Acórdão nº 175/16.9T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | FELIZARDO PAIVA |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Frustrada a tentativa de conciliação realizada pelo Ministério Público, na presente acção especial emergente de acidente de trabalho, veio a sinistrada M...
dar início à fase contenciosa do processo através da apresentação da petição inicial deduzida contra COMPANHIA DE SEGUROS T..., S.A. e A...
, pedindo que a primeira Ré seja condenada a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia, eventualmente remível, correspondente à incapacidade permanente que lhe venha a ser fixada na sequência da junta médica requerida; caso se entenda não ter o segundo Réu seguro válido para a actividade ou local em que se produziu o acidente, deverá ser este condenado a pagar a pensão anual e vitalícia, eventualmente remível, correspondente à incapacidade permanente que lhe venha a ser fixada na sequência da mesma junta médica; mais deverão, a primeira ou o segundo Réu, conforme a responsabilidade que venha a ser apurada pelo acidente, ser condenados no pagamento das incapacidades temporárias, no montante de €3.884,02 (três mil, oitocentos e oitenta e quatro euros e dois cêntimos), e nas despesas de deslocação, no montante de €122,40 (cento e vinte e dois euros e quarenta cêntimos), tudo com os juros à taxa legal, desde o vencimento e até integral pagamento.
Em muito breve síntese, alegou que em 1 de Abril de 2014, quando ao serviço do segundo Réu, para quem prestava trabalho agrícola, caiu, após escorregar, para a cave de adega pertencente àquele quando transportava caixas de cartão para vinho, vazias, de um local para o outro, daí resultando lesões que a impedem de continuar a desempenhar as funções que desempenhava anteriormente como trabalhadora agrícola, e que consistiam em andar de pé durante toda a jornada de trabalho, a vindimar, a apanhar vides, a esladroar, a pompar, a transportar produtos agrícolas.
Não se consegue deslocar senão com muletas, não sendo previsível qualquer melhoria na sua condição.
+ O Réu A... apresentou contestação alegando, em breve síntese, aceitar as circunstâncias de tempo, modo e lugar do acidente relatado pela Autora.
Para acautelar a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, celebrou com a Ré “Companhia de Seguros T..., S.A.” um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, na modalidade agrícola genérico.
A Autora era trabalhadora eventual, na medida em que esta só era chamada em algumas ocasiões, quando dela tinha necessidade para a realização de trabalhos relacionados com as suas explorações agrícolas.
O local onde o acidente ocorreu integra o espaço geográfico delimitado no clausulado inserido na apólice de seguro na medida em que a actividade de manuseamento e transporte de caixas de vinho se encontra directamente relacionada com a actividade para a qual a Autora foi contratada.
Acresce que é nesse local que diariamente os trabalhadores se apresentam ao serviço, para receberem ordens ou orientações para o trabalho a desempenhar em cada dia de trabalho, local esse onde se munem de instrumentos de trabalho, para a execução dos trabalhos agrícolas ordenados pela entidade empregadora, e ao qual regressam no final do dia, e alocam esses instrumentos.
Por outro lado, essas instalações servem de apoio à actividade principal, traduzida na produção vinícola, na medida em que se trata do local onde é produzido o vinho, proveniente das uvas colhidas nas explorações, mas também o local onde o mesmo é depois armazenado.
De facto, aí se lavam os materiais (tesouras, poceiros, tinas), se “pisa o vinho”, se procede ao seu engarrafamento, e se armazena o mesmo.
E nessa fileira produtiva, o armazém/adega, onde ocorreu o sinistro, é sem dúvida um espaço necessário e directamente conectado com as actividades acessórias conexas e relacionadas ao fim último, que é a produção de vinho.
Ademais, esta actividade preparatória não consta das exclusões expressamente previstas na apólice aplicável ao presente contrato de seguro.
Acresce que tal local é também o local onde são pagos os trabalhadores, tal como previsto no artigo 9.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.
Por outro lado, tal local deve considerar-se como abrangido pelo contrato de seguro como resulta da Norma Regulamentar n.º 1/2009-R, de 8 de Janeiro, do ISP, que aprova a parte uniforme das condições gerais, e das condições especiais uniformes, da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem.
A inclusão do local do acidente no contrato de seguro está igualmente nas condições gerais, especiais e particulares do contrato de seguro.
Conclui que o acidente de trabalho está coberto pelo contrato de seguro.
+ A Ré “Companhia de Seguros T..., S.A.” apresentou contestação alegando, também em síntese, aceitar as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que ocorreu o acidente, impugnando as lesões e sequelas que do mesmo resultaram.
Entende que o acidente não está coberto pelo contrato de seguro celebrado com o Réu tal como decorre das condições especiais e da Norma Regulamentar n.º 1/2009-R, de 8 de Janeiro, do ISP na medida em que se trata de um prédio urbano que não consta como garante pelo seguro.
