Acórdão nº 168/17.7GDCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelHELENA BOLIEIRO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I 1.

A Exma. Juíza do Juízo Local Criminal de Coimbra (Juiz 1) – Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Sra. Dra. …, vem, ao abrigo do disposto no artigo 43.º, n.

os 1 e 4 do Código do Processo Penal (doravante CPP), pedir a escusa de intervenção nos autos de processo comum singular n.º 168/17.7GDCBR, que lhe foram distribuídos, em que são arguidos … e …, os quais se encontram pronunciados pela prática, em co-autoria, de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal, sendo assistente ….

Invoca para tanto os seguintes fundamentos: “(…) No dia 15 de Novembro de 2018 quando a signatária se encontrava a consultar o processo a fim de presidir à audiência de julgamento agendada nos autos, verificou a seguinte situação.

Melhor compulsados os autos, e analisando a pesquisa à base de dados da Segurança Social do arguido consta como entidade patronal daquele …, a qual é igualmente entidade patronal do cônjuge da signatária. Tem conhecimento que o arguido se encontra hierarquicamente subordinado ao seu cônjuge. Tal situação fez reavivar a memória, no sentido de já ter conhecimento dos factos descritos na pronúncia.

Assim, a signatária tomou posse neste Juízo Local Criminal de Coimbra, J1, comarca de Coimbra, em Setembro de 2018.

Acontece, todavia, que em data próxima dos factos, o seu cônjuge, e na sequência de uma justificação de falta ao serviço por parte do arguido, este relatou-lhe a versão dos factos ora trazidos a julgamento.

A signatária teve assim conhecimento dos factos, relatados directamente pelo arguido, através do seu cônjuge, e relacionados com o thema decidendum do processo, pois que inclusive teceu considerações sobre as consequências jurídicas do caso.

Entende a signatária que as circunstâncias relatadas – que, eventualmente até são do conhecimento de alguns intervenientes processuais –, podem e são adequadas a gerar, perante o público em geral, desconfiança quanto à sua imparcialidade no julgamento, preenchendo, desta feita, a previsão do nº 1 do artigo 43º do Código de Processo Penal.

Em matéria de imparcialidade do juiz, a este não basta sê-lo [imparcial], é também preciso parecê-lo.

Como tal, requeiro a V. Exas. que se dignem escusar-me a intervir nos presentes autos.

(…)”.

  1. O pedido de escusa foi instruído com certidão das peças processuais nele indicadas, a saber, o resultado da pesquisa à base de dados da Segurança Social do arguido …, em que consta como entidade patronal daquele …”, a decisão instrutória com pronúncia e a acta de audiência de julgamento de 15-11-2018, em que foi proferido o seguinte despacho “Uma vez que não foi possível um entendimento nos presentes autos, determino que se autue um apenso como incidente de escusa que irá ser por mim formulado, nos termos do art.º 43.º, nº 4 do CPP (…)”.

    2.1.

    Na pronúncia proferida nos autos (processo comum singular n.º 168/17.7GDCBR), em que é imputada aos arguidos … e … a prática, em co-autoria, de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º...

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