Acórdão nº 467/13.7TTVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Dezembro de 2018
Data | 06 Dezembro 2018 |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães B. G. intentou acção com processo comum contra X. Internacional, Lda e X. - Distribuição, Gestão Informática, Lda.
Pediu: “1) Decretado – e as Rés condenadas a reconhecer – que o contrato celebrado entre o Autor e a 1ª Ré é um contrato de trabalho (nos termos do art. 11º do CTrabalho) por tempo indeterminado, com todas as legais e inerentes consequências; 2) Decretado – e as Rés condenadas a reconhecer – que a Autora rescindiu o seu contrato de trabalho com a 1ª Ré com justa causa e, por consequência, serem as Rés condenadas a pagar solidariamente ao Autor uma indemnização correspondente a 45 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade ou fracção, num mínimo de três meses, num total de € 8.914,78; 3) Serem as Rés condenadas solidariamente a pagar ao Autor as importâncias de € 2.971,66, € 2.080,16, € 2.971,66, e € 4.457,49 referidas, respectivamente, nos arts. 25º, 26º, 27º e 28º supra; 4) Serem as Rés condenadas solidariamente a pagar ao Autor uma indemnização a liquidar em se de liquidação de sentença, pelos danos referidos nos arts. 36º a 38º supra; 5) Serem as Rés condenadas solidariamente ao pagamento de juros à taxa legalmente aplicável sobre todas as quantias peticionadas, desde a data do vencimento de cada uma delas até efectivo e integral pagamento”.
Alegou, para tanto, em síntese: em 01.01.2011, por contrato escrito denominado de prestação de serviços, mas que configura um contrato de trabalho foi admitido pela 1ª R para, no âmbito da organização desta e sob a sua autoridade e direcção, exercer as funções de técnico de informático, em Angola, mediante retribuição base de 2.971,66€ (1.170,00€ pagos em Portugal e o resto, em dólares a depositar na conta bancária domiciliada em Luanda); essa R, desde o início de 2012, começou a pagar a retribuição com significativos atrasos e, a partir de Março de 2012, deixou de pagar atempadamente a parte da retribuição que era paga em Portugal; por isso, em 21.06.2102, rescindiu o contrato celebrado em 21.06.2012, com justa causa; tem direito a indemnização correspondente ao mínimo legal fixado, a retribuição do mês de Maio de 2012 e dos 21 dias de trabalho que prestou em Junho de 2012, subsídio de férias vencido em 01.01.2012 e os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal pelo trabalho prestado em 2012, a que acrescem os juros desde a data em que cada uma destas prestações deveria ter sido paga, assim como indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais por força da sua não inscrição na Segurança Social; e, a 2ª R é igualmente responsável pelo pagamento daquelas quantias, já que a 1ª R é uma extensão da 2ª, operando esta no mercado nacional e aquela no mercado internacional, tendo a mesma estrutura organizativa, partilhando a mesma sede e sítio na internet, sendo os actuais únicos sócios e gerentes da 2ª R sócios maioritários e gerentes da 1ª R, sendo sociedades numa relação grupo.
As RR contestaram, alegando, em súmula: inexistir vínculo laboral; o A não trabalhava em exclusivo para a 1ª R, uma vez que também trabalhava para a X. Angola; fixou-se o pagamento de dois meses de avença suplementar com a denominação de subsídio de férias e de Natal por facilidade de compreensão; o A não cumpriu o prazo estipulado no contrato de 30 dias para a rescisão, razão pela qual não lhe foi paga a avença do mês de Maio, último mês que aquele trabalhou; inexiste dependência entre si, RR; e o A litigou de má-fé devendo ser condenado em multa.
Terminam reconvindo para o A ser condenado a pagar quantia não inferior a 2.000.00€.
O A respondeu, mantendo a sua posição inicial, arguindo o exercício abusivo de direito e pedindo a condenação das RR em multa como litigantes de má fé.
Foi elaborado despacho saneador, no qual o tribunal se considerou materialmente incompetente para apreciar o pedido do autor do pagamento da indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por força da sua não inscrição por parte da 1ª R na Segurança Social, não se admitiu o pedido reconvencional e se fixaram o objecto do litígio e os temas de prova.
Realizou-se audiência de julgamento.
Proferiu-se sentença, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado e, consequentemente:
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Declaro que o contrato celebrado entre o autor e a 1ª ré em 1/01/2011 configura um contrato de trabalho; b) Julgo verificada a justa causa da resolução do contrato, operada pelo autor, condenando a 1ª ré a pagar-lhe, a título da respectiva indemnização, a quantia de 8.914,78€; c) Condeno a 1ª ré a pagar ao autor a quantia de 5.051,82€ a título de retribuições vencidas e não pagas dos meses de Maio e Junho de 2012; d) Condeno a 1ª ré a pagar ao autor a quantia de 2.971,66€ a título de subsídio de férias vencidas em 1/01/2012; e) Condeno a 1ª ré a pagar ao autor a quantia de 4.225,47€ a título de proporcionais de férias e subsídio de férias e Natal do trabalho prestado em 2012; f) Condeno a 1ª ré a pagar juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, a contar da data do respectivo vencimento das prestações referidas em c) e d) e, quanto à indemnização fixada e aos proporcionais dos subsídios, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento (artigo 559.º, 804.º, 805.º e 806.º do Código Civil); e g) No mais, absolvo as rés do pedido.
