Acórdão nº 216/ 16.8T8VNF.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Autor: A. F.

, NIF nº …, casado, empresário, residente na … Barcelos.

Réus: 1ª) X E Y – Construções, SA, NIF nº ..., com sede na …, União das Freguesias de … Esposende; 2ª) W – IMOBLIÁRIA, S.A., NIF nº …, com a mesma morada que a 1ª; 3º) M. P.

, NIF nº …, casado segundo o regime da comunhão de adquiridos com a quarta ré, residente na Rua …, Barcelos; 4º) S. S.

, NIF nº …, casada segundo o regime da comunhão de adquiridos com o terceiro réu e com a mesma residência.

Autos de: (apelação em) Ação declarativa de condenação com processo comum A- Relatório O Autor nos presentes autos peticionou que: a)- seja declarado nulo o contrato promessa de compra e venda, a que foi atribuída eficácia real, celebrado em 26 de Junho de 2015 e referente às frações autónomas “A”, “B”, “F” e “H”, constituídas em propriedade horizontal e inscritas na matriz predial urbana da freguesia de (...), Barcelos sob o artigo (...) (A, B, F e H) e descritas na Conservatória do Registo Predial sob o nº (...) /(...) (A, B, F e H), contrato este celebrado entre a primeira ré X E Y Construções, SA, e a segunda ré W – Imobiliária, SA.; b)- seja ordenado o cancelamento do registo predial de inscrição efetuado, em consequência do contrato promessa de compra e venda antes referido, a favor da segunda ré, W – Imobiliária, SA, na Conservatória do Registo Predial e incidente sobre as frações autónomas identificadas pelas letras A, B, F e H do prédio descrito sob a ficha mil oitocentos e quarenta e seis / (...); c)- seja ordenado o cancelamento de qualquer outro registo predial que incida sobre as frações aqui em questão e que tenha sido lavrado após a inscrição a seu favor pela segunda ré daquelas frações do mesmo prédio; d)- sejam condenados todos os réus a reconhecerem a nulidade do negócio aqui posto em crise nos termos do disposto nos nºs 2 e 3 do Código das Sociedade Comerciais; Alegou, em síntese, que o contrato promessa foi celebrado entre as sociedades e os seus administradores, sem a prévia autorização de deliberação do conselho de administração, pelo que, nos termos do artigo 397º do Código das Sociedades Comerciais, é nulo, sendo um negócio ruinoso para a 3º Ré; não foi pago o respetivo preço.

Os Réus contestaram, defendendo a validade do negócio por ter sido celebrado entre duas sociedades autónomas e independentes, não carecendo, por isso, de deliberação prévia do conselho de administração da ré X E Y e, no mais, impugnando o invocado pelo Autor, mais alegando que pagaram o preço acordado na integralidade.

Deduziram ainda reconvenção, pela qual pediram que, caso se decida pela nulidade do negócio, se declare que a ré X E Y está obrigada, simultaneamente com a entrega das frações autónomas, a restituir à ré W – Imobiliária, S.A. os valores pagos por esta, relativos ao contrato promessa de compra e venda, podendo esta recusar-se a entregar as frações enquanto a ré X E Y não efetuar o pagamento desses valores.

O Autor replicou.

Foi proferida sentença que: 1) julgou procedente, por provada, a ação e em consequência: a) declarou nulo o contrato promessa de compra e venda, a que foi atribuída eficácia real, celebrado em 26 de Junho de 2015 e referente às frações autónomas “A”, “B”, “F” e “H”, constituídas em propriedade horizontal e inscritas na matriz predial urbana da freguesia de (...), Barcelos sob o artigo (...) (A, B, F e H) e descritas na Conservatória do Registo Predial sob o nº (...) /(...) (A, B, F e H), contrato este celebrado entre a primeira ré X E Y Construções, SA, e a segunda ré W – Imobiliária, S.A.; b) ordenou o cancelamento do registo predial de inscrição efetuado, em consequência do contrato promessa de compra e venda antes referido, a favor da segunda ré, W – Imobiliária, SA, na Conservatória do Registo Predial e incidente sobre as frações autónomas identificadas pelas letras A, B, F e H do prédio descrito sob a ficha mil oitocentos e quarenta e seis / (...); c) ordenou o cancelamento de qualquer outro registo predial que incida sobre as frações aqui em questão e que tenha sido lavrado após a inscrição a seu favor pela segunda ré daquelas frações do mesmo prédio; d) condenou todos os réus a reconhecerem a nulidade do negócio aqui posto em crise nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 397.º do Código das Sociedade Comerciais.

2) Julgou improcedente, por não provada, a Reconvenção.

Não se conformando com esta decisão, e lutando para seja revogada a decisão proferida pelo tribunal ad quo, os Réus apelaram. Apresentaram as conclusões que infra se reproduzem, as quais terminaram afirmando que “em conformidade com as razões expostas deve conceder-se provimento à apelação, revogando-se a douta sentença e, em consequência: - alterar-se a decisão da matéria de facto, julgando-se provados os pontos 1.º a 4.º da matéria de facto considerada não provada e não provados os pontos 12.º e 17.º a 20.º da matéria de facto considerada provada; - declarar-se válido o negócio jurídico celebrado entre as rés sociedades e, correspondentemente, julgar-se improcedente a presente acção; - subsidiariamente, caso se decida a nulidade do negócio, declarar-se que a ré W-.. tem a faculdade de recusar a entrega das frações enquanto a ré X E Y não efetuar o pagamento dos valores pagos por aquela relativos ao contrato promessa de compra em venda”.

