Acórdão nº 194/15.0T8TMC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução13 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório O Centro Social Monsenhor J. M., contribuinte nº (...), com a sede social na freguesia de (...), concelho de X, na figura da sua legal representante Irmã R. C., solteira, residente na freguesia de (...), concelho de X, veio intentar Acção de Processo Comum, contra Mário, residente na Rua (...), na freguesia de (...), concelho de X, pedindo que: - se declare que o A. é dono e legítimo proprietário do imóvel identificado em 2. desta p.i., - condenar-se o Réu a reconhecer o A. como dono e legítimo proprietário do imóvel descrito em 2 desta p.i - A reconhecer o domínio do imóvel descrito em 2. pelo A. e outrora pelos seus ante-possuidores - A retirar todas as caleiras e tubos de escoamento de águas que ficam sobre o imóvel do A.

- A recuar o beiral do telhado para os limites da parede do imóvel que se arroga o R.

- A reconduzir todas as águas pluviais para a parte pública, retirando as telhas que deitam directamente e ocupam a propriedade do A.

- Numa sanção pecuniária compulsória diária pelo não cumprimento pelo valor de 20 euros diários pelo não acatamento da decisão Alegou, para tanto e em síntese, que na qualidade de proprietário da parcela de terreno, devidamente identificada no artigo 2º do petitório, desde que o adquiriu mandou limpar (silvas e pequenos arbustos), assim como tratar, nomeadamente, lavrando-o, vedando-o, bem como levou a cabo a construção de um acesso na parte Norte do terreno em crise.

Sucede, porém, que a Nascente do mesmo, encontram-se várias parcelas de terreno onde foram construídos vários armazéns agrícolas e palheiros que confrontam directamente com o imóvel da Autora referido, nas suas traseiras e directamente para a via pública a nascente da mesma.

Ora, arrogando-se o Réu proprietário de um desses armazéns que identifica no artigo 21º da pi, omisso na matriz, aí procedeu à colocação de um telhado, estendendo o beiral do mesmo para fora dos limites da parede, para aí colocar uma caleira para condução das águas fluviais, que deita directamente para a propriedade da Autora, criando, assim, uma servidão de estilicídio contra a vontade do Autor.

Conclui pela procedência da acção.

*Regularmente citada, o Réu MÁRIO, contestou a presente acção, defendendo-se por impugnação, alegando, em síntese, que o prédio do Réu não confronta directamente com a do Autor, nem as águas derivadas da caleira ali expostas, deitam directamente para a parcela de terreno que o Autor identifica no artigo 2º do petitório.

Conclui pela improcedência da acção.

*Foi realizada audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, onde se estabeleceu o valor da presente acção, o objecto do litígio e temas da prova.

*Foi realizada audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu o réu dos pedidos.

*II- Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida veio o A./Recorrente interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: 1.

O aqui Recorrente intentou uma Acção Declarativa Comum contra o aqui Recorrido, onde sumariamente pediu que fosse reconhecida ser dona e legitima proprietária do imóvel identificado em 1 da p.i., fossem retiradas as caleiras e beiral de construção recente que pinga directamente sobre o imóvel da autora/recorrente. Para o efeito juntou certidão predial do imóvel e matricial e outros documentos.

  1. Em sede de contestação veio o recorrido alegar que o imóvel sua pertença não confronta directamente com o da autora/recorrente, mas com caminho público, com a largura de 0.5 metro a 1 metro e meio de largura, a ligar o caminho publico dos maias ao caminho publico de Santa Bárbara. Invocando os tempos imemoriais e o uso directo e imediato do público desse caminho. Mais alegando que a autora se apropriou desse caminho, limpando as silvas e pequenos arbustos ali existentes.

  2. Em sede de dispositivo julga a acção totalmente improcedente por não provada, absolvendo-se a Ré do pedido.

  3. Segundo resulta da douta sentença resulta provado com interesse para a boa decisão da causa: que encontra-se registado a favor dos Autores o Prédio rústico sito em Eiras (...), inscrito na matriz sob o artigo (...), com a área de 4160m2, composto por parcela de terreno para construção, a confrontar a Norte e Poente com A. G., a Nascente com C. C., e a Sul com caminho Publico, descrito na Conservatória do Registo Predial de X sob o número (...) da freguesia de (...). (artigo 2º da petição inicial}.

  4. Deparamo-nos desde já com uma verdadeira incoerência, pois se se encontra provada que se encontra registado a favor dos autores o imóvel em causa, então e de acordo com o pedido, deverá em sede de dispositivo declarar-se que: - os AA são donos e legítimos proprietários do imóvel descrito em 2.

  5. Isto sem recorrer a outros factos, pois é manifesto que o julgador do Tribunal a quo por lapso ou erro manifesto não considerou que o A. é dono e legítimo proprietário do imóvel identificado.

