Acórdão nº 2394/11.3TBVCT.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução20 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães *I – RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. Manuelaqui Recorrente), residente na Rua (...), em Viana do Castelo - e os depois intervenientes principais provocados Joaquim, residente no Largo (...), Viana do Castelo, António (aqui Recorrente), residente na Rua (...), em (...), e Leandro, residente na Rua (…), Viana do Castelo -, propuseram a presente acção declarativa, então sob a forma de processo ordinário, contra Irmãos X, Unipessoal, Limitada (aqui Recorrida), com sede no lugar (...), freguesia de (...), em Viana do Castelo, pedindo que · fosse declarado resolvido um contrato-promessa de compra e venda de um rústico, que (como promitente-comprador) celebrou com a Ré (nele promitente-vendedora), por incumprimento culposo da mesma, condenando-se esta a pagar ao Autor (Manuel) a quantia de € 114.000,00 (a título de devolução em dobro do sinal de € 57.000,00, por ele previamente satisfeito), acrescida de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento; · ou (subsidiariamente) fosse declarado resolvido o mesmo contrato-promessa de compra e venda de terreno, por alteração anormal das circunstâncias em que as partes o celebraram, condenando-se a Ré (como promitente-vendedora) a devolver ao Autor (como promitente-comprador) a quantia de € 57.000,00 (a título de devolução em singelo do sinal de igual montante, por ele previamente satisfeito), acrescida de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

O Autor (Manuel) alegou para o efeito, em síntese, ter ele próprio e o 2º Interveniente Principal (António) acordado com a Ré, em 26 de Março de 2007, adquirirem-lhe um prédio rústico, pelo preço global de € 170.000,00, tendo-lhe entregue, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia global de € 57.000,00, dos quais € 35.000,00 foram satisfeito por ele próprio.

Mais alegou que, ficando acordado que a celebração da definitiva escritura de compra e venda seria agendada pela Ré (Irmãos X, Unipessoal, Limitada), logo que a mesma obtivesse a aprovação camarária de um projecto de construção pretendido para o dito terreno, verificou posteriormente que ela nada fez para a obter; e, tendo ele próprio e o 2º Interveniente Principal (António) agendado para o dia 25 de Fevereiro de 2010 a realização da escritura pública de compra e venda, face à reiterada fuga de contacto da Ré, viria a mesma a inviabilizá-la, ao não lhes facultar os documentos necessário para o efeito, não obstante prévia e regularmente notificada nesse sentido.

Alegou ainda o Autor (Manuel) ter a Ré (Irmãos X, Unipessoal, Limitada) celebrado com um Terceiro, em 27 de Julho de 2010, novo contrato-promessa de compra e venda sobre o mesmo prédio rústico; e estar iminente a expropriação de parte do mesmo, o que lhe foi ocultado por ela, tendo assim perdido, por completo e definitivamente, o interesse na concretização do negócio antes acordado.

Defendeu, por isso, o Autor (Manuel), não só ter a Ré (Irmãos X, Unipessoal, Limitada) incumprido culposamente a sua prestação (ao não diligenciar pela aprovação camarária do projecto de construção, ao não agendar a definitiva escritura de compra e venda, ao frustrar a realização daquela que ele próprio e o 2º Interveniente Principal (António) agendaram, e ao celebrar novo contrato-promessa sobre o mesmo objecto, com distinto sujeito), como ter-se tornado a mesma inclusivamente impossível (face à alteração do seu objecto inicial, pela parcial expropriação de que foi alvo).

1.1.2.

Regularmente citada, a Ré (Irmãos X, Unipessoal, Limitada) contestou, pedindo que a acção fosse julgada improcedente Alegou para o efeito, em síntese, serem quatro os promitentes-compradores do contrato-promessa invocado pelo Autor (este, o seu irmão António, o legal representante dela própria - Joaquim -, e o irmão deste último, Leandro), e não apenas aquele; e aos mesmos competindo agendarem a definitiva escritura de compra e venda, nos noventa dias subsequentes à assinatura do contrato-promessa, o que porém nunca fizeram.

Mais alegou ter ela própria promovido a aprovação do projecto de construção pensado para o prédio rústico prometido vender, o que não conseguiu, por já então se admitir a sua expropriação (total ou parcial); e nunca ter recebido do Autor a quantia de € 35.000,00 a título de sinal, mas apenas a quantia de € 22.000,00.

Alegou ainda a Ré (Irmãos X, Unipessoal, Limitada) que tendo sabido, em Março de 2009, da efectiva vontade de expropriação de parte do prédio rústico em causa, comunicou-a de imediato a todos os promitentes-compradores, acordando todos eles, em Janeiro de 2010 e por esse motivo, em revogar o inicial contrato-promessa; e, tendo ficado ela própria obrigada a devolver em singelo as quantias recebidas a título de sinal, apenas não o fez ainda ao Autor (reportado à quantia de € 22.000,00) por o mesmo pretender que previamente se reduzissem a escrito os termos da revogação contratual havida, o que ele próprio não fez.

