Acórdão nº 952/12.8TBEPS-R.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução20 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – Relatório * O Recorrente Argentino, instaurou a presente acção declarativa de condenação contra a referida MASSA INSOLVENTE, formulando os seguintes pedidos: «Nestes termos e nos melhores de direito, I – deve a presente acção de processo comum instaurada contra a Ré Massa Insolvente de “X – Investimentos Imobiliários, L.da.”, ser julgada procedente, por provada e, em consequência: a) ser proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial em falta, com vista à efectivação do contrato prometido; b) ser proferida sentença que condene a Ré – Massa Insolvente de “X – Investimentos Imobiliários, L.da,” a entregar ao Autor o valor correspondente ao débito garantido pela hipoteca ao Banco A, bem como os juros respectivos, vencidos e vincendos até integral pagamento, para efeitos de expurgação da referida hipoteca, registada sobre o imóvel em causa.

II – Ou, em alternativa, em caso de impossibilidade da execução especifica, nos termos anteriormente peticionados, deve a presente acção de verificação ulterior de créditos – em que são partes não só a Ré Massa Insolvente de “X – Investimentos Imobiliários, L.da”, mas também os Intervenientes Principais Devedora e todos os seus Credores – ser julgada totalmente procedente, por provada e, em consequência: c) Declarar-se resolvido o contrato promessa de compra e venda com eficácia real, celebrado em 29 de Novembro de 2012 entre o aqui Autor e a Insolvente; d) E, consequentemente, condenar-se no pagamento ao Autor a quantia €: 262.000,00 (duzentos e sessenta e dois Mil Euros), a título de restituição em dobro do montante global considerado prestado a título de sinal, nos termos do aludido contrato promessa de compra e venda com eficácia real, sempre acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; e) Reconhecer-se ao Autor o direito de retenção sobre o imóvel prometido vender, correspondente à fracção “U”, do edifício VC, sito no gaveto das Ruas …, freguesia de (...), concelho do Porto, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial, sob o n.º (...) e inscrito na respectiva matriz sob o artigo (...), para garantia do seu crédito de €: 262.000,00 e, bem assim, dos respectivos juros, resultante da condenação referida na alínea d) deste petitório; f) Ser admitido, verificado, reconhecido e graduado no lugar que lhe couber, atento o direito real de garantia existente, o crédito ora reclamado, de €: 262.000,00 (duzentos e sessenta e dois Mil Euros), sempre acrescido dos legais juros vincendos, até integral e efectivo pagamento.

Ou, ainda, em alternativa, para o caso de improcedência do pedido anteriormente formulado sob a alínea d), mantendo-se, no entanto, os pedidos e) e f) também nesta sede, g) Condenar-se no pagamento ao Autor da quantia por este prestada a título de sinal, nos termos do referido contrato promessa de compra e venda com eficácia real, seja, €: 131.000,00 (Cento e trinta e um Mil Euros), acrescida dos juros de mora contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento; Em qualquer dos casos, h) Condenar-se, ainda, respectivamente, as partes vencidas em custas, procuradoria e demais despesas legais.» Em contestação a Massa impugnou, excepcionou e pede a final a absolvição da instância ou absolvição dos pedidos.

Em saneador, o Tribunal a quo entendeu que o estado dos autos permitia se conhecesse imediatamente, dos pedidos principais, tendo proferido a seguinte sentença: “Termos em que, na parcial procedência da acção, a) – decreto a execução específica do contrato promessa celebrado por escritura de 29.11.2012 e, em consequência, declaro transferido para a esfera jurídica do A. Argentino a propriedade da fracção autónoma, designada pela letra “U”, destinada a habitação, correspondente ao 3.° andar, do tipo T3 Duplex, com um lugar duplo de estacionamento e arrumos, todos na segunda cave e designados pela letra “U”, do Edifício VC, sito na Rua (…), freguesia de (...), concelho do Porto, inscrito na matriz predial urbana sob o n.° (...) e descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial sob o n.° (...) – U, com aquisição provisória inscrita a favor da ora Insolvente pela Ap. 20 de 26.5.2008, convertida em definitiva pelo averbamento - Ap. 72 de 6.8.2008, da 1.ª Conservatória do Registo Predial; b) – a venda assim decretada é feita livre da apreensão para a insolvência cujo levantamento ordeno, mas mantém-se em pleno vigor a hipoteca registada a favor da Banco A pela Ap. 73 de 6.8.2008, da Primeira Conservatória do Registo Predial; c) - Condeno a Insolvência de “X – Investimentos Imobiliários, L.da,” a entregar ao Autor o valor correspondente ao débito garantido pela hipoteca ao Banco A, bem como os juros respectivos, vencidos e vincendos até integral pagamento, para que o A. possa expurgar a referida hipoteca; este quantitativo constitui crédito comum sobre a insolvência.

Porque A. e Ré Massa ficaram parcialmente vencidos, pagarão as custas a meias – art. 527.º, 1 e 2, do CPC e Tabela I-A do RCP.” Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso de apelação a Massa Insolvente e o credor Argentino, em cujas alegações formulam as seguintes conclusões: Alegações da Massa Insolvente A. Vem o presente recurso interposto dos segmentos decisórios constantes das alíneas b) e c) da Douta Sentença proferida pelo Meritíssimo Tribunal “a quo”.

