Acórdão nº 1926/16.5T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução17 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Maria intentou em 16.11.2016 acção com processo comum contra José.

Pediu: a declaração de ilicitude quanto à cessação do contrato de trabalho, bem como a condenação no pagamento de 12.650,00€ a título de indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da mesma, de 5.000,00€, acrescidos de juros moratórios e na regularização das contribuições devidas aos serviços sociais competentes quanto ao período de 2006 a 2015.

Alegou, em síntese: a celebração dum contrato de trabalho verbal em meados de 1992 mediante o qual foi admitida pelo R ao serviço para exercer as funções de assistente dentária na sua clínica, mediante o pagamento mensal de 550,00€; em 2005, no seguimento de inspecção levada a cabo pelos competentes serviços sociais, o R celebrou um contrato de trabalho de forma a regularizar a situação contributiva, tendo pago todas as contribuições devidas desde 1997 a 2005; em Agosto de 2015 o R celebrou novo contrato de trabalho tendo-se candidatado ao programa de estímulo de emprego, não tendo liquidado mais contribuições à Segurança Social entre 2005 e 2015; em Setembro de 2016 foi despedida verbalmente; e o R deve 5.000,00€ por dívida por si assumida no caso de despedimento sem justa causa, acrescida da indemnização estabelecida na lei.

Foi deduzida contestação, pela qual se alegou, em súmula: em 12.10.2016 foi instaurado procedimento disciplinar contra a A, tendo sido emitida em 25.10.2016 nota de culpa com a comunicação da intenção de proceder ao seu despedimento que a mesma recepcionou em 17.11.2016; em 29.11.2016 a A respondeu a esta nota de culpa estando este procedimento disciplinar a seguir a sua normal tramitação; a A foi contratada em 31.12.1997 no seguimento da medida de incentivo de contratação de jovens à procura do primeiro emprego, tendo sido elaborado o contrato de trabalho junto aos autos pela A em 2005, mas em meados de 2006 a mesma comunicou ao R que pretendia passar a ser trabalhadora por conta própria e daí o demandado ter cessado o pagamento das suas contribuições para a Segurança Social, situação que se manteve até 2015; em Agosto de 2015 as partes celebram novo contrato de trabalho, inexistindo qualquer despedimento verbal; a A deixou de se apresentar no seu posto de trabalho a partir de 20.09.2016 por se encontrar de baixa médica; o documento junto pela A relativo ao crédito no valor de 5.000,00€ reporta ao contrato de trabalho que vigorou entre 1997 e 2006; o mesmo prescreveu; e a A agiu em abuso de direito ao peticionar a condenação do Réu no pagamento das contribuições obrigatórias para o regime da segurança social, desde o ano de 2006 até ao ano de 2015.

Elaborado saneador, foi identificado o objecto do litígio e formulados os temas de prova Realizou-se audiência e julgamento, altura em que se decidiu a matéria de facto.

Foi proferia sentença, pela qual: “Tudo visto e nos termos expostos, julga-se esta acção parcialmente procedente por provada e em consequência, condena-se o R. a pagar à Segurança Social as contribuições relativas ao período de 2006 a 2015 relativas ao trabalho dependente prestado pela aqui A., absolvendo-se o demandado do demais peticionado.”.

A A recorreu e concluiu: “A - DA PROVA TESTEMUNHAL: 1. A recorrente não se conforma com as respostas do Tribunal a quo à matéria de facto consignada a artigos 6º, 7º e 8º e vem impugnar tais respostas em sede de recurso, nos termos do art. 640º do CPC; 2. A prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento impõe decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnados.

3. Uma vez que os referidos meios probatórios que constituem fundamento do erro na apreciação da prova constam de gravação realizada no processo, a recorrente indica com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso.

4. A recorrente na sua motivação procede à transcrição dos excertos que considera relevantes na medida em que facilitam a percepção dos seus argumentos.

5. Pelas razões aduzidas a pontos 17, 18 e seguintes destas alegações, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, reapreciada a prova, deve este Tribunal de recurso alterar as respostas à matéria de facto dando como Provado: a) Artigo 6º) - Cerca das 17h45 horas de 20/09/2016, o R. despediu a A. verbalmente dizendo-lhe “você é uma puta falsa; tem que ir para o olho da rua, não posso mais ver o seu focinho; é uma besta, cabra e está aqui para me deitar o consultório abaixo”.

Depoimento da testemunha A. C. (doravante designado por C) (…) b) Artigo 7º) – O R. solicitou-lhe nessa mesma ocasião, as chaves da clínica dentária.

Depoimento da testemunha A. C. (doravante designado por C) (…) 6. Pelas razões aduzidas de pontos 6 a 9 destas alegações, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, reapreciada a prova, a resposta ao quesito 8° deve ser alterada para Provado, com a seguinte formulação: Artigo 8º) – No dia 21/09/2016, por conversa telefónica, o R. reiterou o despedimento da A. dizendo que não conseguia trabalhar mais com ela e que estava despedida.

