Acórdão nº 175/16.9T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução11 de Janeiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Frustrada a tentativa de conciliação realizada pelo Ministério Público, na presente acção especial emergente de acidente de trabalho, veio a sinistrada M...

dar início à fase contenciosa do processo através da apresentação da petição inicial deduzida contra COMPANHIA DE SEGUROS T..., S.A. e A...

, pedindo que a primeira Ré seja condenada a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia, eventualmente remível, correspondente à incapacidade permanente que lhe venha a ser fixada na sequência da junta médica requerida; caso se entenda não ter o segundo Réu seguro válido para a actividade ou local em que se produziu o acidente, deverá ser este condenado a pagar a pensão anual e vitalícia, eventualmente remível, correspondente à incapacidade permanente que lhe venha a ser fixada na sequência da mesma junta médica; mais deverão, a primeira ou o segundo Réu, conforme a responsabilidade que venha a ser apurada pelo acidente, ser condenados no pagamento das incapacidades temporárias, no montante de €3.884,02 (três mil, oitocentos e oitenta e quatro euros e dois cêntimos), e nas despesas de deslocação, no montante de €122,40 (cento e vinte e dois euros e quarenta cêntimos), tudo com os juros à taxa legal, desde o vencimento e até integral pagamento.

Em muito breve síntese, alegou que em 1 de Abril de 2014, quando ao serviço do segundo Réu, para quem prestava trabalho agrícola, caiu, após escorregar, para a cave de adega pertencente àquele quando transportava caixas de cartão para vinho, vazias, de um local para o outro, daí resultando lesões que a impedem de continuar a desempenhar as funções que desempenhava anteriormente como trabalhadora agrícola, e que consistiam em andar de pé durante toda a jornada de trabalho, a vindimar, a apanhar vides, a esladroar, a pompar, a transportar produtos agrícolas.

Não se consegue deslocar senão com muletas, não sendo previsível qualquer melhoria na sua condição.

+ O Réu A... apresentou contestação alegando, em breve síntese, aceitar as circunstâncias de tempo, modo e lugar do acidente relatado pela Autora.

Para acautelar a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, celebrou com a Ré “Companhia de Seguros T..., S.A.” um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, na modalidade agrícola genérico.

A Autora era trabalhadora eventual, na medida em que esta só era chamada em algumas ocasiões, quando dela tinha necessidade para a realização de trabalhos relacionados com as suas explorações agrícolas.

O local onde o acidente ocorreu integra o espaço geográfico delimitado no clausulado inserido na apólice de seguro na medida em que a actividade de manuseamento e transporte de caixas de vinho se encontra directamente relacionada com a actividade para a qual a Autora foi contratada.

Acresce que é nesse local que diariamente os trabalhadores se apresentam ao serviço, para receberem ordens ou orientações para o trabalho a desempenhar em cada dia de trabalho, local esse onde se munem de instrumentos de trabalho, para a execução dos trabalhos agrícolas ordenados pela entidade empregadora, e ao qual regressam no final do dia, e alocam esses instrumentos.

Por outro lado, essas instalações servem de apoio à actividade principal, traduzida na produção vinícola, na medida em que se trata do local onde é produzido o vinho, proveniente das uvas colhidas nas explorações, mas também o local onde o mesmo é depois armazenado.

De facto, aí se lavam os materiais (tesouras, poceiros, tinas), se “pisa o vinho”, se procede ao seu engarrafamento, e se armazena o mesmo.

E nessa fileira produtiva, o armazém/adega, onde ocorreu o sinistro, é sem dúvida um espaço necessário e directamente conectado com as actividades acessórias conexas e relacionadas ao fim último, que é a produção de vinho.

Ademais, esta actividade preparatória não consta das exclusões expressamente previstas na apólice aplicável ao presente contrato de seguro.

Acresce que tal local é também o local onde são pagos os trabalhadores, tal como previsto no artigo 9.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.

Por outro lado, tal local deve considerar-se como abrangido pelo contrato de seguro como resulta da Norma Regulamentar n.º 1/2009-R, de 8 de Janeiro, do ISP, que aprova a parte uniforme das condições gerais, e das condições especiais uniformes, da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem.

A inclusão do local do acidente no contrato de seguro está igualmente nas condições gerais, especiais e particulares do contrato de seguro.

Conclui que o acidente de trabalho está coberto pelo contrato de seguro.

+ A Ré “Companhia de Seguros T..., S.A.” apresentou contestação alegando, também em síntese, aceitar as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que ocorreu o acidente, impugnando as lesões e sequelas que do mesmo resultaram.

Entende que o acidente não está coberto pelo contrato de seguro celebrado com o Réu tal como decorre das condições especiais e da Norma Regulamentar n.º 1/2009-R, de 8 de Janeiro, do ISP na medida em que se trata de um prédio urbano que não consta como garante pelo seguro.