  1. Por virtude da factualidade que julgou provada, o Mmo. Tribunal “a quo” considerou que se impunha: • Manter em pleno vigor a hipoteca registada a favor do “BANCO A” pela Ap.73 de 06.08.2008.

    • Condenar, a Insolvente “X – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA.” A entregar ao A., ora Apelado, o valor correspondente ao débito garantido, pela hipoteca, ao “BANCO A”, bem como os respectivos juros, vencidos e vincendos até integral pagamento, para que este a possa expurgar.

    • Condenar a que o referido quantitativo fosse considerado como crédito comum sobre a insolvente.

  2. Sempre com o máximo respeito por entendimento diverso, não pode a Apelante, conformar-se com o entendimento consignado na douta sentença proferida, por entender que tal solução adveio de uma errada decisão quanto à interpretação dos factos e, consequentemente, uma desadequada solução de mérito.

    VEJAMOS: D. Entende a Apelante que, ao invés do que se verteu na douta decisão aqui posta em crise, não pode a insolvente ser condenada ao pagamento ao A. do montante inscrito no registo predial a título de hipoteca.

  3. E, consequentemente, não poderá o Exmo. Senhor Administrador da Insolvência reconhecer tal quantitativo como comum ao A. ora Apelado.

  4. Pois, desde logo, e atento o registo efectuado, (ponto 56. dos factos da petição inicial considerados provados) verifica-se que a fracção em causa está onerada com hipoteca voluntária a favor do Banco A, abrangendo 12 fracções e garantindo o capital de 1.100.000,00 Euros e juros contratados, no máximo assegurado de 1.653.850,00 Euros, conforme Ap. 73 de 6.8.2008 – cópia de certidão a fs. 18.” (negrito e sublinhado nosso) G. Ora, nos presentes autos discute-se apenas uma das fracções em causa, fracção essa que se encontrava prometida vender e que, por força da execução específica do contrato, foi transmitida a sua propriedade para o aqui A. (alínea a) da douta decisão proferida).

  5. Considerando-se integralmente pago o seu preço - EURO 131.000,00, e conforme resulta dos factos 23, 24 e 25 da petição inicial, considerados provados.

    I. Assim sendo, verifica-se que, para expurgo da hipoteca ao “Banco A”, a insolvente apenas deveria ter sido condenada a pagar ao A. a quantia inerente à sua fracção, e não às 12 fracções abrangidas pelo montante inscrito a esse título na Conservatória do Registo Predial (1.100.000,00 Euros e juros contratados, no máximo assegurado de 1.653.850,00 Euros).

  6. Quantia essa que não poderá/deverá ultrapassar o valor pelo qual o bem foi transmitido, ou seja EURO 131.0000,00.

  7. Pois no processo de insolvência à margem epigrafado, E DEMAIS PROCESSOS APENSOS (P,Q, T, O) FORAM PROFERIDAS MAIS QUATRO DECISÕES DE IGUAL TEOR, E CONFORME DOCUMENTOS N.º 1, 2, 3 E 4, QUE ORA SE REQUER A SUA JUNÇÃO, e nas quais se decidiu condenar a insolvente nos exactos termos aos da presente sentença, isto é, condená-la a pagar a cada um dos AA., o valor necessário ao distrate das hipotecas registadas em cada um dos imóveis.

    L. Hipotecas essas, registadas nos exactos termos da constante dos presentes autos, e para garantia do mesmo crédito! M. E nesse pressuposto, verifica-se que a insolvente, terá de liquidar aos diversos AA. o quantitativo registado nas suas fracções, a título de hipoteca, ou seja, o capital de 1.100.000,00 Euros e juros contratados, no máximo assegurado de 1.653.850,00 Euros, N. O que implica que o activo da insolvente (a existir e a ser suficiente) servirá para liquidar 5 vezes o mesmo crédito do “BANCO A”, e com o subsequente enriquecimento sem causa da referida instituição bancária, que viria o seu crédito de 1.100.000,00 Euros, transformar-se num crédito de 5.500.000,00 Euros.

  8. O que ,salvo o devido respeito por melhor opinião em contrário, não se afigura legal.

  9. Por outro lado, não poderá o Administrador da Insolvência, enquanto representante legal da Massa insolvente, reconhecer ao A. um crédito comum pelo referido montante para expurgo da hipoteca, e sob pena de se reconhecer o mesmo crédito a diversos promitentes-compradores, e com o consequente enriquecimento sem causa do “BANCO A”, caso a mesma viesse a ser ressarcida pelos diversos AA. do valor inscrito em cada fracção em litígio.

  10. Desta forma, e salvo o devido respeito por melhor opinião em contrário, a hipoteca registada a favor do “BANCO A” deverá ser mantida, mas reduzida, e como habitualmente acontece no giro comercial, para o montante referente ao valor do imóvel em questão, o qual se deverá liquidar em EURO 131.000,00.

  11. E, em consequência, ser a insolvente condenada a pagar ao A. tal...

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