Acórdão nº 159/17.8T8FAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | MARGARIDA SOUSA |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: MARIA intentou a presente ação declarativa com processo comum contra JOSÉ e esposa, FERNANDA, pedindo a nulidade dos contratos de mútuo que alega ter realizado com os Réus e, consequentemente, a restituição dos montantes mutuados.
Alega, para tal em apertada síntese, que por força da relação familiar que a une aos Réus lhes emprestou dinheiro por duas vezes; a primeira em Março de 2009 (€ 10.000,00) e a segunda em Março de 2012 (€ 10.000,00); mais alega que tais quantias nunca foram restituídas pelos Réus, não obstante os ter interpelado para o pagamento das mesmas.
Juntou documentos e arrolou testemunhas.
Os Réus, devidamente citados para contestar a ação, impugnaram genericamente a matéria elencada na petição inicial.
Efetuada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença a julgar a ação parcialmente improcedente, em que se decidiu: a. Condenar os réus JOSÉ e FERNANDA a restituir à Autora a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, contados desde citação até efectivo e integral pagamento; b. Condenar os réus JOSÉ e FERNANDA no pagamento à Autora da quantia de € 1000,00 (mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, quantia essa acrescida de juros à taxa legal, desde a presente decisão até efectivo e integral pagamento.
Inconformado, o Réu interpôs o presente recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1. Ao abrigo do art.º 644.º, n.º 1, al. a) do CPC, vem o presente recurso interposto da douta sentença de 29/03/2018, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o RR. a restituir à A. a quantia de €20.000,00, acrescida de juros de mora contados desde a citação, e a pagar à A. a quantia de €1.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora contados desde a citação; 2. O Recorrente impugna, no essencial, a decisão da matéria de facto dos pontos 1.1, 1.3 e 1.9 dos factos julgados provados, sem prejuízo das necessárias repercussões na demais factualidade julgada provada, mormente, os pontos 1.2, 1.4 e 1.5 que, para evitar contradições na matéria de facto, também se impugnam, para que sobre estes seja proferida a seguinte decisão: 1.1. NÃO PROVADO.
1.2. PROVADO APENAS QUE, no decorrer do mês de Março, a A. entregou aos RR. €10.000,00; 1.3. NÃO PROVADO; 1.4. PROVADO APENAS QUE, em Março de 2012, a A. entregou aos RR. €10.000,00; 1.5. PROVADO APENAS QUE, nunca foram assinados quaisquer documentos que titulassem empréstimos; 1.9. NÃO PROVADO.
3. A prova produzida foi manifestamente incongruente e insuficiente para se julgar provado que os RR. tenham solicitado à A. um empréstimo e que esta lhe tenha entregue quantias a tal título, isto é, com obrigação de restituição; 4. No sentido dos factos impugnados e julgados provados pelo Tribunal a quo depôs a A. (ao abrigo do modernismo introduzido no art.º 466.º do CPC) em termos de confirmar o alegado na P.I., porém, não podia o Tribunal olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção; 5. Ainda no sentido dos factos impugnados e julgados provados pelo Tribunal a quo depuseram J. N., irmão da A., e António, marido da neta da A., sendo que, nenhuma destas testemunhas assistiu, nos anos de 2009 e 2012, a conversas havidas entre A. e os RR. que justificassem a entrega daqueles montantes, aliás, nenhuma destas testemunhas, nos anos de 2009 e 2012, falou sequer com a A. sobre a razão das respectivas entregas; 6. António, limitou-se a afirmar ter assistido a duas conversas muito posteriores àquelas datas, uma delas onde o R. marido (ora Recorrente) aceitaria restituir as referidas quantias, e outra delas onde o mandatário propunha a restituição em prestações; 7. Enquanto J. N. limitou-se a narrar aquilo que lhe foi contado pela A.; 8. No caso das conversas que António diz ter assistido, quer no local de trabalho do Recorrente (Restaurante X), quer no escritório do seu mandatário, o Tribunal a quo olvidou que aquelas ocorreram em muito muito posterior, quando já era previsível a emergência de litígio entre as partes, sendo que, quer judicial, quer extrajudicialmente, com vista a evitar uma acção judicial e a mitigar os riscos inerentes, é lícito a qualquer pessoa fazer cedências e aceitar certas condições, mesmo que prejudiciais, sem que estas imponham o reconhecimento de qualquer direito à parte contrária; 9. Na verdade, das conversas a que a testemunha pretensamente assistiu, não se pode necessariamente de extrair, mesmo com recurso às regras da experiência, que o R. marido reconhecesse a existência de um empréstimo; 10. Sendo objecto do presente litígio indagar sobre a celebração verbal de um (ou dois) contrato(s) de mútuo verbal(ais), no montante global de €20.000,00, maiores cuidados se exigiriam na apreciação da prova testemunhal (que no caso das testemunhas António e J. N. se cingiu a dois singelos parágrafos), especialmente quando se apurou que todas as testemunhas arroladas (com excepção de J. C.), detinham relações de parentesco muito fortes e extremamente conturbadas e extremadas, passíveis de, por um lado, turbarem a percepção dos factos pelas pessoas dos depoentes e, por outro lado, conduzirem muito facilmente à parcialidade; 11. Concomitantemente, a prova judicial deve ser unívoca (e não equivoca), sendo que a mera possibilidade do contrário torna a prova insuficiente, como nos dá conta, além do mais, o disposto no artigo 346.º do Código Civil.
12. No caso, a testemunha A. P., pai do R. marido, declarou ter ouvido da boca da própria A. que quis doar e doou aos RR. as referidas quantias, o que fazia com muito gosto considerando que eram os RR. e os seus pais que a acolhiam em casa e dela tratavam; 13. A testemunha Paula, filha dos RR., declarou também ter...
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