Acórdão nº 2100/07.7TAOER-A.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelANA SEBASTIÃO
Data da Resolução29 de Janeiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5.ª Secção da Relação de Lisboa.

I.1.– No Processo Comum (Tribunal Colectivo) n.º 2100/07.7TAOER, do Tribunal Judicial da Comarca da Lisboa Oeste Cascais – Instância Central – J1, o Arguido veio interpor recurso do despacho judicial datado de 18.05.2018 , o qual indeferiu o seu pedido no sentido de ser reformada a conta de custas elaborada no autos.

  1. – O Arguido não se conformou com a decisão, dela interpôs recurso apresentando motivação da qual extraiu as seguintes conclusões: I)- Nos autos acima identificados foram condenados os Demandados cíveis J., M. e G., bem como a Demandante, no pagamento das custas cíveis “na proporção do decaimento” (cfr. rr do Acórdão, pág. 395, fls 7192 dos autos); II)– O Recorrente foi condenado no pagamento da quantia global de 323.657,90€, quando o valor do pedido cível ascendia a 3.289.654,46€ e o pedido contra si deduzido a 2.121.156€, III)– E o Demandado J. foi condenado no valor de 2.494.154€ quando o pedido contra si era de 3.289.654,46€, IV)– Acontece que a conta de custas do Recorrente foi exactamente igual à do Demandado J., condenado em perto de 8 vezes mais que a quantia da sua responsabilidade V)– Razão pela qual o recorrente apresentou requerimento alegando que a conta de custas que lhe foi imputada — no valor de 38.658,00 não havia considerado os decaimentos nem o valor do pedido cível deduzido relativamente a cada Demandado; VI)– Esse requerimento veio a ser indeferido porquanto no entender do Tribunal a quo "A referida conta foi elaborada nos termos do Regulamento das Custas Processuais, atenta a data de trânsito em julgado, tendo sido cobrada a taxa devida pelo impulso processual, nos termos da tabela 1-A, anexa ao mencionado Regulamento. Nestes termos, não assiste razão ao reclamante M., motivo pelo qual se indefere a requerida reclamação de conta." VII)– A decisão de que se recorre refere que a "conta foi elaborada nos termos do Regulamento das Custas Judiciais (...) tendo sido cobrada a taxa de justiça pelo impulso processual, nos termos da tabela 1-A anexa ao Regulamento", padecendo de um grave vício de falta de fundamentação ao arrepio do que dispõe o art.º 97 n° 5 do CPP — "os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão".

    VIII)– O dever de fundamentação destina-se a permitir perceber porque é que a decisão se orientou num sentido e não noutro e qual foi o raciocínio realizado e que as decisões devem explanar os critérios lógicos que constituíram o substracto racional da decisão — Cfr., embora a propósito da sentença, Ac. Trib. Constitucional de 2-12-98 DR II Série de 5-3-99.

    IX)– Neste sentido, ainda que a propósito da sentença, também o Ac. STJ de 21-03-2007 : "I. A fundamentação da sentença consiste na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido («fundamentaram») a decisão, pois que as decisões judiciais não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, pág. 289).

    VII.– Sendo que esse dever impõe rigor e suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, .sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte." X)– Ora, o despacho de que se recorre limitou-se a concluir que a conta estava bem elaborada! XI)– Sendo uma cópia fiel da pronúncia do funcionário judicial a propósito da reclamação apresentada pelo Recorrente; XII)– E por não ter tornado apreensível e clara a razão de ser do decidido quanto à matéria da reclamação da conta de custas, padece da irregularidade de falta de fundamentação; XIII)– Acresce que a decisão não versou sobre a desproporcionalidade da conta e a falta de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT