Acórdão nº 2817/18.0T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO 1.1. C. V.

e mulher, Maria, intentaram procedimento cautelar de restituição provisória da posse contra o Conselho Directivo dos Baldios de X, pedindo que o Requerido seja “condenado” a:

  1. Remover o pedrulho que bloqueia o acesso ao prédio rústico melhor identificado nos artigos 1º e 2º do requerimento inicial (r.i.); b) Abster-se da prática de qualquer acto que ponha em causa a posse e a fruição inerente ao direito de propriedade dos Requerentes; c) Restituir a posse do prédio melhor identificado no artigo 1º do r.i.; d) Pagar uma sanção pecuniária compulsória, nos termos dos artigos 365º, nº 2, do CPC, de € 100,00 por cada dia que não cumpra com as condenações que, eventualmente, venham a ser proferidas pelo Tribunal; e) Sem prescindir, e caso não se entenda ser este o procedimento cautelar adequado ao caso concreto, requer-se, nos termos dos artigos 376º, nº 3, e 379º do CPC, que os presentes autos sejam convolados em procedimento cautelar comum.

    *1.2.

    Realizaram-se os actos de produção de prova, com inquirição das testemunhas arroladas pelos Requerentes e inspecção judicial ao local, sem prévia audição do Requerido, após o que foi proferida decisão a não decretar a providência cautelar de restituição provisória da posse, bem como as demais providências requeridas, e a não determinar a convolação para providência cautelar não especificada.

    *1.3.

    Inconformados, os Requerentes interpuseram recurso de apelação e formularam, a terminar as suas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1.º - Por douta decisão, os Requerentes/Recorrentes C. V. e Maria viram o Tribunal a quo a julgar “não decretar a presente providência cautelar de restituição provisória da posse e bem assim não convolar a presente providência numa providência cautelar não especificada”, condenando aqueles nas respectivas custas.

    1. - Salvo o devido respeito, que aliás é muito, não concordam os Requerentes/Recorrentes com a douta sentença proferida e daí o presente recurso.

      Com efeito, 3.º - Por se terem visto privados, parcialmente, os Requerentes, de propriedade sua, que se encontrava na sua posse, instauraram o presente Procedimento Cautelar de Restituição Provisória da Posse, a fim de, tal como indiciado pela denominação do mecanismo socorrido, retomaram a posse do que lhes havia sido esbulhado.

    2. - Ora, consta do artigo 377.º do Código do Processo Civil que “No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência.”.

    3. - Ora, são condições da procedência do Procedimento Cautelar requerido que: a) tenha existido, no pretérito, posse do Requerente sobre uma coisa; b) que a posse da coisa tenha sido alvo de esbulho por outrem; e c) Que o dito esbulho tenha sido violento.

    4. - Face aos Procedimento Cautelares não Especificados, prescinde-se da existência de prejuízos de ordem patrimonial já concretizados ou da prova da existência de um verdadeiro periculum in mora – vide Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 23 de Novembro de 2017, proc. n.º 777/17.4T8FAF.G1., de 08 de Junho de 2017, proc. n.º 219/16.2T8PVL-A.G1. e de 23 de Novembro de 2017, proc. n.º 777/17.4T8FAF.G1.

    5. - Assim, no que tange à posse do Requerente, consta da douta Sentença recorrida, nos factos dados como provados (III. Fundamentação de Facto / III.1 Factos Provados), que os Requerentes eram possuidores do Prédio Rústico inscrito na respectiva matriz sob o artigo número (...), sito no lugar (...), da União de Freguesias de (...), com área de 6136m2, e constante na descrição da Conservatória Registo Predial com o número (...), da freguesia de (...), que foi adquirido em virtude de uma Compra e Venda, formalizada por Escritura Pública – vide factos dados como provados nos pontos 1. e 2. da douta Sentença Recorrida.

    6. - Mais ficou claro que as posses dos antepossuidores foram contíguas e ininterruptas, não só com a dos Requerentes como com as de quem adquiriram há mais de 50 anos – vide factos dados como provados no ponto 3., 4. e 5. da douta Sentença Recorrida.

    7. - Nos termos dos artigos 1254.º e 1256.º do Código Civil, os Requerentes possuem o dito Prédio Rústico há mais de 50 anos.

    8. - Assim, considera-se que o requisito da posse se encontra devidamente assente, não só pelo que foi percepcionado pelo Tribunal a quo (que disso dá conta nas suas motivações) como pelo que resulta dos depoimentos das testemunhas José, R. A., D. B. e J. M..

    9. - Razões pelas quais, inclusive, deverá o Tribunal a ad quem alterar a factualidade dada como provada, fazendo constar nela as alíneas na alíneas a), c), f), g) e h) dos factos dados como não provados.