Absolvo autora e rés do pedido de condenação como litigante de má fé.”.
O A recorreu e concluiu: “A-) Discorda o Recorrente do tribunal a quo relativamente da sentença aqui recorrida quando foi decidido nesta absolver a Ré X. – DISTRIBUIÇÃO E GESTÃO INFORMÁTICA, LDA. de ser solidariamente responsável pelo pagamento das quantias em que a Ré X. INTERNACIONAL, LDA. foi condenada na sentença agora recorrida; B-) Entende a ora Recorrente que se extrai da análise conjugada da prova documental e testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento que a 1ª Ré X. Internacional se encontrava em relação de domínio, nos termos do disposto no art. 334º do CTrabalho, relativamente à 2ª Ré X. Distribuição, pelo que ao assim não entender, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do disposto, entre outros, nº 1 do art. 334º do CTrabalho e dos arts. 481º, 483º, nº 2, e 486º, nº 1 e 2, do CSComerciais, e ao não adicionar a matéria de facto infra à matéria de facto dada como provada; C-) Entende o ora Recorrente deve ser aditado à matéria de facto dada como provada que “A 1ª Ré foi criada como extensão da actividade da 2ª Ré, com vista a comercializar o software produzido por esta no mercado internacional, nomeadamente na República Popular de Angola, em regime de exclusividade e não concorrência.”, em face dos depoimentos de P. G. (cfr. entre minutos 08.20 e 09.40 do depoimento de parte deste), e de N. C. (cfr. entre minutos 19.00 e 19.20 do seu depoimento), nos quais ambos referem que a 1ª Ré é criada como complementar da 2ª Ré para comercializar o seu software no mercado internacional; D-) Entende o ora Recorrente deve ser aditado à matéria de facto dada como provada que “P. G. e J. Z., únicos sócios e gerentes da 2ª Ré, detinham em conjunto 70% do capital social da 1ª Ré, sendo os seus únicos gerentes desde a sua constituição, e quem efectivamente geria a 1ª Ré.”, face à informação constante das certidões permanentes de ambas as Rés juntas com a Contestação destas, bem como em face do depoimento de P. G. (cfr. entre minutos 07.30 e 07.50 do depoimento de parte deste), em que justifica a existência do sócio Angolano no capital social da 1ª Ré com o facto deste “também querer ter uma participação aqui em Portugal”, e do depoimento de N. C. (cfr. entre minutos 20.15 e 20.40 do seu depoimento), no qual refere que apenas recebia ordens, enquanto funcionário da 1ª Ré, da J. Z. e do P. G. (“eu nunca recebi ordens de nenhum angolano (…) eu só falava basicamente com o P. G. e a J. Z.”); E-) Entende o ora Recorrente que se encontram verificados e provados, face ao aditamento da matéria de facto aos factos dados como provados supra, que para efeitos do disposto no art. 486º, nº 1 e 2, do CSComerciais, a 1ª Ré era dominada pelos únicos sócios e gerentes da 2ª Ré, J. Z. e P. G., pelo menos até 2015, os quais, em conjunto, possuíam 70% do capital social da 1ª Ré (a qual foi criada pelos únicos sócios e gerentes da 2ª Ré com o intuito de comercializar no mercado internacional, com especial incidência no mercado Angolano, o software criado pela 2ª Ré) e eram os únicos gerentes desta, situação esta que bastaria para presumir esse domínio nos termos do supra referido nº 2 do art. 486º do CSComerciais; F-) Entende o ora Recorrente que se encontram verificados e provados, face ao aditamento da matéria de facto aos factos dados como provados supra, os requisitos para que a 2ª Ré responda solidariamente com a 1ª Ré nos termos do art. 334º do CTrabalho, relativamente aos créditos em que esta foi condenada na sentença recorrida, nomeadamente por estes serem créditos resultantes do contrato de trabalho e respectiva cessação, esses créditos estarem vencidos há mais de três meses face à data de cessação do contrato (21/06/2012) e a data de entrada da presente acção (18/06/2013), e a 2ª Ré dominar a 1ª Ré através dos seus sócios gerentes, nos termos preceituados conjugadamente nos arts. 481º e 486º do CSComerciais, pelo que deveria a 2ª Ré condenada a responder solidariamente com a 1ª Ré, perante o ora Recorrente, relativamente aos créditos em que esta foi condenada na sentença recorrida.”.
Termina em síntese conclusiva: “concedendo total provimento ao presente recurso, revogando a sentença recorrida na parte em que absolve a Recorrida X. – DISTRIBUIÇÃO E GESTÃO INFORMÁTICA, LDA. de ser solidariamente responsável, nos termos do 334º do CTrabalho, pelo pagamento das quantias em que a Ré X. INTERNACIONAL, LDA. foi condenada na sentença agora recorrida e, consequentemente, ser substituída nessa parte por uma decisão que a declare solidariamente responsável pelo...
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