Acórdão nº 1286/18.0T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – Relatório; Nos presentes autos, J. M. veio propor a presente acção sob a forma de processo comum contra A. C., formulando o seguinte: Pedido: - Que se condene o demandado no pagamento ao demandante das quantias de € 610,70 e € 30.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais respectivamente, por via de ofensa à sua integridade física.
Contestou o réu, invocando além do mais a excepção nominada de incompetência material do tribunal e a inominada de violação do princípio de adesão, porquanto, tendo corrido termos o processo-crime nº 237/15.8GAMNC, no qual o autor, aí na qualidade de assistente, deduziu pedido de indemnização que foi indeferido pelo tribunal, por extemporaneidade, não podia fazê-lo nos presentes autos, já que “o tribunal civil carece de competência para o seu conhecimento, devendo o réu ser absolvido da instância”.
Mais articulou que, a fim de o pedido poder ser deduzido em separado, teria de se encontrar preenchida alguma das alíneas do art. 72º do CPP, o que não ocorreu no caso concreto; e que o autor alterou o valor do pedido para que fosse integrado na alínea g) do art. 72º.
Na audiência prévia foi decidido julgar improcedentes tais excepções.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o réu A. C., em cujas alegações suscita, em suma, as seguintes questões: 1. As normas jurídicas que consideramos violadas é o disposto no artigo 71º do CPP.
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Entende-se, ainda, ter havido uma incorrecta aplicação da alínea c) do nº1 do artigo 72º do CPP, o que configura um verdadeiro abuso de direito por parte do autor/apelado, nos termos do artigo 334º do CC.
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O Autor/apelado não pode apresentar tal pedido em separado, uma vez que tal é violador do disposto no artigo 71º do CPP, e não se enquadra em nenhuma das excepções previstas no artigo 72º do CPP.
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O autor/apelado, a final, na sua petição inicial, diz que a acção se fundamenta no disposto no nº1, alínea g) do artigo 72º do CPP, sem que, no entanto, tenha alegado e feito prova do porquê de se socorrer de tal exceção.
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O Tribunal, no uso dos poderes de cognição previstos no artigo 5º do CPC, decidiu alterar a exceção apresentada pelo Autor (alínea g)), pela exceção prevista na alínea c), entendendo ter havido lapso do autor.
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Não houve lapso algum por parte do Autor que, por causa da exceção invocada alterou o valor do pedido apresentado no crime, aumentando-o para se “enquadrar”, na sua perspectiva, na exceção invocada.
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Os poderes de cognição previstos no mencionado art.º5º do CPC não permitem ao Tribunal substituir-se ao autor, alegando por ele.
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No processo-crime que correu termos sob o nº237/15.8GAMNC, deste mesmo Juízo de Competência Genérica, cuja sentença o autor juntou aos autos, consta o seguinte: “o assistente veio deduzir pedido de indemnização civil contra o arguido, por requerimento de fls.267 e ss., não tendo o mesmo sido admitido por ser extemporâneo (vide despacho de fls.296 e ss.)” – Cfr. Sentença junto com a P.I.
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Ora, a inclusão fora de prazo do pedido de indemnização civil nos autos crime não constitui exceção à regra consagrada no artigo 71º do CPP, pelo que o Tribunal Civil carece de competência para o seu conhecimento, devendo o Réu ser absolvido da instância.
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O pedido de indemnização civil deduzido pelo autor, tanto em sede criminal como em sede civil, havia de ser julgado pelo Tribunal Singular – in casu pelo Juízo de Competência Genérica de Monção, da Comarca de Viana do Castelo, ou seja, pelo mesmo Tribunal (Juízo).
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Não se enquadra o presente PIC na exceção previstas da alínea g) do citado artigo, não pode o mesmo ser admitido.
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O aqui autor/apelado, naqueles autos o ofendido, manifestou, nos autos crime, o propósito de deduzir PIC e foi notificado, em 15/05/2017, para deduzir PIC e, constituiu-se até assistente nos autos e apresentou o seu PIC (só que extemporaneamente por culpa única e exclusivamente sua).
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A regra é a da obrigatoriedade de dedução do pedido cível no processo penal, desrespeitando-se este princípio, há uma preclusão do direito à indemnização, pois fica-se impossibilitado, no futuro, de se recorrer aos meios civis para obtenção do ressarcimento dos prejuízos sofridos.
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É certo que o artigo 72º prevê algumas excepções, uma delas o facto de o procedimento depender de queixa que é o caso do tipo de crime dos autos (natureza semi-pública), todavia, esta exceção tem como objetivo evitar o recurso obrigatório ao processo criminal, por parte do ofendido de crimes particulares ou semipúblicos.
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Tal norma (exceção) deve ser interpretada restritivamente, de maneira a que dela não resulte a possibilidade de o ofendido que tenha exercido o direito de queixa ou de acusação (in casu direito de queixa), poder deduzir, em separado, o pedido cível ao mesmo tempo que faz prosseguir o processo criminal.
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In casu, o ofendido fez prosseguir o processo criminal e até apresentou PIC nesses autos crime, mas fê-lo, por culpa sua única e exclusiva, fora de prazo.
Pede que seja revogado o despacho recorrido e se substitua por outro que absolva o réu/recorrente da instância.
Houve contra alegações, suscitando-se a questão prévia da inadmissibilidade do recurso e pugnando-se pela confirmação do julgado.
II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º, do Código de Processo Civil (doravante CPC).
A questão principal suscitada pelo recorrente é a de saber se a decisão recorrida deve ser alterada, no sentido de se julgar procedentes as excepções de incompetência em razão da matéria do tribunal civil e da violação do princípio da adesão na acção penal.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
III – Fundamentos; 1.
De facto; A factualidade relevante é a que consta do Relatório supra e ainda a seguinte: 1. No processo-crime que correu termos sob o nº 237/15.8GAMNC, no Juízo de Competência Genérica de Monção, Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, foi formulado pedido de indemnização civil pelo assistente, aqui autor, contra o arguido, aqui réu, o qual não foi admitido por extemporaneidade, sendo que na acção penal o arguido/demandado foi condenado por crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º, nº 1, do Código Penal (CP).
***** 2.
De direito;
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Questão prévia da inadmissibilidade do recurso de apelação; Suscita o recorrido a questão da inadmissibilidade da apelação, porquanto o recurso interposto não se enquadra na previsão normativa inserta no artº 644º, nº 1, al. b), do CPC.
Ou seja, o despacho saneador recorrido, além de não pôr termo ao processo, não decide do mérito da causa nem absolve da instância o réu, aqui recorrente, quanto ao pedido.
Em suma, estar-lhe-ia vedada a presente apelação autónoma, devendo a decisão recorrida ser impugnada no eventual recurso da sentença final.
Todavia, carece de razão.
Com efeito, apesar da bondade da premissa jurídica que serve de fundamento à alegação do recorrido, certo é que o nº 2, al. b), do supracitado preceito legal, possibilita o recurso autónomo, sem ter, portanto, que aguardar pela decisão final, à impugnação da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal.
E a essa admissibilidade da apelação é indiferente que o seja no sentido de afirmação ou negação da competência absoluta (aqui, em razão da matéria) do tribunal.
Mas mais: tal normativo engloba os casos, como o presente, em que a excepção de incompetência seja restrita a uma parte do objecto do processo e que serve de suporte a um dos fundamentos invocados na impugnação por excepção por banda do réu/recorrente.
Logo, por força do citado artº 644º, nº 2, al...
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