Acresce que, segundo a Ré, a Autora já padecia de graves problemas de saúde, em especial músculo-esqueléticos que limitavam fortemente a sua capacidade de trabalho, tanto mais que nos doze meses que antecederam o acidente nem sequer uma média de €150,00 por mês auferiu.

Conclui pela sua absolvição dos pedidos.

+ Terminada a fase dos articulados, foi proferido despacho saneador, seleccionaram-se os factos que se mostravam assentes e organizou-se a base instrutória.

+ Realizado o julgamento, foi proferida sentença com o dispositivo que se transcreve: “Face ao exposto, decide-se: 7.1.) Fixar à Autora, M..., a incapacidade permanente parcial de 15% com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual desde 29 de Maio de 2015, dia seguinte à data da alta; 7.2.) Condenar o Réu A...

a pagar à Autora M... as seguintes prestações: 7.2.1.) Indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta no valor de €813,96 (oitocentos e treze euros e noventa e seis cêntimos), vencida desde 2 de Abril de 2014; 7.2.2.) Indemnização pelo período de incapacidade temporária parcial de 50% no valor de €2.833,52 (dois mil, oitocentos e trinta e três euros e cinquenta e dois cêntimos), vencida desde 2 de Abril de 2014; 7.2.3.) Pensão anual e vitalícia no valor de €4.244,24 (quatro mil, duzentos e quarenta e quatro euros e vinte e quatro cêntimos), vencida desde 29 de Maio de 2015, a pagar, adiantada e mensalmente, em 1/14 até ao 3.º dia de cada mês e, ainda, os subsídios de férias e de Natal, no valor unitário de 1/14, a serem pagos em Junho e Novembro, actualizada anualmente, nos termos do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 142/99, de 30 de Abril, sendo o valor actualizado, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2016, de €4.261,24 (quatro mil, duzentos e sessenta e um euros e vinte e quatro cêntimos); 7.2.4.) Subsídio por situação de elevada incapacidade permanente no valor de €3.998,10 (três mil, novecentos e noventa e oito euros e dez cêntimos), vencido desde 29 de Maio de 2015; 7.2.5.) Quantia de €122,40 (cento e vinte e dois euros e quarenta cêntimos) a título de despesas de transporte em deslocações obrigatórias, vencida deste 9 de Novembro de 2015; 7.2.6.) juros de mora sobre as prestações atribuídas, vencidos e vincendos, à taxa anual de 4% (ou outra que entre em vigor), desde a data do vencimento de cada prestação até efetivo e integral pagamento.

7.3.) Absolver a Ré “Companhia de Seguros T..., S.A.” dos pedidos contra si formulados.” + Não se conformando com esta decisão, veio o Réu A...

interpor recurso da mesma e, por acórdão desta Relação de 12.07.2017 foi deliberado “determinar a descida dos autos à 1.ª instância para aí ser ampliada a fundamentação da decisão proferida sobre a incapacidade permanente que afecta a sinistrada, mostrando-se prejudicado o conhecimento do recurso”.

+ De novo nesta Relação, com data de 19 de Dezembro de 2017, foi proferido novo acórdão constando da sua parte dispositiva o seguinte: “

  1. Anular a sentença proferida pela 1ª instância.

  2. Ordenar no apenso de fixação de incapacidade a realização de uma nova Junta Médica devendo o Srºsº Peritos responder aos quesitos formulados pronunciando-se expressamente sobre se a sinistrada é ou não portadora de uma IPATH e também sobre a matéria dos quesitos 3º e 6º da base instrutória c) Após decisão sobre o laudo da Junta Medica, deverá o tribunal a quo responder à matéria dos quesitos 3º, 4º e 6º5 e proferir nova sentença conforme for de direito”.

    + Novamente na 1ª instância veio, em 11.05.2018, a ser proferida nova sentença, cujo dispositivo a seguir se transcreve: “7.1.) Fixar à Autora, M..., a incapacidade permanente parcial de 15% desde 29 de Maio de 2015, dia seguinte à data da alta; … 7.2.) Condenar o Réu A...

    a pagar à Autora M... as seguintes prestações: 7.2.1.) Indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta no valor de €813,96 (oitocentos e treze euros e noventa e seis cêntimos), vencida desde 2 de Abril de 2014; 7.2.2.) Indemnização pelo período de incapacidade temporária parcial de 50% no valor de €2.833,52 (dois mil, oitocentos e trinta e três euros e cinquenta e dois cêntimos), vencida desde 2 de Abril de 2014; 7.2.3.) Capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no valor de €840,84 (oitocentos e quarenta euros e oitenta e quatro cêntimos), vencida desde 29 de Maio de 2015; 7.2.4.) Quantia de €122,40 (cento e vinte e dois euros e quarenta cêntimos) a título de despesas de transporte em deslocações obrigatórias, vencida deste 9 de Novembro de 2015; 7.2.5.) juros de mora...

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