Acresce que, segundo a Ré, a Autora já padecia de graves problemas de saúde, em especial músculo-esqueléticos que limitavam fortemente a sua capacidade de trabalho, tanto mais que nos doze meses que antecederam o acidente nem sequer uma média de €150,00 por mês auferiu.
Conclui pela sua absolvição dos pedidos.
+ Terminada a fase dos articulados, foi proferido despacho saneador, seleccionaram-se os factos que se mostravam assentes e organizou-se a base instrutória.
+ Realizado o julgamento, foi proferida sentença com o dispositivo que se transcreve: “Face ao exposto, decide-se: 7.1.) Fixar à Autora, M..., a incapacidade permanente parcial de 15% com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual desde 29 de Maio de 2015, dia seguinte à data da alta; 7.2.) Condenar o Réu A...
a pagar à Autora M... as seguintes prestações: 7.2.1.) Indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta no valor de €813,96 (oitocentos e treze euros e noventa e seis cêntimos), vencida desde 2 de Abril de 2014; 7.2.2.) Indemnização pelo período de incapacidade temporária parcial de 50% no valor de €2.833,52 (dois mil, oitocentos e trinta e três euros e cinquenta e dois cêntimos), vencida desde 2 de Abril de 2014; 7.2.3.) Pensão anual e vitalícia no valor de €4.244,24 (quatro mil, duzentos e quarenta e quatro euros e vinte e quatro cêntimos), vencida desde 29 de Maio de 2015, a pagar, adiantada e mensalmente, em 1/14 até ao 3.º dia de cada mês e, ainda, os subsídios de férias e de Natal, no valor unitário de 1/14, a serem pagos em Junho e Novembro, actualizada anualmente, nos termos do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 142/99, de 30 de Abril, sendo o valor actualizado, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2016, de €4.261,24 (quatro mil, duzentos e sessenta e um euros e vinte e quatro cêntimos); 7.2.4.) Subsídio por situação de elevada incapacidade permanente no valor de €3.998,10 (três mil, novecentos e noventa e oito euros e dez cêntimos), vencido desde 29 de Maio de 2015; 7.2.5.) Quantia de €122,40 (cento e vinte e dois euros e quarenta cêntimos) a título de despesas de transporte em deslocações obrigatórias, vencida deste 9 de Novembro de 2015; 7.2.6.) juros de mora sobre as prestações atribuídas, vencidos e vincendos, à taxa anual de 4% (ou outra que entre em vigor), desde a data do vencimento de cada prestação até efetivo e integral pagamento.
7.3.) Absolver a Ré “Companhia de Seguros T..., S.A.” dos pedidos contra si formulados.” + Não se conformando com esta decisão, veio o Réu A...
interpor recurso da mesma e, por acórdão desta Relação de 12.07.2017 foi deliberado “determinar a descida dos autos à 1.ª instância para aí ser ampliada a fundamentação da decisão proferida sobre a incapacidade permanente que afecta a sinistrada, mostrando-se prejudicado o conhecimento do recurso”.
+ De novo nesta Relação, com data de 19 de Dezembro de 2017, foi proferido novo acórdão constando da sua parte dispositiva o seguinte: “
-
Anular a sentença proferida pela 1ª instância.
-
Ordenar no apenso de fixação de incapacidade a realização de uma nova Junta Médica devendo o Srºsº Peritos responder aos quesitos formulados pronunciando-se expressamente sobre se a sinistrada é ou não portadora de uma IPATH e também sobre a matéria dos quesitos 3º e 6º da base instrutória c) Após decisão sobre o laudo da Junta Medica, deverá o tribunal a quo responder à matéria dos quesitos 3º, 4º e 6º5 e proferir nova sentença conforme for de direito”.
+ Novamente na 1ª instância veio, em 11.05.2018, a ser proferida nova sentença, cujo dispositivo a seguir se transcreve: “7.1.) Fixar à Autora, M..., a incapacidade permanente parcial de 15% desde 29 de Maio de 2015, dia seguinte à data da alta; … 7.2.) Condenar o Réu A...
a pagar à Autora M... as seguintes prestações: 7.2.1.) Indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta no valor de €813,96 (oitocentos e treze euros e noventa e seis cêntimos), vencida desde 2 de Abril de 2014; 7.2.2.) Indemnização pelo período de incapacidade temporária parcial de 50% no valor de €2.833,52 (dois mil, oitocentos e trinta e três euros e cinquenta e dois cêntimos), vencida desde 2 de Abril de 2014; 7.2.3.) Capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no valor de €840,84 (oitocentos e quarenta euros e oitenta e quatro cêntimos), vencida desde 29 de Maio de 2015; 7.2.4.) Quantia de €122,40 (cento e vinte e dois euros e quarenta cêntimos) a título de despesas de transporte em deslocações obrigatórias, vencida deste 9 de Novembro de 2015; 7.2.5.) juros de mora...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO