Acórdão nº 159/17.8T8FAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução13 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: MARIA intentou a presente ação declarativa com processo comum contra JOSÉ e esposa, FERNANDA, pedindo a nulidade dos contratos de mútuo que alega ter realizado com os Réus e, consequentemente, a restituição dos montantes mutuados.

Alega, para tal em apertada síntese, que por força da relação familiar que a une aos Réus lhes emprestou dinheiro por duas vezes; a primeira em Março de 2009 (€ 10.000,00) e a segunda em Março de 2012 (€ 10.000,00); mais alega que tais quantias nunca foram restituídas pelos Réus, não obstante os ter interpelado para o pagamento das mesmas.

Juntou documentos e arrolou testemunhas.

Os Réus, devidamente citados para contestar a ação, impugnaram genericamente a matéria elencada na petição inicial.

Efetuada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença a julgar a ação parcialmente improcedente, em que se decidiu: a. Condenar os réus JOSÉ e FERNANDA a restituir à Autora a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, contados desde citação até efectivo e integral pagamento; b. Condenar os réus JOSÉ e FERNANDA no pagamento à Autora da quantia de € 1000,00 (mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, quantia essa acrescida de juros à taxa legal, desde a presente decisão até efectivo e integral pagamento.

Inconformado, o Réu interpôs o presente recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1. Ao abrigo do art.º 644.º, n.º 1, al. a) do CPC, vem o presente recurso interposto da douta sentença de 29/03/2018, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o RR. a restituir à A. a quantia de €20.000,00, acrescida de juros de mora contados desde a citação, e a pagar à A. a quantia de €1.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora contados desde a citação; 2. O Recorrente impugna, no essencial, a decisão da matéria de facto dos pontos 1.1, 1.3 e 1.9 dos factos julgados provados, sem prejuízo das necessárias repercussões na demais factualidade julgada provada, mormente, os pontos 1.2, 1.4 e 1.5 que, para evitar contradições na matéria de facto, também se impugnam, para que sobre estes seja proferida a seguinte decisão: 1.1. NÃO PROVADO.

1.2. PROVADO APENAS QUE, no decorrer do mês de Março, a A. entregou aos RR. €10.000,00; 1.3. NÃO PROVADO; 1.4. PROVADO APENAS QUE, em Março de 2012, a A. entregou aos RR. €10.000,00; 1.5. PROVADO APENAS QUE, nunca foram assinados quaisquer documentos que titulassem empréstimos; 1.9. NÃO PROVADO.

3. A prova produzida foi manifestamente incongruente e insuficiente para se julgar provado que os RR. tenham solicitado à A. um empréstimo e que esta lhe tenha entregue quantias a tal título, isto é, com obrigação de restituição; 4. No sentido dos factos impugnados e julgados provados pelo Tribunal a quo depôs a A. (ao abrigo do modernismo introduzido no art.º 466.º do CPC) em termos de confirmar o alegado na P.I., porém, não podia o Tribunal olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção; 5. Ainda no sentido dos factos impugnados e julgados provados pelo Tribunal a quo depuseram J. N., irmão da A., e António, marido da neta da A., sendo que, nenhuma destas testemunhas assistiu, nos anos de 2009 e 2012, a conversas havidas entre A. e os RR. que justificassem a entrega daqueles montantes, aliás, nenhuma destas testemunhas, nos anos de 2009 e 2012, falou sequer com a A. sobre a razão das respectivas entregas; 6. António, limitou-se a afirmar ter assistido a duas conversas muito posteriores àquelas datas, uma delas onde o R. marido (ora Recorrente) aceitaria restituir as referidas quantias, e outra delas onde o mandatário propunha a restituição em prestações; 7. Enquanto J. N. limitou-se a narrar aquilo que lhe foi contado pela A.; 8. No caso das conversas que António diz ter assistido, quer no local de trabalho do Recorrente (Restaurante X), quer no escritório do seu mandatário, o Tribunal a quo olvidou que aquelas ocorreram em muito muito posterior, quando já era previsível a emergência de litígio entre as partes, sendo que, quer judicial, quer extrajudicialmente, com vista a evitar uma acção judicial e a mitigar os riscos inerentes, é lícito a qualquer pessoa fazer cedências e aceitar certas condições, mesmo que prejudiciais, sem que estas imponham o reconhecimento de qualquer direito à parte contrária; 9. Na verdade, das conversas a que a testemunha pretensamente assistiu, não se pode necessariamente de extrair, mesmo com recurso às regras da experiência, que o R. marido reconhecesse a existência de um empréstimo; 10. Sendo objecto do presente litígio indagar sobre a celebração verbal de um (ou dois) contrato(s) de mútuo verbal(ais), no montante global de €20.000,00, maiores cuidados se exigiriam na apreciação da prova testemunhal (que no caso das testemunhas António e J. N. se cingiu a dois singelos parágrafos), especialmente quando se apurou que todas as testemunhas arroladas (com excepção de J. C.), detinham relações de parentesco muito fortes e extremamente conturbadas e extremadas, passíveis de, por um lado, turbarem a percepção dos factos pelas pessoas dos depoentes e, por outro lado, conduzirem muito facilmente à parcialidade; 11. Concomitantemente, a prova judicial deve ser unívoca (e não equivoca), sendo que a mera possibilidade do contrário torna a prova insuficiente, como nos dá conta, além do mais, o disposto no artigo 346.º do Código Civil.

12. No caso, a testemunha A. P., pai do R. marido, declarou ter ouvido da boca da própria A. que quis doar e doou aos RR. as referidas quantias, o que fazia com muito gosto considerando que eram os RR. e os seus pais que a acolhiam em casa e dela tratavam; 13. A testemunha Paula, filha dos RR., declarou também ter...

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