Acórdão nº 6145/17.0T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelPAULO REIS
Data da Resolução27 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de (...): I.

H. C. e marido D. V., melhor identificados nos autos, instauraram ação declarativa sob a forma de processo comum, contra José, Joaquina, Maria e marido J. F., todos devidamente identificados nos autos, impugnando a escritura de justificação notarial celebrada em 04 de abril de 2016, no Cartório Notarial, na Rua (…), perante o notário José, pela qual a ré Joaquina justificou a propriedade do prédio referenciado na petição inicial, pedindo: 1 - Que seja declarada a nulidade da escritura de justificação, outorgada no dia 04 de abril de 2016, no Cartório Notarial, na Rua (…), perante o Notário José; 2 - Que se ordene o cancelamento: a) da inscrição do artigo (...).º Urbano da União das freguesias de (...) e (...), do concelho de (...), em nome de Joaquina no Serviço de Finanças: (...) - (...) - 1; b) da inscrição da aquisição do prédio (...), da freguesia de (...) ((...)), a favor de Joaquina - AP. (...) de 2016/05/24 - na Conservatória dos Registos Predial, Comercial e Automóveis de (…); c) e de todo e qualquer outro registo, que tenha por base a escritura de justificação outorgada no dia 04 de Abril de 2016, no Cartório Notarial.

Afirmam a falsidade da declaração constante da escritura de justificação, do requerimento de notificação edital prévia e do edital na parte em que mencionam que o prédio está registado a favor de H. C., “residente em parte incerta da Europa” pois a transmissão do prédio encontra-se registada a favor da autora, ora recorrente com morada certa e indicada, alegando que quando foi outorgada a escritura de justificação, a alegada justificante contava 87 anos de idade, dependia inteiramente do auxílio de terceiros para executar as tarefas pessoas mais simples, não dispondo de capacidade para se deslocar à cidade do Porto, de querer ou entender as declarações que lhe são atribuídas na escritura de justificação e nos documentos que integram o respetivo processo de notificação prévia, sendo igualmente falsa a declaração feita pelo Notário na escritura de justificação “de que notificou a titular inscrita do prédio, nos termos do art.º 99.º do Código do Notariado”, pois tal não aconteceu, sendo tal escritura também nula porque tem por objeto um prédio urbano e o Notário não fez menção à licença de utilização nem à sua eventual dispensa.

Alegam ainda a falsidade das declarações da ré Joaquina na referida escritura de justificação, e dos abonadores que intervieram na escritura de justificação, e confirmaram a veracidade das declarações prestadas pela justificante, porquanto esta sabe e sempre reconheceu que o prédio em questão pertenceu aos seus tios, João e mulher Joaquina S. e que, por falecimento destes, o prédio passou a pertencer aos filhos de ambos, a ora autora H. C. e o seu irmão E. C. e que tanto a ré como os seus pais viveram no prédio dos autos, gratuitamente, por mero favor da autora e do seu irmão.

Por último, sustentam que os réus Maria e marido J. F. agiram com a consciência e perfeito conhecimento de que são falsos e fraudulentos os factos descritos na escritura de justificação, no pedido da notificação edital prévia e no respetivo edital, lançando mão desse expediente com a colaboração dos abonadores que recrutaram, e do notário que escolheram, para se apropriarem do prédio dos autos, ilicitamente e contra a vontade da sua real proprietária e possuidora, a autora H. C., impedindo assim a sua entrega judicial no processo de execução que lhes foi movido pela autora e marido na sequência de uma outra ação instaurada por estes instaurada e que veio a declarar a nulidade de outra escritura de compra e venda, de 25 de maio de 2005, celebrada após prévia ação de justificação judicial, tratando-se da segunda tentativa por parte destes para se apropriarem do prédio em referência, conforme melhor descrevem.

Os réus contestaram, sendo que o réu José suscitou a ineptidão da petição inicial, bem como a respetiva ilegitimidade passiva, o mesmo sucedendo com os réus Maria e marido J. F., que também arguiram a ilegitimidade do autor D. V..

Exercido o contraditório, e dispensada a audiência prévia, foi então proferido despacho saneador, em 01-05-2018, que declarou a ilegitimidade ativa do cônjuge-marido para prosseguir nos autos, absolvendo por isso e no que a respeita ao mesmo todos os réus da instância, julgando ainda procedente a exceção de ilegitimidade passiva relativamente aos réus José, Maria e J. F. para contra eles prosseguir a causa, absolvendo-os da instância.

Foi determinado o prosseguimento da ação com a autora-mulher e a ré Joaquina, nos seguintes termos: «(…) Os RR José, Maria e J. F. invocaram a sua ilegitimidade passiva.

De harmonia com o disposto no artigo 30º nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil, o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer, exprimindo-se este interesse pelo prejuízo que dessa procedência advenha. Este interesse “Tal como no campo do direito material, há que aferir, em regra, pela titularidade dos interesses em jogo (no processo), isto é, como dizem os ns. 1 e 2, pelo interesse direto (e não indireto ou derivado) em demandar, exprimido pela vantagem jurídica que resultará para o autor a procedência da ação, e pelo interesse direto em contradizer, exprimido pela desvantagem jurídica que resultará para o réu a sua perda, ou, considerado o caso julgado material formado pela absolvição do pedido, pela vantagem jurídica que dela resultará para o réu[ José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1º, 2ª ed., Coimbra Editora, 2008, pag. 51 e 52].

Consistindo a ação de impugnação de justificação notarial um ação de simples apreciação negativa [Cfr. neste sentido, entre outros, Acórdão do STJ para fixação de jurisprudência nº 1/2008, publicado no DR, 1ª Série, nº 63, de 31.03.2008.], na jurisprudência, a legitimidade passiva recairá no sujeito do dever jurídico correspondente ao direito negado ao autor ou ao titular do direito afirmado contra este; no caso da ação destinada a obter a declaração da existência ou inexistência dum facto, o réu deve ser a pessoa diretamente interessada na versão oposta à do autor.

Ou seja, sendo a primeira outorgante, ora ré, que afirma ser única titular do direito que os autores pretendem impugnar com a presente ação, será esta a verdadeira e única titular do lado passivo da relação em causa.

Os RR Maria e J. F., nenhuma intervenção tiveram na escritura de justificação e nada de relevante para estes autos lhes vem imputado na petição inicial.

Só, por lapso, se, entende a sua inclusão na ação, uma vez que também não foi contra estes deduzido qualquer pedido Existe correspondência entre a legitimidade para intervir como justificante, para a justificação notarial, e a legitimidade passiva para a ação de impugnação: Donde a ilegitimidade destes RR José, Maria e J. F. para contra eles prosseguir a causa que e em tais termos são absolvidos da instância de acordo com o disposto no artº 577 e) e 576º nº1 e 2 ambos do Código de Processo Civil.

Prosseguem os autos com as partes legitimas, a saber: A A. mulher e a Ré justificante, H. C.».

Inconformada, a autora apresentou-se a recorrer, pugnando no sentido da revogação do despacho...

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