Acórdão nº 2589/16.3T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho em que é beneficiário P. M. e entidade responsável a Companhia de Seguros X Portugal, Sa foram realizados exame médico, no qual foi atribuída uma IPP de 20,00% e sequelas que são causa de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, e tentativa de conciliação que se frustrou.

Na fase contenciosa, ambos requereram exame por junta médica.

Realizada esta o sinistrado requereu: “1º O Requerente foi vítima de acidente de trabalho, do qual resultaram as lesões constantes do relatório do Instituto de Medicina Legal, que se encontra a fls , dos autos.

  1. De acordo com o mesmo relatório médico e atendendo às sequelas que o aqui requerente apresenta, foi atribuída uma Incapacidade Permanente Parcial de 20,00%.

  2. O qual, o requerente não aceitou, tendo requerido exame por junta medica.

  3. Vindo agora a ser completamente surpreendido pelo teor do relatório de Junta médica, em especial quanto às declarações de alegadas incongruências das queixas apresentadas com os resultados dos exames juntos aos autos.

  4. Declarando os senhores peritos que os exames não justificam as queixas apresentadas, quando na verdade foram os mesmos exames que suportaram a avaliação medico legal que deu origem ao relatório do senhor perito do INML.

  5. Questiona-se os Srs. peritos se não é pertinente a realização de novos exames para se apurar com elevado grau de certeza quais as efectivas lesões que o sinistrado apresenta.

  6. Questiona-se ainda aos Srs. peritos para que esclareçam porque não foi considerada a rubrica do capítulo III - 7 da TNI considerada para efeitos do relatório do INML.

TERMOS EM QUE E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXA DOUTAMENTE SUPRIRÁ SE REQUER A JUNÇÃO DESTE AOS AUTOS, PARA TODOS OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS.” Foi proferido despacho sobre este requerimento e logo de seguida sentença: “Fls. 181 e ss.: o requerimento apresentado pelo sinistrado configura uma reacção ao resultado da junta médica e não propriamente uma reclamação contra qualquer imprecisão obscuridade ou omissão de que alegue enfermar. As questões colocadas foram debatidas na junta médica realizada e o auto de junta médica responde às mesmas. Assim, no que toca aos exames médicos juntos aos autos, os Ex.mos Peritos que compuseram a junta médica analisaram-nos e, no confronto com o exame direto e objetivo do sinistrado, foram unânimes em concluir que as queixas que este apresentou no momento da junta não eram de modo algum justificadas face ao que consta de tais exames. No exame médico (a que o signatário presidiu) todos os peritos insistentemente solicitaram ao examinado que executasse determinados movimentos e gestos, tendo este de forma notória sido pouco colaborante na sua execução e apresentando queixas que os médicos presentes referiram não serem adequadas às lesões e sequelas sofridas. Além disso, verificou-se no final do exame que o sinistrado conseguia realizar sentado com facilidade movimentos que – a serem verdade as queixas que relatou quando lhe foi pedido que efectuasse esses mesmos movimentos noutra posição – seria impossível que realizasse, o que em muito contribuiu também para a conclusão a que unanimemente chegaram os Ex.mos Peritos após o debate. Por todos os peritos foi descartada a necessidade de realização de quaisquer outros exames, sendo que o enquadramento que fizeram na tabela é o que corresponde ao resultado da sua observação e discussão e que consta nas respostas aos quesitos – o sinistrado apresenta como sequela uma radiculalgia residual consequente à cirurgia à coluna vertebral a que foi submetido (capítulo I, ponto I, 1.1.1., alínea b) da TNI) e não uma radiculalgia persistente (capítulo III, ponto 7 da TNI). Por último, a divergência entre o resultado da junta e o do exame realizado na fase conciliatória é uma consequência normal da faculdade que assiste às partes de discordarem do primeiro exame e requererem a realização da junta, sendo que esta resulta de uma discussão entre os médicos das partes e aquele nomeado pelo tribunal, ao passo que o primeiro não beneficia de tal discussão prévia.

Assim, e pelo exposto, indefiro o requerido a fls. 181 e ss..

*(…) Na presente acção especial emergente de acidente de trabalho (…).