    10. - No que tange ao esbulho violento, dir-se-á que refere a douta Sentença recorrida o seguinte: os Requerentes viram-se privados de parte do seu Prédio Rústico, já que o mesmo é irregular, em socalcos, tendo o Requerido, em data não apurada, mas em meados de Agosto, colocou um pedregulho na entrada de um dos socalcos e que confronta, a nascente, com o caminho público, bloqueando, desta feita, o acesso ao mesmo, que apenas é possível, agora, através de escalada para o mesmo – vide factos dados como provados nos pontos 6. a 12. e 14.

    11. - Ora, os referidos factos consubstanciam actos que traduzem o esbulho da posse dos Requerentes – vide Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 16 de Maio de 2013, proc. n.º 134/13.1TBEPS.G1., de 08 de Junho de 2017, proc. n.º 219/16.2T8PVL-A.G1 e de 23 de Novembro de 2017, proc. n.º 777/17.4T8FAF.G1.

    12. - Ora, assim sendo, face ao exposto, designadamente ao facto de para a procedência do Procedimento Cautelar de Restituição Provisória de Posse se bastar com a verificar de uma posse, pelo Requerente, que foi esbulhada (pelo Requerido), de forma violenta, que sub indice, resulta claro dos factos dados como provados, impunha-se uma outra decisão do Tribunal a quo.

    13. - Posto isto, deverá o Tribunal ad quem revogar a decisão proferida pelo Tribunal a quo e, por conseguinte, proferir uma que determine a procedência do Procedimento Cautelar de Restituição Provisória de Posse nos termos peticionados no Requerimento Inicial.

      Termos em que, e nos mais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por conseguinte, ser a decisão proferida pelo Tribunal a quo e, por via disso, o Tribunal ad quem proferir uma que determine a procedência do Procedimento Cautelar de Restituição Provisória de Posse nos termos peticionados no Requerimento Inicial, fazendo-se a habitual e necessária justiça!».

      *O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

      *Foram colhidos os vistos legais.

      **1.4. QUESTÕES A DECIDIR Tendo presente que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. 635º, nºs 2 a 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são: i) Mediante o reexame dos meios probatórios produzidos, verificar se existiu erro no julgamento da matéria de facto e, na afirmativa, se devem ser considerados como provados os pontos a), c), f), g) e h) da factualidade considerada não provada; ii) Apurado o resultado da impugnação da matéria de facto, apreciar se estão reunidos os requisitos para decretar a restituição provisória da posse.

      *** II – FUNDAMENTOS 2.1. Fundamentos de facto A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: 1.

      Encontra-se registada a favor dos Requerentes a aquisição do prédio rústico, do prédio rústico, de lavradio e monte, a confrontar de norte, nascente e poente com monte baldio, de sul com A. T., inscrito na respectiva matriz sob o artigo (...) – proveniente do antigo 513, da freguesia de (...) –, sito no lugar (...), da União de Freguesias de (...), com área de 6.136 m2, descrito na Conservatória Registo Predial com o número (...), da freguesia de (...).

      1. Os Requerentes adquiriram o referido prédio através de escritura pública de compra e venda, realizada a nove de Maio de mil novecentos e noventa e seis, no extinto 2º Cartório Notarial, perante o Notário M. P., e que consta a folhas 5 a 6 verso do Livro de Notas número 1...-F, em que figurou como vendedor José e, como comprador, o Requerente C. V..

      2. Há mais de 30, 40, 50 anos que, em exclusivo, os Requerentes, bem como os seus antepossuidores, têm ocupado este prédio rústico, que consubstancia um monte, colhendo os respectivos frutos, cortando as árvores e silvas, limpando e conservando, assim, o mesmo, de forma permanente e contínua até hoje.

      3. Sempre o fizeram à vista de toda a gente, de forma pacífica, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de que exerciam um direito próprio e de que não lesam, nem lesaram, quaisquer direitos de outrem.

      4. Há mais de 20, 30, 40, 50 anos que os Requerentes possuem o referido prédio de forma pública, pacífica, contínua e de boa-fé.

      5. O referido prédio rústico é um monte irregular, composto por vários socalcos, com entradas independentes e, em alguns casos, sem comunicação interna, sendo necessário aos requerentes recorrer aos caminhos públicos que circundam o dito terreno.

      6. O Requerido é o Conselho Directivo dos Baldios de X, NIPC ..., com sede na Estrada (...), Viana do Castelo e, actualmente, encontra-se eleito como presidente o Sr. F. B..

      7. Em dia que não se conseguiu apurar mas que se situa entre meados do mês de Julho e a primeira semana do mês de Agosto de 2018, o Requerido, através dos seus representantes e comissários, sobre as suas ordens, colocou um pedregulho na entrada de um dos socalcos e que confronta, a nascente, com o caminho público.

      8. Bloqueando, desta feita, o acesso ao mesmo, que apenas é possível, agora, através de escalada para o mesmo.

      9. Ao agir desta forma, o Requerido inutilizou um tractor dos Requerentes que ali se encontrava depositado.

      10. Atendendo ao relevo do monte, mais...

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