Acórdão nº 277/17.2GDGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelARMANDO AZEVEDO
Data da Resolução10 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO 1.

No processo sumário nº 277/17.2GDGMR do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Guimarães, Juiz 3, em que em que é arguido Ricardo, com os demais sinais nos autos, por sentença lida em 19.02.2018 e depositada em 27.02.2018, foi decidido [transcrição]: - Condenar o arguido Ricardo, pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art.ºs 292.º, n.º 1, 69.º, n.º 1, a), e n.º 2, 14.º, n.º 1, e 26.º, 1.ª parte, do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 (cinco) meses; - Condenar o arguido nas custas, fixando-se em 3 (três) UC a taxa de justiça.

  1. Não se conformando com a mencionada decisão, dela interpôs recurso o arguido, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: 1 – O aqui recorrente vem condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º nº1 e 69º nº1 a) e nº2 do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de €6,00 (seis euros), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 5 (cinco) meses.

    Da nulidade da sentença: 2 – Sucede que, no elenco da matéria dada como provada, mais concretamente, no “II – Fundamentação de fato.

    1 . Factos provados” (negrito nosso), não se extrai qualquer elemento objetivo da prática do crime em que vem condenado o arguido, designadamente, se o mesmo conduzia com uma taxa de álcool de igual ou superior a 1,20g/l, no cumprimento do preceituado no artigo 292º, nº 1 do Código Penal.

    3 - Como também não se extrai, qualquer remissão quer para o auto de notícia, quer para o talão do alcoolímetro que faça referência à TAS de álcool do arguido no sangue, e por conseguinte, que permita imputar ao recorrente o crime de condução em estado de embriaguez, nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 292º, nº 1 do Código Penal.

    4 - Pelo que, e nestes termos, é nula a douta sentença proferida ao abrigo do preceituado na alínea a) do nº 1 do artigo 379º, e al. a), do nº 1 do artigo 389-A, ambos do CPP, nulidade essa, que ora se invoca para os devidos efeitos legais.

    Do Meio de prova ilegal/proibida – Artigo 125º. do CPP 5 – Salvo melhor e fundamentada opinião não podia o Drager, modelo 7110 MK III P, série ARAA, nº 0015, aprovado pela ANSR, através do despacho nº 19684/2009 de 25.06.2009, publicado em 27.08.2009, e pelo IPQ através do despacho nº 211.06.07.3.06 de 24.04.2007, publicado em 06.06.2007.”, ser valorado como meio de prova, por não respeitar as exigências regulamentares impostas.

  2. Assim, em termos sumários e gerais tais exigências são impostas pelo Código da Estrada, nos seus artigos 153º. 1 e 158º. 1. a), e em especial pela Lei n. 18/2007 de 17.05, mais precisamente nos seus artigos 1º. 2 e 3 , 14º. 1 e 2..

  3. Todos os supra referidos preceitos legais prescrevem que os aparelhos para detecção de álcool no sangue têm de obedecer às características fixadas em regulamentação própria.

  4. A par de tal legislação existe o Regulamento do Controlo Meteorológico dos Alcoolímetros (Portaria nº. 1556/2007 de 10.12.2007) que no seu artigo 6º. 3 determina que a aprovação do modelo, da competência do IPQ IP, é valida por 10 anos contabilizados da data da publicação em DR do respetivo despacho de aprovação do modelo e salvo disposição diversa existente no despacho de aprovação emitido pelo IPQ PI.

  5. Ora, o despacho nº. 1103/2007, publicado em DR a 06.06.2007, emitido pelo IPQ IP, nada dispondo em sentido diverso e na falta de nova homologação ou renovação da anterior, como é o caso, o analisador em causa é apto para utilização apenas até 06.06.2017.

  6. Neste sentido, ocorre que o Recorrente foi submetido ao teste de fiscalização do álcool pelo Drager Alcotest 7110 MK IIIP, modelo nº. 211.06.07.3.06, publicado em DR como dito a 06.06.2007, a 16.12.2017, data bem posterior à sua expiração.