(…) Realizada esta (fls. 175) consideraram os Ex.mos peritos por unanimidade que por força do acidente sofrido, o sinistrado é portador de sequelas que lhe determinam uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 6,00% (0,06), tendo estado afetado dos seguintes períodos de incapacidade temporária: (…) Atenta a conclusão unânime a que chegaram os Ex.mos Peritos que formaram a junta médica, as respostas aos quesitos e os demais elementos dos autos, entendo não haver motivos para discordar de tal entendimento, valendo aqui o que supra se referiu na apreciação do requerimento entretanto apresentado pelo sinistrado quanto ao ocorrido na junta médica e às conclusões da discussão ali efetuada. Assim, considero: - o sinistrado clinicamente curado, mas portador da incapacidade permanente parcial (IPP) de 6,00% (0,06) desde o dia imediato ao da alta (alta que ocorreu em 02/01/2017); (…)*Além da incapacidade e da data da alta, igualmente resulta dos autos que: (…) Fixados os factos relevantes para a decisão a proferir, cumpre enquadrá-los juridicamente.

As partes desde logo acordaram na caracterização do acidente como sendo acidente de trabalho, nos termos do disposto no art.º 8.º do Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho (RJAT), aprovado pela da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.

Por força do acidente sofrido, o sinistrado tem direito a receber: (…) - uma pensão pela incapacidade permanente de que ficou afectado; (…) No que diz respeito à incapacidade permanente parcial, a reparação deve consistir na entrega do capital de remição de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho, vencida desde o dia seguinte à alta, nos termos do disposto no art.º 48.º, n.º 1, alínea c) do RJAT. O capital de remição é o que corresponde à pensão de RA x 0,7 x IPP, ou seja, e atendendo aos factos apurados, à pensão de 539,93€ (quinhentos e trinta e nove euros e noventa e três cêntimos).

*DISPOSITIVO Nestes termos, e pelo exposto, condeno a ré Companhia de Seguros X Portugal, S.A. no pagamento ao autor P. M., sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Código de Processo do Trabalho), das seguintes quantias: (…) c) o capital de remição correspondente à pensão anual, devida em 03/01/2017, no montante de 539,93€ (quinhentos e trinta e nove euros e noventa e três cêntimos).

(…) Uma vez que o sinistrado deverá receber um capital de remição, proceda ao cálculo do capital e, após, remeta os autos ao Ministério Público para entrega – arts. 148.º, n.os 3 e 4 e 149.º do Código de Processo do Trabalho.”.

O sinistrado recorreu.

Conclusões: “A - O Recorrente foi vítima de acidente de trabalho, do qual resultaram as lesões constantes do Relatório do Instituto de Medicina Legal, o qual lhe atribuiu uma Incapacidade Permanente Parcial de 20,00%; B - Considerando as sequelas existentes como causa de incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional habitual (IPAPH); C - Vindo a junta médica realizada em 08/05/2018, volvidos cerca de 12 meses, a considerar, por unanimidade, que, por força do acidente sofrido, o sinistrado é portador de sequelas que lhe determinam uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 6,00% (0,06); D - Deixando em observação que o exame do estado actual revela incongruências com os resultados dos exames juntos aos autos, não justificando estes as queixas que o sinistrado apresenta; E – Não se pronunciando quanto à necessidade de o sinistrado manter o apoio auxiliar técnico de canadianas; F - Questiona-se como pode um trabalhador, na área da construção civil, com a categoria de marteleiro que exerce actividade essencialmente em perfurações e escavações de solo com martelos pneumáticos, continuar a exercer as mesmas funções com o uso de canadianas? G - Razão pela qual, o sinistrado não concorda com a fixação de uma IPP de 6%; H – Sendo o sinistrado completamente surpreendido pelo teor do relatório de junta médica, em especial quanto às declarações de alegadas incongruências das queixas apresentadas com os resultados dos exames juntos aos autos; I – Pelo que, mediante o resultado da perícia médica e face à incongruência entre os dois relatórios médicos nos autos, requereu esclarecimentos mediante a realização de novos exames para se apurar com elevado grau de certeza quais as efectivas lesões que o sinistrado apresenta; J - Tal requerimento foi indeferido e proferida de imediato a douta sentença recorrida e colocando termo ao processo; K - Salvo o devido e merecido respeito, mal andou o tribunal na sua convicção uma vez que a prova produzida, nomeadamente os relatórios médicos e clínicos, se mostra contraditória e por isso, insuficiente, e teria de ser realizado um terceiro exame, imparcial, para averiguar com precisão as lesões sofridas pelo Reclamante; L – Devendo ser ordenada a realização de novos exames e posteriormente ser efectuada uma junta médica complementar para aferir com elevado grau de certeza...

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