  6. Mais, em nenhum dos articulados é impugnada ou colocada em causa a propriedade do autor sobre o imóvel em apreço, mas apenas e no que concerne as confrontações. (Vide contestação, nomeadamente o seu artigo 12.) 8. Sendo pois um facto admitido por acordo e que não foi impugnado nos termos do artigo 574, nº 2 do C.P.C., mas que por lapso não foi considerado pelo Tribunal a quo.

  7. Devendo nesta parte o Tribunal ad quem revogar o dispositivo e de forma coerente harmonizar a matéria provada e o dispositivo, declarando desde já que; - os AA. são donos e legítimos proprietários do imóvel descrito em 2.

  8. Isto usando dos poderes que lhe foram conferidos pelos artigos 662 e seguintes do C.R.C., 11. Mas não ficou por aqui a deficiente análise dos factos, pois verifica-se que o Tribunal a quo, com o devido respeito, também não soube aplicar o direito, desprezando a presunção de propriedade que goza nos termos do artigo 1268 do C.C.

  9. Todos eles são peremptórios da posse daquela parte do imóvel pelo Autor que se situa atrás do imóvel do R., sendo certo que o possuidor da coisa goza da presunção da titularidade do direito de propriedade, correspondente aos actos que se praticam sobre ela.

  10. Pelo que incumbe ao R. a ilidir as mesmas, de modo a que aquela parte da propriedade seja propriedade de terceiros ou de si mesmo.

  11. Salientando que, se a Junta de Freguesia de (...) entendia que tal propriedade lhe pertencia, então deveria ter sido chamada ou intervindo espontaneamente nos autos, sendo certo que havia conhecimento directo dos seus membros (testemunhas A. B.' presidente da Junta) (vide C.D.) 15. Teria que haver, na modesta opinião do aqui recorrente, prova documental, registo de posse anterior, certidão do loteamento, do imóvel do R. ou da Junta, ainda que fosse carta militar.

  12. O Tribunal a quo não considerou a existência de tal presunção da posse, exigindo nos autos que fosse o autor/recorrente que tivesse feito a prova do que alega, bem sabendo que quem teria que ilidir tal presunção era o aqui recorrido nos termos do artigo 344 do C.C.

  13. Dando como não provado ao não respeitar tal presunção o vertido na matéria não provada das alíneas i a xxi., no que concerne aos elementos de posse e propriedade sobre o imóvel.

  14. Só assim se entende a decisão do Tribunal a quo sobre da matéria não provada, que escandaliza em parte, olvidando e invertendo o ónus da prova que incumbe aos R./recorridos, numa total violação do artigo 344 do C.C..

  15. E, em caso de dúvida, tal decisão, peremptoriamente teria que ser a favor do autor e não do aqui R/recorrido.

  16. Pois, o R./recorrido não logrou provar que o terreno para onde deita as suas águas pluviais lhe pertencia, como, e só por mera hipótese se admite, admitindo que os terceiros podem fazer prova da propriedade, não logrou provar a existência de qualquer 'caminho publico'.

  17. Isto porque não apresentaram título ou documento idóneo ao qual pudessem inverter ou ilidir as presunções de propriedade que o Autor/recorrente detém a seu favor.

  18. Pelo que devem as alíneas viii (excepto projecto de ampliação do imóvel), bem como as demais, nas quais identificam o imóvel como confinante com o imóvel do R., dando-se assim como provadas as alíneas de viii a xx. e não provados os factos de 7 a 10 da matéria provada.

  19. Ao invés do alegado em sede de inspecção ao local, para além de caminho, ninguém nos seus articulados alega a existência de uma agueira, quelho ou carreirinho atrás dos armazéns referidos como urbanos.

  20. Pelo que parece-nos que, com o devido respeito, a juíza do Tribunal a quo não sabe a diferença dos conceitos, pois para além de apenas o R./recorrido ter falado de um 'caminho', ninguém alegou nos articulados nenhuma quelha, agueira, ou carreirinho (Vide inspecção ao local e artigo 12 da Contestação) 25. Estes são conceitos que não correspondem a caminho...

  21. Pelo que se estranha a decisão constante da Douta Sentença, pois na sua motivação nunca as testemunhas referem a existência de um 'caminho', mas em jeito de dispositivo, interpreta-se qualquer nomenclatura como equivalente a um ‘caminho’, o que diga-se não corresponde à mesma realidade.

  22. Nenhuma das testemunhas vem aos autos a dizer objectivamente que se trata de um ‘caminho' , o que diga-se, será muito difícil alguém tratar como um 'caminho' com as dimensões de 0,50 cm, um rego ou carreiro onde corre água ..

  23. Pelo que nitidamente não existe nenhuma figura jurídica para classificar tais denominações nem 'é admitida a existência de outros direitos reais além dos estabelecidos na lei, motivo pelo qual não é possível às partes constitui-los mediante acordo, excepto em relação aqueles legalmente autorizados', 29. Pelo que nitidamente o Tribunal a quo nunca poderia classificar tais 50 cm de largura como caminho publico, sendo manifestamente um erro quer na...

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