    11 - Neste sentido, explica Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29 de Abril de 2008 que “o prazo de validade da aprovação se deve contar da data da publicação no DR do despacho do IPQ IP que aprovou o modelo e não da data de aprovação da utilização desse modelo pela DGV” ora da competência da ANSR .” (negrito nosso) 12 – Porquanto, há que saber distinguir que uma coisa é a aprovação da utilização do modelo de alcoolímetro pela ANSR para fiscalização, outra bem diversa, é a necessária homologação do aparelho pelo IPQ, garantia que lhe dá controlo de fiabilidade metrológica e acompanhamento em termos técnico da evolução científica.

    13 – Aliás, de outra forma não se entenderia por razão a lei impõe expressamente um período de dez anos para a validade da homologação pelo IPQ, pois que, se o prazo que se deveria atender seria o da aprovação pela ANSR (que diga-se de passagem será sempre posterior, uma vez que, pressupõe previamente a homologação da qualidade), e doutra forma sempre se contornará o que emerge como uma garantia de exatidão e fiabilidade metrológica que o nosso legislador impôs, bastando a renovação da aprovação da ANSR para que se torne desnecessária a verificação/ homologação pelo IPQ.

    14 – E, salvo melhor opinião, mais não se diga, como se diz na douta sentença proferida pelo tribunal a quo, que o aparelho foi submetido a verificação periódica pelo IPQ pois trata-se de verificação bem diversa. Pois, enquanto a verificação periódica visa apenas a mera verificação de erros apresentados pela máquina, ou seja, existência de erros inferiores aos erros máximos admissíveis, aquela homologação visa uma exaustiva análise de conformidade metrológica do modelo do aparelho, pressuposto esse, para garantir a sua aptidão para a realização dos testes.

    15 – Face ao exposto, não restam dúvidas que à data dos factos 16.12.2017 o ora recorrente Ricardo foi submetido a teste ao álcool no ar expirado através do modelo nº. 211.06.07.3.06, cujo o aparelho desde 06.06.2017, já tinha ultrapassado a validade de aptidão para que pudesse ser utilizado.

    16 –Assim, conclui-se que o alcoolímetro em causa nos presentes autos constitui um meio de prova ilegal, e por conseguinte, proibido nos termos do Artigo 125º. do CPP, tratando-se de prova não admissível legalmente por violação dos normativos legais previstos nos n. 1 e 2 do Artigo 14º. do Regulamento de Fiscalização da Condução sob influência do Álcool e o n. 3 do Artigo 6º. da Portaria n.º 1556/2007 de 10.12.2007 e o Despacho n. 11037/2007 de 06.06.2007.

    Nestes termos e nos melhores de direito aplicados que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao recurso e julgado procedente, revogando-se a douta sentença e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta, e em consequência seja declarada a absolvição do arguido.

    Assim se aplicará o DIREITO e se fará JUSTIÇA! 3.

    O Ministério Público, na primeira instância, respondeu ao recurso interposto pelo arguido, tendo concluído, em síntese, não lhe assistir razão quanto à questão da validade do alcoolímetro. E quanto à apontada omissão dos factos provados da taxa de álcool, sustenta verificar-se o vício da insuficiência para decisão para a matéria de facto do artigo 410º, nº 2 al. a) do CPP, pelo que deverão, em seu entender, os autos ser remetidos para novo julgamento somente quanto a tal questão, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 426º-A do CPPenal.

  7. Nesta instância, o Exº Senhor Procurador - Geral Adjunto emitiu parecer, concordando com a reposta do M.P. na 1ª instância.

  8. Cumprido que foi o disposto no artigo 417º nº2 do CPP, não foi apresentada qualquer resposta.

    Após ter sido efectuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

    II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Objecto do recurso O âmbito do recurso, conforme jurisprudência corrente, é...

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