Depoimento da testemunha Isabel (doravante designado por H) (…) Depoimento da testemunha Jorge (doravante designado por L) (…) 7.

A reapreciação da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto releva sobremaneira porquanto e afinal, é da fixação desta matéria que depende a aplicação do direito determinante do mérito da causa e do resultado da ação, desde logo a verificação do despedimento e sua legais consequências.

SEM PRESCINDIR, 8. Nos termos da prerrogativa estabelecida no inciso 662º n.º 2 al. b) do CPC, a recorrente indica a testemunha Filipe, residente da Rua … Vila Real, por possuir conhecimento directo dos factos relativos ao despedimento e uma vez que não prestou o seu depoimento por se encontrar ausente do país na data do julgamento.

9. Assim, se a Veneranda Relação, na sua avaliação objetiva, revelar a existência de alguma possibilidade de superar dúvida objectiva e relevante quanto ao despedimento da A., solicita-se ao Mmo. Relator se digne ordenar a produção de prova que tanto pode traduzir-se na determinação da junção do depoimento escrito prestado pela referida testemunha no âmbito do processo disciplinar ou na produção de novo depoimento.

POR OUTRO LADO, 10. Paralelamente, a apelante perscruta criticamente a fundamentação vertida pela Mma. Juíza a quo, quer na decisão da matéria de facto, quer na douta sentença, atinente à verificação do despedimento; 11. Nessa matéria de motivação, no respectivo segmento das alegações a recorrente impugna expressamente as conclusões do raciocínio lógico/dedutivo aí expendido pela Mma. Juíza a quo, inferindo erros de apreciação cuja correcção e devida valoração, na sua óptica, são determinantes para alcançar a verdade material e realização de JUSTIÇA; EM SÍNTESE, 12. Foi o marido da A. que recebeu e remeteu a baixa médica, no dia seguinte, para o R., mas ainda antes do telefonema efectuado pelo R. onde reiterou o despedimento.

13. O R. iniciou procedimento disciplinar em 25/10/2016, ié., cerca de mês volvido após o despedimento da apelante, em 20/09/2016, e após a solicitação desta da emissão de declaração da situação de desemprego, em dia 23/09/2016; 14. A nota de culpa foi recepcionada pela A. em 17/11/2016, tendo a mesma apresentado a respectiva resposta em 29/11/2016, na qual consigna que uma vez cessada a relação laboral, por ter ocorrido o despedimento verbal da arguida, o poder disciplinar já não pode ser exercido pela Entidade Patronal e o procedimento em curso terá que ser arquivado.

15. O que viria a culminar na decisão final de 17/02/2017, nos termos da qual o R. aplicou à R. a sanção disciplinar de despedimento com justa causa e sem indemnização ou compensação.

16. O R. durante as férias da A. vedou-lhe o acesso à televisão, ao computador, aos gabinetes, alterou o horário de trabalho, exigiu assinatura em livro de ponto bem e impôs mudança de indumentária com o uso constante de bata.

17. O R. mudou as fechaduras da porta da clínica no dia 27/09/2016, logo após o despedimento da A.

B - DA PROVA DOCUMENTAL: 18. O documento particular lavrado e assinado pelo apelado, junto sob doc. 4 da PI, faz prova plena em relação às declarações atribuídas ao seu autor.

19. Pelo que, tendo reconhecido a sua autoria e assinatura, se considera verdadeira a letra e a assinatura desse documento particulares, nos termos do disposto no art. 374º, nº 1, do C. Civil.

20. Em decorrência, por força do consignado no art. 376º, nº 1 e 2, do C. Civil, esse documento “faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor”, considerando-se provados os factos contrários ao interesse do declarante.

21. Para contrariar essa “prova legal plena”, o apelado tinha que fazer prova que “mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto”, tal como impõe o regime consignado no art. 347º, do C.C..

22. Não tendo o apelado logrado contrariar, regular e eficazmente, a prova legal plena apresentada pela A., têm-se como provados os factos constantes das ditas declarações contrários aos interesses do declarante.

23. Nessa conformidade à formulação do artigo 1º dos temas de prova onde se indagava se “a A. por conta do R., sob sua direcção e fiscalização, no âmbito de contrato de trabalho verbal celebrado por ambos, desde meados do ano de 1992”, deve dar-se a resposta de Provado, ao invés do decidido cuja resposta foi de “Provado apenas que a A. trabalhou por conta do R., sob sua direcção e fiscalização, no âmbito de contrato de trabalho verbal celebrado por ambos, desde Abril de 1997 – cfr. ofícios da Seg. Social de 17/03/2017, junto aos autos, fls. 157 e de 29/06/2017 a fls. 371, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido”.

24. Ainda em decorrência, a resposta ao art. 9º dos temas de prova deve alterar-se para Não Provado que a A. foi contratada pelo R. em 1997 ao abrigo da medida de incentivo contratação de jovens do primeiro emprego.”.

Termina: “termos em que, no provimento do...

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