Acórdão nº 2062/17.2T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução27 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – RELATÓRIO Francisco e Maria intentaram contra Abel e Eva acção declarativa comum, pedindo que os Réus sejam condenados a:

  1. Num prazo de trinta dias, reparar os defeitos/patologias existentes na obra de carpintaria e caixilharia realizada no imóvel dos Autores e que se encontram discriminadas nos artigos 12º a 14º da petição inicial; b) Ou, caso não sejam reparadas, pagar aos Autores o valor correspondente ao valor dos danos sofridos, de € 20.130,77; c) Ou ainda, pagar aos Autores o valor correspondente ao valor de indemnização pelo interesse contratual positivo, decorrente do cumprimento defeituoso, que se computa em € 20.130,77; d) Ou ainda, subsidiariamente, pagar aos Autores a quantia de € 20.130,77, decorrente do enriquecimento tido à custa dos Réus e sem qualquer causa que o justifique.

    Para fundamentar a sua pretensão alegaram, em síntese, que aquando da reconstrução do seu prédio urbano, sito na Rua (…), concelho de Barcelos, destinado à sua habitação, os Autores solicitaram ao Réu marido, empresário em nome individual que usa a designação de fantasia “X”, orçamento para a obra de carpintaria e caixilharia, tendo este fornecido o orçamento solicitado no valor total de € 52.385,34; a obra de carpintaria e caixilharia total acabou por ser adjudicada ao Réu, sem que tivesse reduzido a escrito o contrato de empreitada; a última fase da obra, em 2013, referiu-se à cozinha e acabamentos gerais; o Réu facturou os serviços e materiais fornecidos perfazendo a quantia de € 53.874,10; ainda que contrariados, os Autores pagaram a totalidade do valor reclamado pelo Réu.

    Sucede que a obra não está de acordo com o que foi orçamentado e padece de defeitos que têm que ser corrigidos ou compensados aos Autores, e que estes elencam na petição inicial; apesar de os Autores terem solicitado ao Réu a reparação dos defeitos existentes ou a redução do preço, a verdade é que o Réu se recusa.

    Sustentaram ainda que o contrato tem a particularidade de ter sido celebrado entre uma pessoa que exerce com carácter profissional uma actividade económica e um “consumidor”, enquanto aquele a quem foi prestado um serviço destinado a uso não profissional.

    Regularmente citados, os Réus impugnaram os factos alegados pelos Autores, excepcionaram a ilegitimidade da Ré mulher e a caducidade do direito e acção, concluindo pela procedência das excepções deduzidas e a improcedência da acção, com a consequente absolvição dos pedidos.

    *Foi dispensada a realização da audiência prévia e no saneador julgou-se improcedente a excepção de ilegitimidade da Ré mulher e «procedente a excepção peremptória de caducidade, nos termos do disposto no artigo 1225º, nº 1 e 2, do Código Civil, absolvendo os Réus do pedido, nos termos do disposto nos artigos 571º, nº 1, 576º, nº 3, do Código de Processo Civil».

    *Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação da sentença e formularam, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1.

    Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pela Mª Juiz “a quo” que julgou, em despacho saneador, a ação improcedente, absolvendo os RR. Do pedido, nos termos do disposto nos artigos 571º, n.º 1, 576º, n.º 3, do Código de Processo Civil, por considerar válida a exceção perentória de caducidade, nos termos do disposto no artigo 1225º, n.º 1 e 2, do Código Civil.

    2.

    Os AA. não se conformam com a decisão adotada pelo Tribunal de Comarca, por entenderem que a mesma padece de errónea aplicação de Direito.

    3.

    O Tribunal de 1ª Instância apoiou a sua decisão na mera aplicação aos autos do regime da empreitada comum nos termos dos CC, mormente do artigo 1124º que prevê a caducidade do direito de ação decorrido que seja 1 ano da denúncia dos defeitos.

    4.

    Os AA. não concordam com a aplicação ao presente caso de tal regime, por entenderem que deve antes aplicar-se, atenta a relação contratual subjetiva em causa, mormente, profissional-consumidor final, o regime previsto no DL n.º 67/2003, de 08 de Abril, 5.

    Regime que, atentas as considerações supra expostas, será de aplicar, não só à construção de imóvel, como também, à sua modificação ou remodelação, 6.

    Bastando para tal, que se verifique uma relação de consumo.

    7.

    Resulta do supra exposto que as obras executadas pelo R., cujos defeitos/desconformidades ora se invocam, remontam a 2013, altura em que ele exercia atividade comercial em nome individual, utilizando a sua empresa a designação de fantasia de “X”, sita, aliás, no mesmo local onde se situa agora a sede da sociedade “X, LDA.”, de que o R. se diz sócio gerente.

    8.

    Bem como, que o contrato em causa de reparação/remodelação de imóvel foi celebrado, a título oneroso, no âmbito da sua atividade.

    9.

    E, tendo em conta que o imóvel objeto do contrato diz respeita à habitação própria dos AA., conforme alegado em sede de PI., não restarão dúvidas de que a situação dos presentes autos se enquadra na tutela do DL. 67/2003! 10.

    Verificando-se assim os pressupostos que permitem pela aplicação, in casu, do regime previsto no DL. 67/2003.

    11.

    Atento o preceituado pelos artigos 5º e 5º-A do citado diploma legal, o consumidor pode exercer os seus direitos quando: (i)a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de cinco anos a contar da entrega do bem (atento estarmos no âmbito de reparações ou remodelações de partes integrantes do imóvel- cfr. artigo 204º CC), (ii)devendo a denúncia dos defeitos ser efetivada no prazo de 1 ano após o seu conhecimento, (iii)caducando os direitos atribuídos ao consumidor quando este não exerça o direito de acção decorridos 3 anos a contar da data da denúncia.

    12.

    Considerando o alegado na PI, bem como em sede de resposta às exceções, os trabalhos objeto do contrato de empreitado terminaram em 2013 e, nessa altura foi o empreiteiro várias vezes alertado para o facto de terminar a obra em conformidade com o contratado, 13.

    Não obstante, foi na decorrência do processo judicial supra referido, com a perícias nele efetuadas, que os AA., conheceram realmente das desconformidades/defeitos que ora reclamam, 14.

    Conhecimento que nunca foi anterior a meados/finais do ano de 2015.

    15.

    E, por isso, apresentaram a denúncia em 2 de Fevereiro 2016, na qual concederam ao dono da obra prazo (30 dias) para a reparação e/ou substituição dos bens/obra.

    16.

    Além disso, deve salientar-se que, não obstante ter sido feita a denúncia no ano de 2016, foi só no ano de 2017 que os AA., com a realização de uma perícia profunda sobre os materiais aplicados na obra é que ficaram a saber, a verdadeira densidade dos defeitos da obra, bem como, o prejuízo quantitativo advindo da necessária reparação ou substituição dos bens/obra, 17.

    Portanto, os AA. apresentaram a denúncia antes de se passar 1 ano sobre o efetivo e integral conhecimento dos vícios (tiveram conhecimento em meados/finais 2015 e denunciaram em 16 de Fevereiro de 2016), bem como, antes de decorridos 5 anos desde a entrega da obra (entregue em 2013...

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