Acórdão nº 849/18.8T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
Data da Resolução17 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.

Relatório «X – Fabrico de Artigos em Pedra, Ldª», com sede no …. Braga intentou acção declarativa de condenação contra C. O., residente ……, Braga, peticionando a final a sua condenação no pagamento àquela da quantia de € 6.685,33 (seis mil seiscentos e oitenta e cinco euros, trinta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento.

*Citado o R. foi proferido despacho, com data de 26.04.2018, no qual se consignou que não tendo sido apresentada contestação no prazo legal, considerou confessados os factos alegados na petição inicial – art.s 569º, nº 1 e 567º, nº 1, do Cód. Proc. Civil.

*Com data de 4.05.2018 veio o réu apresentar articulado de contestação anexando a este a decisão da Segurança Social que lhe deferiu o pedido de apoio judiciário que havia formulado na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação a patrono, bem como a notificação que lhe foi efectuada pela Ordem dos Advogados do patrono nomeado.

*Em 3.07.2018 foi proferida decisão que dando sem efeito o despacho proferido em 26.04.2018, julgou a contestação oferecida em 4/Maio/2018 tempestiva e, como tal, a admitiu.

Consignou-se no referido despacho: «Da extemporaneidade da contestação:-- X – fabrico de Artigos em Pedra, Lda intentou acção de processo especial – cuja forma foi rectificada para acção de processo comum – contra C. O..

O R. foi citado no dia 28/2/2018.--- Em 5/4/2018 foi junto aos autos documento remetido pela Ordem dos advogados comprovativo da nomeação de patrono ao R. no seguimento da concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono (cfr. fls. 27).— Foi proferida decisão, em 26/4/2018, julgando confessados os factos.— O R. ofereceu contestação em 4/5/2018.--- Notificados A. e R. para se pronunciarem sobre a extemporaneidade da contestação, o R. alegou que, tendo requerido o benefício do apoio judiciário, não lhe foi explicado que deveria juntar o comprovativo de tal requerimento aos autos para suspender o prazo para oferecimento da contestação e a A. sustentou que deve julgar-se extemporânea a contestação.— Cumpre apreciar.----- Decorre do art. 24º, nº 4, da Lei do Apoio Judiciário que para ocorrer a interrupção do prazo em curso – no caso para oferecimento da contestação – tem se ser junto aos autos o comprovativo de ter sido requerido o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.— No caso, estando em curso o prazo para oferecimento da contestação, foi junto, pela Ordem dos Advogados (em 5/4) documento atinente à concessão do apoio judiciário ao R., na modalidade de nomeação de patrono.--- A questão que se levanta é a de saber se o tribunal pode ter em consideração tal elemento, ainda que o mesmo não haja sido trazido pelo respectivo beneficiário, o aqui R..-- A favor deste entendimento apresenta-se o argumento de que as partes, muitas vezes, não são efectivamente informadas dos procedimentos a adoptar em relação ao pedido de apoio judiciário e acabam por não extrair desse requerimento (e mesmo da concessão), o efeito a que teriam direito, especialmente quando o requerimento merece resposta positiva.--- Contra o mesmo entendimento, pode defender-se que ao tribunal não cumpre “adivinhar” a real intenção do requerente de apoio judiciário ao formular o mesmo (v.g. este pode não pretender oferecer contestação), e, por isso, não deve aguardar que, após conhecimento da nomeação de patrono, transcorra novo prazo para oferecer contestação.--- Assente está, desde logo, que não é inconstitucional onerar-se o requerente do apoio judiciário com a obrigação de levar ao Tribunal o conhecimento da pendência do processo administrativo – veja-se a propósito o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 350/2016 de 7/6/2016.--- Contudo, não resulta da letra da lei (no art. 24º, nº 4, da Lei do Apoio Judiciário), que o tribunal esteja impedido de atender à informação que lhe é prestada, por entidade que não tem interesse na causa, não merecendo essa informação qualquer dúvida.--- A posição agora defendida é, julga-se, igualmente a preconizada no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9/2/2012 (processo nº 5406/10.4TBMAI-A.P1, acessível em www.dgsi.pt/jtrp), onde se lê «É defensável que essa comunicação ao processo por parte do requerente de que tinha requerido o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono pode considerar-se suprida quando está adquirido no processo, antes de decorrido o prazo que estiver em curso, por informação prestada pelos serviços da Segurança Social, que esse pedido foi formulado.»--- Ora, temos de considerar (repete-se) que aquando da junção pela Ordem dos Advogados, em 5/4/2018, do comprovativo de nomeação de patrono, encontrava-se em curso o prazo para oferecimento da contestação (o qual, tendo-se iniciado em 1/3/2018 só terminava em 9/4/2018). Com essa informação considera-se que, no dia seguinte, tal prazo se iniciou (cfr art. 24º, nº 5, al. a), tendo o seu termo previsto em 7/Maio/2018.— Pelo exposto, a contestação oferecida em 4/Maio/2018 é tempestiva e, como tal, vai a mesma admitida, dando-se sem efeito o despacho proferido em 26/Abril/2018.— Sem custas.--.»*Inconformada com esta decisão, a autora apresentou o presente Recurso de Apelação, formulando as seguintes conclusões: «1. Vem o presente recurso interposto do despacho que julgou a contestação oferecida pelo R. tempestiva e, consequentemente, a admitiu.

