Acórdão nº 145/18.0GAEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
-
RELATÓRIO 1.
No âmbito do Processo Sumário nº 145/18.0GAEPS, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Competência Genérica de Esposende, Juiz 1, foi submetido a julgamento, em 12/03/2018, o arguido: J. M.
, casado, reformado, nascido em …, natural da freguesia de ..., Braga, filho de … e de …, residente na Rua …, Esposende.
1.1.
Por sentença então oralmente proferida (conforme prescreve o Artº 389º-A, do C.P.Penal), foi decidido, de acordo com o dispositivo que consta da respectiva acta, a fls. 45/47 (transcrição (1)): “a) condenar o arguido J. M., pela prática, em autoria material, concurso efectivo e na forma consumada, na prática de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, previstos e punidos pelos artigos 292º, nº 1, e 69º, nº 1, al. a), do Código Penal, nas penas parcelares de 80 dias de multa à taxa diária de 6 € e 90 dias de multa à mesma taxa, e ainda nas penas acessórias de proibição de conduzir veículos motorizados durante 5 meses e 6 meses; b) condenar o arguido J. M. pela prática de um crime de desobediência qualificada previsto e punido pelos artigos 348º, nº 1, al. a) e b), e nº 2, do Código Penal, por referência ao artigo 154º, nºs 1, 2 e 3, do Código da Estrada, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 6 €; c) em cúmulo jurídico das penas, na pena de única de 210 (duzentos e dez dias) dias de multa à taxa diária de € 8,00 (oito euros), o que perfaz o montante global de € 1680 (mil seiscentos e oitenta euros).
d) condenar o arguido nas penas acessórias supra referidas, cumuladas materialmente, pelo período de (11) onze meses; e) condenar o arguido J. M., no pagamento das custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC´s, reduzida a metade atenta a confissão (cfr. artigo 513º, nº1, do Código de Processo Penal, e 8º, nº5 do Regulamento das Custas Processuais).”.
*2.
Inconformado com tal condenação, veio o Ministério Público interpor o presente recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1 - O arguido foi condenado, entre o mais, pela prática de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, previstos e punidos pelos artigos 292º, nº 1, e 69º, nº 1, al. a), ambos do Código Penal, nas penas acessórias fixadas em 05 (cinco) e 06 (seis) meses, materialmente cumuladas na pena de 11 (onze) meses.
2- A questão em apreço, da admissibilidade ou inadmissibilidade do cúmulo jurídico em caso de concurso de crimes punidos com penas acessórias, foi por muito tempo, causa de divergência da nossa jurisprudência e doutrina.
3- Tal discordância veio a ser ultrapassada com a prolação do acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/2018, de 13 de Fevereiro de 2018, o qual fixou a seguinte jurisprudência: "em caso de concurso de crimes, as penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor, com previsão no n.º 1, alín. a), do artigo 69.º do Código Penal, estão sujeitas a cúmulo jurídico".
4- Sendo dois os crimes praticados, na senda da jurisprudência fixada, deverá ser fixada uma pena única no que concerne às penas parcelares fixadas a título de pena acessória.
5- Por concordarmos com as penas parcelares que foram fixadas em 05 (cinco) meses e 06 (seis) meses, entendemos, subsequentemente que importa apenas proceder a esse cúmulo, dentro de uma moldura abstracta com um mínimo de 06 (seis) meses e um máximo de 11 (onze) meses.
6- Reapreciando os factos, a sua proximidade temporal, as elevadas taxas de álcool em causa, a personalidade do arguido e não olvidando as necessidades de prevenção que se fazem sentir, entendemos adequada a pena acessória única de 09 (nove) meses de proibição de conduzir quaisquer veículos a motor.
7 - Foram, assim, violados os artigos 40º, 69º, nº 1 al. a), 71º e 77º, todos do Código Penal, por errada interpretação, e ainda o acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/2018, de 13 de Fevereiro de 2018.”.
*3.
Na 1ª instância o arguido não se pronunciou sobre o mérito do recurso.
3.1.
Neste Tribunal da Relação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, pronunciando-se pela procedência do recurso interposto pelo Ministério Público, pugnando no sentido de ao arguido ser aplicada uma pena única de 9 meses de proibição de conduzir.
3.2.
Cumprido o disposto no Artº 417º, nº 2, do C.P.Penal, não foi apresentada qualquer resposta.
*II. FUNDAMENTAÇÃO 1.
Como se sabe, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2, do C.P.Penal (2).
Assim sendo, no caso vertente, a questão que importa decidir é a de saber se, pelo Tribunal a quo, foi ou não correctamente realizado o cúmulo material das penas acessórias de proibição de conduzir veículos motorizados aplicadas ao arguido.
*2.
Para uma melhor compreensão da questão colocada, e uma visão exacta do que está em causa, vejamos, antes de mais (e ouvida a gravação da sentença oralmente proferida em sede de audiência de discussão e julgamento), quais os factos que o Tribunal a quo deu como provados na decisão recorrida: - No dia 1 de Março de 2018, cerca das 15H50, em Esposende, o arguido conduziu na via pública, mais concretamente na EN 13, km...
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