Formulam as seguintes conclusões: I -1.ª - A Mm.ª Juiz a quo não especifica que concretas provas considerou decisivas para a formação da sua convicção quanto à factualidade provada nos pontos 12.º e 17.º a 20.º, sendo, pois, omissa a análise crítica da prova quanto a estes factos, o que impossibilita a apreensão do processo lógico e racional que terá seguido para o efeito.

2.ª - De todo o modo, da prova produzida não resulta, desde logo, a factualidade provada no ponto 12.º, que não foi sequer confirmada pelo réu nem pelas testemunhas A. N. e José, tendo a 1.ª admitido não saber que bens é que a W tinha e a 2.ª afirmado que os bens que a W adquiriu não se tratavam de bens próprios do réu M. P.

Deve, por isso, considerar-se não provado o facto constante do ponto 12.º da matéria provada - vd. passagens da gravação do depoimento da testemunha A. N. aos 03m:31, 03m:48 a 03m:53, 11m:13 a 11m:27 e passagens da gravação do depoimento da testemunha José aos 08m:18 a 08m:48, 09m:58, 10m:15, 12m:49 a 13m:22 3.ª - Não foi feita qualquer prova da factualidade provada sob os n.ºs 17.º a 19.º e dos documentos de fls. 167v., 168 e 168 v. resulta claramente que os réus M. P. e S. S., desde 27.04.2015, não eram os titulares das acções da ré W.

Devem por isso considerar-se não provados os factos constantes dos pontos 17.º a 19.º da matéria provada - vd. art.º 640.º e n.º 1 do art.º 662.º CPC 4.ª - Os depoimentos das testemunhas J. A. e P. C. foram prestados de forma séria e credível, não os tendo a Mm.ª Juiz a quo julgado contraditórios, parciais ou incoerentes, não se compreendendo por isso por que razão não foram valorados, tanto mais que implicam, necessariamente, decisão diversa da proferida - vd. n.º 4 art.º 607.º e n.º 1 art.º 662.º CPC - vd. passagens da gravação do depoimento da testemunha J. A. aos 05m:16 a 06m:22 e passagens da gravação do depoimento da testemunha P. C. aos 04m:08 a 04m:35, 05m:30 a 06m:20, 06m:42 a 09m:14, 19m:19 a 20m:00 5.ª - Por outro lado, encontra-se junta aos autos, a fls. 157, a declaração de quitação do pagamento do preço do negócio em discussão, sendo que o autor não impugnou o seu teor e validade, fazendo por isso este documento prova plena - vd. n.º 1 do art.º 376.º do CC e 2.ª parte n.º 5 art.º 607.ºCPC 6.ª - Da conjugação dos depoimentos do réu M. P., das testemunhas J. A. e P. C. e dos documentos de fls. 154v., 155, 155 v., 157, 163 a 167, 177 a 180, 184, 185 e 195, resulta a prova do pagamento do preço de € 200 000,00 e ainda dos factos considerados não provados, que, pois devem passar a considerar-se provados e eliminar-se da matéria provada o facto n.º 20 - vd. art.º 640.º e n.º 1 do art.º 662.º Código de Processo Civil. - vd. passagens da gravação do depoimento da testemunha J. A. aos 05m:16 a 06m:22 e passagens da gravação do depoimento da testemunha P. C. aos 04m:08 a 04m:35, 05m:30 a 06m:20, 06m:42 a 09m:14, 19m:19 a 20m:00 7.ª - No caso dos autos está em causa um negócio jurídico celebrado entre as rés sociedades e não diretamente entre a ré sociedade X E Y e o seu administrador e, como tal, não necessita de autorização prévia do conselho de administração para ser válido - vd. art.º 397.º CSC a contrario.

8.ª - Cada uma das sociedades recorrentes é uma entidade jurídica própria, distinta dos seus administradores e, por isso mesmo, a lei não impede que uma e outra celebrem negócios entre si, sendo representadas nos mesmos pelos respetivos membros do conselho de administração - vd., entre outros, Ac. da Relação de Coimbra de 04.10.2005, Ac. STJ de 18.05.2006 e Ac. TRP de 05.02.2009, in www.dgsi.pt 9.ª - Os recorrentes M. P. e S. S., pelo facto de serem membros do conselho de administração da recorrente sociedade “W - Imobiliária, S.A.”, não adquirem a propriedade dos bens constantes do património dessa sociedade anónima, da qual, de resto, nem sequer são accionistas 10.ª - O recorrente M. P., embora administrador de ambas as sociedades, interveio no contrato promessa, apenas e só enquanto representante da recorrente “X E Y”, não constituindo assim o negócio realizado um negócio consigo mesmo - vd. art.º 261.º CC 11.ª - A questão fulcral sobre a qual incide o litígio da presente acção, nos termos em que foi colocada pelas partes, não tem por fundamento qualquer “desconsideração da personalidade jurídica”, incorrendo por isso o tribunal a quo em erro de interpretação e subsunção dos factos e do direito, o que afecta e vicia a decisão proferida - vd. n.º 2 art.º 608.º e al. d) n.º 1 art.º 615.º CPC 12.ª - Está vedada ao tribunal a quo a definição de um novo enquadramento jurídico não comportado no objecto do litígio e na...

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