2. Após efectuar o enquadramento legal da interrupção do prazo em curso no âmbito do requerimento de apoio judiciário, o Tribunal entendeu que não resulta da letra da lei (no art. 24º, nº 4, da Lei do Apoio Judiciário), que esteja impedido de atender à informação que lhe é prestada, por entidade que não tem interesse na causa, pelo que considerando que aquando da junção pela Ordem dos Advogados, em 5/4/2018, do comprovativo de nomeação de patrono, encontrava-se em curso o prazo para oferecimento da contestação, considerou que, no dia seguinte, tal prazo se iniciou (cfr art. 24º, nº 5, al. a), tendo o seu termo previsto em 7/Maio/2018.

3. Nos termos do disposto no n.º 4 do art. 24º da Lei do Apoio Judiciário, “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”. (sublinhado e negrito nossos).

4.

Não existe na lei qualquer outra forma de interromper o prazo em custo com fundamento no pedido de apoio judiciário, pelo que a decisão recorrida não tem qualquer suporte legal e contraria o legalmente prescrito.

5. Estabelece o art. 6º do Código Civil que “A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”. Não compete ao Tribunal substituir-se às partes, suprindo actos que não foram praticados, beneficiando uma em detrimento de outra.

6. A citação que foi enviada ao R. no dia 22-02-2018 — e que aquele recebeu pessoalmente no dia 28-02-2018 — refere expressamente no campo “Notas”: “A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada. Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário”.

7. Acresce que decorre do requerimento do R. de 05-06-2018 que este reuniu com o seu Ilustre Patrono no dia 5 de Abril de 2018, 4 dias antes do termo do prazo de que dispunha para contestar, pelo que se tivesse sido consultado o processo no tribunal ou mesmo questionado o R. sobre se tinha entregue o comprovativo para que o prazo se interrompesse, ainda teria tempo de o fazer e assim obter o efeito pretendido.

8. A generalidade da jurisprudência dos Tribunais superiores vai no sentido de que a preterição da junção aos autos do comprovativo do pedido de apoio judiciário afasta a interrupção do prazo que estiver em curso.

9. Por fim, o despacho de 26-04-2018, considerou que o R. foi regularmente citado e não contestou no prazo legal, pelo que se consideram confessados os factos alegados na petição inicial. Ora, o referido despacho não foi objecto de recurso e nem foi revogado, pelo que transitou em julgado, não podendo ser objecto de uma decisão contraditória que viola o caso julgado, nomeadamente quando o poder jurisdicional do julgador, quanto a tal facto, se encontra esgotado.

10. Face a tudo o exposto, deverá ser...

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