Acórdão nº 395/14.9TNLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelLUIS FILIPE SOUSA
Data da Resolução22 de Janeiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Companhia de Seguros A. demanda B. e C., pedindo a condenação das Rés a pagar, solidariamente, à Autora a quantia de € 6.490,35, acrescida de juros de mora desde a citação.

Fundamentando a pretensão, alega que celebrou com J. contrato de seguro tendo por objeto a perda ou danos sofridos por objetos seguros durante o seu transporte. A 1ª Ré, enquanto transitária, e a 2ª Ré, enquanto agente marítimo e de navegação, sendo ainda armadora e dona de navios de transporte, celebraram com J. um acordo, no âmbito do qual, se obrigaram a expedir e a transportar por terra e mar mercadoria pertença desta, adquirida a uma sociedade chinesa. Sucede que quando J. abriu o contentor verificou que havia mercadorias danificadas, que tiveram de ser reparadas com o custo de € 6.490,35, valor esse suportado pela Autora que ficou sub-rogada nos direitos da sua segurada contra as Rés.

Contestando, a 1ª Ré arguiu a exceção dilatória da incompetência internacional do tribunal português porquanto consta nas condições do Bill of Lading que o foro competente é o Ningbo na China, sendo a lei aplicável a chinesa. Argumenta que se trata de um foro contratualmente convencionado, sendo o foro competente o da expedição. Sendo a J. o destinatário da mercadoria e tratando-se de um título negociável por ser o original, a J. aceitou os termos aí expressos e contratados (fls. 103-104).

A Autora respondeu à matéria da exceção, argumentando que o contrato em causa nos autos é um contrato trilateral assíncrono, sendo que a segurada da autora não teve intervenção na elaboração no Bill of Lading, sendo-lhe inoponível a cláusula atributiva de jurisdição (fls. 199-207).

Em 6.5.2018, foi proferido despacho saneador, que apreciou a exceção nestes termos: «A 1ª Ré B. invocou a exceção da incompetência internacional do Tribunal Marítimo de Lisboa por violação do pacto atributivo de jurisdição, com o argumento de nos respetivos conhecimentos de embarque emitido neste transporte marítimo de mercadorias e juntos aos autos, se ter previsto que todas as questões ou litígios decorrentes destes documentos serão solucionados, no primeiro, pelo Tribunal de Ningbo na China. Pelo que, conclui a Ré dever qualquer reivindicação ou litígio decorrente deste contrato de transporte ser julgado perante aquele Tribunal.

Notificada para se pronunciar sobre a defesa por exceção deduzida, a Autora defendeu não lhe ser oponível, tanto mais que a sua segurada só teve conhecimento desse acordo após a adesão, não se tendo sobre o mesmo pronunciado.

Decidindo Ao abrigo do art.º 94 n º 1 do CPC, as partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio, contanto que a relação controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica.

O nº 3 condiciona a validade da eleição do foro à verificação cumulativa dos seguintes requisitos: - O litígio reportar-se a direitos disponíveis; - Ser aceite pela lei do tribunal designado; -ser justificada por um interesse sério de ambas as parte ou de uma delas, desde que não envolva inconveniente grave para a outra; -não recair sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; -resultar de acordo escrito ou confirmado por escrito.

A Convenção de Bruxelas também prevê a admissibilidade dos pactos atributivos de jurisdição, verificados os pressupostos elencados no seu art.º 17.

De todo o modo, ressalta em ambos os diplomas a indispensabilidade da existência de acordo de vontades em designar um tribunal para resolver os litígios decorrentes de determinada relação material controvertida.

Esta mesma orientação tem vindo a ser sustentada por múltipla jurisprudência do Tribunal das Comunidades, asseverando-se não bastar como cláusula de jurisdição – a indicação do tribunal competente nas condições gerais de venda lavradas por uma única parte, impressa no verso do formulário. O acordo escrito terá sempre de envolver um encontro de vontades, que não a fixação unilateral do foro competente (cf. Ac de 14.12.1976). No mesmo sentido tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça (cf. Ac de 23.4.1996 e de 12.6.1997 entre outros.

Na senda do exposto, no caso em apreço, não obstante constar do conhecimento de embarque emitido a eleição do foro chinês para resolução de litígios decorrentes deste transporte de mercadorias, tal documento da lavra de terceiro, não é assinado pela Autora, nem pela sua segurada que inclusive negociou o transporte da sua mercadoria através da transitária, a Ré Rhenus. Portanto, além de Autora e Rés terem todas elas sedes em território nacional, não existindo um encontro de vontades entre a Autora, Rés e Chamada na eleição de foro, não pode considerar-se aquele pacto válido, improcedendo a exceção deduzida.

O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT