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães José, Autor nos autos de acção declarativa de processo comum, em curso, em que são Réus Junta de Freguesia X e António, veio interpor recurso de apelação do despacho saneador-sentença proferido que “julgando a exceção perenptória de prescri- procedente”, absolveu os Réus do pedido “.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o recorrente formula as seguintes Conclusões: 1.ª O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal “a quo” que julgando procedente a excepção peremptória da prescrição, absolveu os Recorridos Junta da Freguesia X e António do pedido formulado pelo Recorrente.

  1. Todavia, o Recorrente não se conforma com o entendimento acolhido na sentença em recurso, e, a, consequente, decisão.

  2. Pois bem, sendo certo que é entendimento que o prazo de prescrição é contado da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito a indemnização pelos danos que sofreu, e não da consciência da possibilidade legal de ressarcimento, tal implicaria a improcedência da referida excepção peremptória da prescrição.

  3. Como se colhe da petição inicial, a causa de pedir da presente acção de responsabilidade civil, funda-se na participação criminal apresentada pelos Recorridos, na provas carreadas para os autos pelos mesmos, na omissão de factos relevantes por parte dos mesmos, tudo com o intuito de que contra o aqui Recorrente fosse instaurado procedimento criminal, e, também, com o intuito de condicionar e influenciar a investigação, e, que, conduzisse a uma condenação.

  4. Por outro lado, os danos invocados pelo Recorrente prendem-se com a exposição que sofreu em sequência de tal processo, incluindo o decurso das audiências de julgamento.

  5. Como está documentado nos autos, o referido processo crime culminou numa absolvição do aqui Recorrente, tendo, igualmente ficado provado nesses autos que os Recorrentes forneceram informação aos autos (provas) que bem sabiam não corresponder à verdade, ou pelo menos foram desvirtuadas, bem como que omitiram informação relevante.

  6. Assim sendo, é seguro que só com a prolação da dita sentença criminal no ano de 2015, é que ficou demonstrada a violação ilícita dos direitos do Recorrente, além de que, como se alegou, os danos invocados verificaram-se no decurso desse processo crime.

  7. Por conseguinte, é evidente que só com prolação da referida decisão judicial (sentença criminal) é que os pressupostos da responsabilidade civil exercida nos presentes autos ficaram preenchidos. Com efeito, antes dessa decisão o Recorrente poderia ter sim a consciência da possibilidade legal de ser ressarcido dos danos que lhe estavam a ser causados, mas os pressupostos que condicionam a possibilidade de intentar uma acção de responsabilidade civil, só com a sentença se preencheram. Pois só nessa altura não só foi absolvido, como ficou demonstrado o comportamento dos Recorridos que constitui fundamento da presente demanda.

  8. Com efeito, malgrado o Recorrente tivesse consciência da possibilidade legal de ressarcimento dos danos invocados pois teria obviamente consciência do que teria feito, se tivesse sido condenado criminalmente, os pressupostos em que assenta a responsabilidade civil é seguro que não se verificavam, ou seja, o fundamento para a presente acção.

  9. Pelo que, só a partir da data em que foi proferida a referida decisão (processo crime) é começaram a contar os prazos de prescrição. Atendendo a que a dita sentença foi proferida em Fevereiro de 2016 (como consta dos autos), e os Recorridos foram citados para a presente acção no ano de 2016, não se verifica a excepção peremptória da prescrição (artigo 498º do Código Civil), devendo a sentença proferida ser revogada e os autos prosseguirem os seus termos.

  10. Sem prescindir do atrás exposto, mesmo partindo da fundamentação constante da decisão em recurso, e das premissas de que a mesma partiu para conclui pela verificação da excepção peremptória da prescrição, entende o Recorrente que a decisão laborou em erro de facto e de direito, impondo-se decisão diversa.

  11. Assim sendo, o Tribunal “a quo” disse na fundamentação da decisão em recurso que os factos com que o Recorrente configura a causa de pedir nos autos dizem respeito à denuncia contra si apresentada, as depoimentos do Réu e ao desenrolar do procedimento criminal, bem como ao fornecimento de informação que sabiam não corresponder à verdade e omissão de informação relevante, como o propósito de contra ele ser aberto procedimento criminal e ofende a sua honra e consideração.

  12. Sucede que, o Tribunal “a quo” entendeu que em face dessa causa de pedir estamos perante o disposto no artigo 365º do Código Penal, partindo da estatuição do n.º1 do referido normativo, ou seja, de que esse crime é punido com pena de prisão até três anos. E, consequentemente, em face do disposto no artigo 118º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, o prazo de procedimento criminal é de cinco anos, concluindo nos termos aí descritos pela prescrição do direito exercido pelo Recorrente.

  13. Contudo, o Tribunal “a quo” esqueceu-se que o referido artigo 365º do Código Penal, dispõe no seu numero 3 que se o meio utilizado pelo agente se traduzir em apresentar, alterar ou desvirtuar meio de prova, o agente é punido no caso do n.º 1, com pena de prisão até 5 anos. E, consequentemente nos termos do disposto no artigo 118, n.º1, aliena b) do Código de Processo Penal o prazo de prescrição do procedimento criminal é de dez anos.

  14. Ora, no caso dos autos, em face dos factos constante na petição inicial e que constituem a causa de pedir, é seguro que os mesmos são a denuncia criminal, depoimentos, bem como o fornecer ao processo informação (meios de prova) que os Recorridos sabiam não corresponder à verdade, bem como omissão de informação relevante. Esses elementos constituem a causa de pedir.

  15. Com efeito, foi alegado pelo Recorrente que os Recorridos não só não apresentaram uma denúncia contra si, como forneceram aos autos informação (meios de prova) que bem sabiam que eram falsos, desvirtuaram as provas que juntaram aos autos, acompanhado do facto de terem omitido informação relevante. Com essas condutas é seguro que os Recorridos apresentaram meios de prova que desvirtuaram com intuito condicionar e direccionar o processo criminal, e que o Recorrente fosse perseguido criminalmente.

  16. Esses factos constam da petição inicial e fazem parte da causa de pedir.

  17. Pelo que, nos termos do disposto no artigo 118, n.º 1, aliena c) do Código Penal o procedimento criminal por esses factos extingue-se por prescrição logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido dez anos. Consequentemente, o prazo de prescrição do procedimento criminal dos factos em causa nos autos é de dez anos.

  18. Face ao exposto, e sem prejuízo do atrás alegado, atendendo a que o prazo de prescrição criminal dos factos em causa nos autos é de dez anos, é seguro que, também, por esta razão não se verifica a excepção peremptória da prescrição, tendo a sentença em recurso feito um errado julgamento dos factos em causa nos autos e aplicação do direito, violando o disposto nos artigos 365, n.º 1 e 3, aliena a) e 118º, aliena b) do Código Penal, e artigo 498, n.º 3 do Código Civil, devendo como tal ser revogada e proferida decisão que julgue não verificada a excepção peremptória da prescrição e ordene a prosseguimento dos autos.

Foram proferidas contra – alegações.

O recurso veio a ser admitido neste Tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 635º-nº3...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT