Acórdão nº 145/18.0GAEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução17 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. RELATÓRIO 1.

    No âmbito do Processo Sumário nº 145/18.0GAEPS, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Competência Genérica de Esposende, Juiz 1, foi submetido a julgamento, em 12/03/2018, o arguido: J. M.

    , casado, reformado, nascido em …, natural da freguesia de ..., Braga, filho de … e de …, residente na Rua …, Esposende.

    1.1.

    Por sentença então oralmente proferida (conforme prescreve o Artº 389º-A, do C.P.Penal), foi decidido, de acordo com o dispositivo que consta da respectiva acta, a fls. 45/47 (transcrição (1)): “a) condenar o arguido J. M., pela prática, em autoria material, concurso efectivo e na forma consumada, na prática de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, previstos e punidos pelos artigos 292º, nº 1, e 69º, nº 1, al. a), do Código Penal, nas penas parcelares de 80 dias de multa à taxa diária de 6 € e 90 dias de multa à mesma taxa, e ainda nas penas acessórias de proibição de conduzir veículos motorizados durante 5 meses e 6 meses; b) condenar o arguido J. M. pela prática de um crime de desobediência qualificada previsto e punido pelos artigos 348º, nº 1, al. a) e b), e nº 2, do Código Penal, por referência ao artigo 154º, nºs 1, 2 e 3, do Código da Estrada, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 6 €; c) em cúmulo jurídico das penas, na pena de única de 210 (duzentos e dez dias) dias de multa à taxa diária de € 8,00 (oito euros), o que perfaz o montante global de € 1680 (mil seiscentos e oitenta euros).

    d) condenar o arguido nas penas acessórias supra referidas, cumuladas materialmente, pelo período de (11) onze meses; e) condenar o arguido J. M., no pagamento das custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC´s, reduzida a metade atenta a confissão (cfr. artigo 513º, nº1, do Código de Processo Penal, e 8º, nº5 do Regulamento das Custas Processuais).”.

    *2.

    Inconformado com tal condenação, veio o Ministério Público interpor o presente recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1 - O arguido foi condenado, entre o mais, pela prática de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, previstos e punidos pelos artigos 292º, nº 1, e 69º, nº 1, al. a), ambos do Código Penal, nas penas acessórias fixadas em 05 (cinco) e 06 (seis) meses, materialmente cumuladas na pena de 11 (onze) meses.

    2- A questão em apreço, da admissibilidade ou inadmissibilidade do cúmulo jurídico em caso de concurso de crimes punidos com penas acessórias, foi por muito tempo, causa de divergência da nossa jurisprudência e doutrina.

    3- Tal discordância veio a ser ultrapassada com a prolação do acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/2018, de 13 de Fevereiro de 2018, o qual fixou a seguinte jurisprudência: "em caso de concurso de crimes, as penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor, com previsão no n.º 1, alín. a), do artigo 69.º do Código Penal, estão sujeitas a cúmulo jurídico".

    4- Sendo dois os crimes praticados, na senda da jurisprudência fixada, deverá ser fixada uma pena única no que concerne às penas parcelares fixadas a título de pena acessória.

    5- Por concordarmos com as penas parcelares que foram fixadas em 05 (cinco) meses e 06 (seis) meses, entendemos, subsequentemente que importa apenas proceder a esse cúmulo, dentro de uma moldura abstracta com um mínimo de 06 (seis) meses e um máximo de 11 (onze) meses.

    6- Reapreciando os factos, a sua proximidade temporal, as elevadas taxas de álcool em causa, a personalidade do arguido e não olvidando as necessidades de prevenção que se fazem sentir, entendemos adequada a pena acessória única de 09 (nove) meses de proibição de conduzir quaisquer veículos a motor.

    7 - Foram, assim, violados os artigos 40º, 69º, nº 1 al. a), 71º e 77º, todos do Código Penal, por errada interpretação, e ainda o acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/2018, de 13 de Fevereiro de 2018.”.

    *3.

    Na 1ª instância o arguido não se pronunciou sobre o mérito do recurso.

    3.1.

    Neste Tribunal da Relação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, pronunciando-se pela procedência do recurso interposto pelo Ministério Público, pugnando no sentido de ao arguido ser aplicada uma pena única de 9 meses de proibição de conduzir.

    3.2.

    Cumprido o disposto no Artº 417º, nº 2, do C.P.Penal, não foi apresentada qualquer resposta.

    *II. FUNDAMENTAÇÃO 1.

    Como se sabe, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2, do C.P.Penal (2).

    Assim sendo, no caso vertente, a questão que importa decidir é a de saber se, pelo Tribunal a quo, foi ou não correctamente realizado o cúmulo material das penas acessórias de proibição de conduzir veículos motorizados aplicadas ao arguido.

    *2.

    Para uma melhor compreensão da questão colocada, e uma visão exacta do que está em causa, vejamos, antes de mais (e ouvida a gravação da sentença oralmente proferida em sede de audiência de discussão e julgamento), quais os factos que o Tribunal a quo deu como provados na decisão recorrida: - No dia 1 de Março de 2018, cerca das 15H50, em Esposende, o arguido conduziu na via pública, mais concretamente na EN 13, km...

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