Defendeu, por isso, a Ré (Irmãos X, Unipessoal, Limitada) inexistir qualquer incumprimento contratual seu (por ter diligenciado pela aprovação do projecto de construção referido pelo Autor, por não lhe caber marcar a definitiva escritura de compra e venda, e por só após a revogação - por mútuo acordo - do primitivo contrato-promessa ter negociado um novo com Terceiro); e inexistir igualmente qualquer alteração anormal da circunstâncias em que as partes fundaram a sua decisão de contratar (tanto mais que todos os promitentes-compradores conheciam desde o início a hipótese de futura expropriação do prédio rústico em causa).

1.1.3.

O Autor (Manuel) replicou, reiterando o seu pedido inicial.

Reafirmou para o efeito o antes alegado na respectiva petição inicial; e negou o prévio conhecimento por parte dos promitentes-compradores da possibilidade de futura expropriação do prédio rústico em causa, bem com a posterior revogação, por mútuo acordo, do contrato-promessa que o tinha por objecto.

1.1.4.

A Ré (Irmãos X, Unipessoal, Limitada) treplicou, reiterando o já alegado na sua contestação.

1.1.5.

Em sede de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador (fixando o valor da acção em € 114.000,00, e certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância); foram elaboradas as peças pertinentes aos factos já então considerados assentes e aos ainda controvertidos (estes últimos integrantes da base instrutória); e apreciados os requerimentos probatórios das partes.

1.1.6.

Realizada a audiência de julgamento (após sucessivas suspensões da instância, com vista à obtenção de um acordo entre as partes), foi proferida uma primeira sentença, julgando a acção totalmente procedente, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Pelo exposto, julgo a acção procedente e, em consequência a) declaro resolvido o contrato promessa indicado no ponto 2 dos Factos desta decisão; b) condeno a R. a pagar ao A. a quantia de € 114.000,00 (cento e catorze mil euros = € 57.000,00 x 2), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, a taxa de 4% (Portaria 291/03m, de 8Abr).

(…)» 1.1.7.

Tendo a Ré (Irmãos X Unipessoal, Limitada) interposto recurso de apelação, contra-alegado pelo Autor (Manuel), foi proferido despacho pelo Tribunal da Relação de Guimarães, convidando as partes a pronunciarem-se sobre a eventual preterição de um litisconsórcio necessário activo, o que as mesmas fizeram (a Ré defendendo a sua verificação, e o Autor defendendo a sua não verificação e, subsidiariamente, a possibilidade da sua sanação, por meio de incidente de intervenção principal provocada).

Posteriormente, foi proferido acórdão pelo mesmo Tribunal da Relação de Guimarães, julgando «procedente a excepção de ilegitimidade activa do A., por preterição de litisconsórcio natural, e» absolvendo «a R. da instância», decisão depois confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, em recurso de revista interposto pelo Autor (Manuel).

1.1.9.

Deduzindo o Autor (Manuel) incidente de intervenção principal provocada de Joaquim, António e Leandro, admitido o mesmo, e citados os Intervenientes Principais provocados, todos eles vieram apresentar articulados próprios.

1.1.9.1. António, 2º Interveniente Principal provocado, fê-lo reiterando o já peticionado pelo Autor (Manuel), seu irmão, e pedindo ainda que · fosse declarado resolvido o contrato-promessa de compra e venda de rústico em causa nos autos, que (como conjunto promitente-comprador) celebrara com a Ré (nele promitente-vendedora), por incumprimento culposo da mesma, condenando-se esta a pagar-lhe a quantia de € 44.000,00 (a título de devolução em dobro do sinal de € 22.000,00, por ele previamente satisfeito), acrescida de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento; · ou (subsidiariamente) fosse declarado resolvido o mesmo contrato-promessa de compra e venda de terreno, por alteração anormal das circunstâncias em que as partes o celebraram, condenando-se a Ré (como promitente-vendedora) a devolver-lhe (como promitente-comprador) a quantia de € 22.000,00 (a título de devolução em singelo do sinal de igual montante, por ele previamente satisfeito), acrescida de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

O 2º Interveniente Principal (António) alegou, em síntese e acréscimo ao já constante da petição inicial, ter entregue à Ré (Irmãos X, Unipessoal, Limitada), a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia global de € 22.000,00; e, mercê do prévio incumprimento culposo da respectiva prestação por ela, da sua perda de interesse no negócio em causa, e da consequente resolução do contrato-promessa de compra e venda, ter direito à restituição daquela quantia em dobro, ou - subsidiariamente - em singelo.

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