Acórdão nº 1286/18.0T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução17 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – Relatório; Nos presentes autos, J. M. veio propor a presente acção sob a forma de processo comum contra A. C., formulando o seguinte: Pedido: - Que se condene o demandado no pagamento ao demandante das quantias de € 610,70 e € 30.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais respectivamente, por via de ofensa à sua integridade física.

Contestou o réu, invocando além do mais a excepção nominada de incompetência material do tribunal e a inominada de violação do princípio de adesão, porquanto, tendo corrido termos o processo-crime nº 237/15.8GAMNC, no qual o autor, aí na qualidade de assistente, deduziu pedido de indemnização que foi indeferido pelo tribunal, por extemporaneidade, não podia fazê-lo nos presentes autos, já que “o tribunal civil carece de competência para o seu conhecimento, devendo o réu ser absolvido da instância”.

Mais articulou que, a fim de o pedido poder ser deduzido em separado, teria de se encontrar preenchida alguma das alíneas do art. 72º do CPP, o que não ocorreu no caso concreto; e que o autor alterou o valor do pedido para que fosse integrado na alínea g) do art. 72º.

Na audiência prévia foi decidido julgar improcedentes tais excepções.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o réu A. C., em cujas alegações suscita, em suma, as seguintes questões: 1. As normas jurídicas que consideramos violadas é o disposto no artigo 71º do CPP.

  1. Entende-se, ainda, ter havido uma incorrecta aplicação da alínea c) do nº1 do artigo 72º do CPP, o que configura um verdadeiro abuso de direito por parte do autor/apelado, nos termos do artigo 334º do CC.

  2. O Autor/apelado não pode apresentar tal pedido em separado, uma vez que tal é violador do disposto no artigo 71º do CPP, e não se enquadra em nenhuma das excepções previstas no artigo 72º do CPP.

  3. O autor/apelado, a final, na sua petição inicial, diz que a acção se fundamenta no disposto no nº1, alínea g) do artigo 72º do CPP, sem que, no entanto, tenha alegado e feito prova do porquê de se socorrer de tal exceção.

  4. O Tribunal, no uso dos poderes de cognição previstos no artigo 5º do CPC, decidiu alterar a exceção apresentada pelo Autor (alínea g)), pela exceção prevista na alínea c), entendendo ter havido lapso do autor.

  5. Não houve lapso algum por parte do Autor que, por causa da exceção invocada alterou o valor do pedido apresentado no crime, aumentando-o para se “enquadrar”, na sua perspectiva, na exceção invocada.

  6. Os poderes de cognição previstos no mencionado art.º5º do CPC não permitem ao Tribunal substituir-se ao autor, alegando por ele.

  7. No processo-crime que correu termos sob o nº237/15.8GAMNC, deste mesmo Juízo de Competência Genérica, cuja sentença o autor juntou aos autos, consta o seguinte: “o assistente veio deduzir pedido de indemnização civil contra o arguido, por requerimento de fls.267 e ss., não tendo o mesmo sido admitido por ser extemporâneo (vide despacho de fls.296 e ss.)” – Cfr. Sentença junto com a P.I.

  8. Ora, a inclusão fora de prazo do pedido de indemnização civil nos autos crime não constitui exceção à regra consagrada no artigo 71º do CPP, pelo que o Tribunal Civil carece de competência para o seu conhecimento, devendo o Réu ser absolvido da instância.

  9. O pedido de indemnização civil deduzido pelo autor, tanto em sede criminal como em sede civil, havia de ser julgado pelo Tribunal Singular – in casu pelo Juízo de Competência Genérica de Monção, da Comarca de Viana do Castelo, ou seja, pelo mesmo Tribunal (Juízo).

  10. Não se enquadra o presente PIC na exceção previstas da alínea g) do citado artigo, não pode o mesmo ser admitido.

  11. O aqui autor/apelado, naqueles autos o ofendido, manifestou, nos autos crime, o propósito de deduzir PIC e foi notificado, em 15/05/2017, para deduzir PIC e, constituiu-se até assistente nos autos e apresentou o seu PIC (só que extemporaneamente por culpa única e exclusivamente sua).

  12. A regra é a da obrigatoriedade de dedução do pedido cível no processo penal, desrespeitando-se este princípio, há uma preclusão do direito à indemnização, pois fica-se impossibilitado, no futuro, de se recorrer aos meios civis para obtenção do ressarcimento dos prejuízos sofridos.

  13. É certo que o artigo 72º prevê algumas excepções, uma delas o facto de o procedimento depender de queixa que é o caso do tipo de crime dos autos (natureza semi-pública), todavia, esta exceção tem como objetivo evitar o recurso obrigatório ao processo criminal, por parte do ofendido de crimes particulares ou semipúblicos.

  14. Tal norma (exceção) deve ser interpretada restritivamente, de maneira a que dela não resulte a possibilidade de o ofendido que tenha exercido o direito de queixa ou de acusação (in casu direito de queixa), poder deduzir, em separado, o pedido cível ao mesmo tempo que faz prosseguir o processo criminal.

  15. In casu, o ofendido fez prosseguir o processo criminal e até apresentou PIC nesses autos crime, mas fê-lo, por culpa sua única e exclusiva, fora de prazo.

Pede que seja revogado o despacho recorrido e se substitua por outro que absolva o réu/recorrente da instância.

Houve contra alegações, suscitando-se a questão prévia da inadmissibilidade do recurso e pugnando-se pela confirmação do julgado.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º, do Código de Processo Civil (doravante CPC).

A questão principal suscitada pelo recorrente é a de saber se a decisão recorrida deve ser alterada, no sentido de se julgar procedentes as excepções de incompetência em razão da matéria do tribunal civil e da violação do princípio da adesão na acção penal.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos; 1.

De facto; A factualidade relevante é a que consta do Relatório supra e ainda a seguinte: 1. No processo-crime que correu termos sob o nº 237/15.8GAMNC, no Juízo de Competência Genérica de Monção, Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, foi formulado pedido de indemnização civil pelo assistente, aqui autor, contra o arguido, aqui réu, o qual não foi admitido por extemporaneidade, sendo que na acção penal o arguido/demandado foi condenado por crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º, nº 1, do Código Penal (CP).

***** 2.

De direito;

  1. Questão prévia da inadmissibilidade do recurso de apelação; Suscita o recorrido a questão da inadmissibilidade da apelação, porquanto o recurso interposto não se enquadra na previsão normativa inserta no artº 644º, nº 1, al. b), do CPC.

    Ou seja, o despacho saneador recorrido, além de não pôr termo ao processo, não decide do mérito da causa nem absolve da instância o réu, aqui recorrente, quanto ao pedido.

    Em suma, estar-lhe-ia vedada a presente apelação autónoma, devendo a decisão recorrida ser impugnada no eventual recurso da sentença final.

    Todavia, carece de razão.

    Com efeito, apesar da bondade da premissa jurídica que serve de fundamento à alegação do recorrido, certo é que o nº 2, al. b), do supracitado preceito legal, possibilita o recurso autónomo, sem ter, portanto, que aguardar pela decisão final, à impugnação da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal.

    E a essa admissibilidade da apelação é indiferente que o seja no sentido de afirmação ou negação da competência absoluta (aqui, em razão da matéria) do tribunal.

    Mas mais: tal normativo engloba os casos, como o presente, em que a excepção de incompetência seja restrita a uma parte do objecto do processo e que serve de suporte a um dos fundamentos invocados na impugnação por excepção por banda do réu/recorrente.

    Logo, por força do citado artº 644º, nº 2, al...

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