Acórdão nº 280/06.8TASRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução19 de Dezembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: 1. No âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 280/06.8TASRT que corre termos na Comarca de Castelo Branco – Juízo de Competência Genérica da Sertã, na sequência de recurso interposto pelo arguido (…), em 12/4/2018, foi proferido Acórdão por este Tribunal da Relação de Coimbra (fls. 1521/1536).

**** 2. Tal acórdão foi notificado ao Ministério Público e aos Ilustres Mandatários da demandante e do arguido (fls. 1538, 1539 e 1540).

**** 3. Em 30/4/2018, a Ilustre Mandatária do arguido veio aos autos apresentar a seguinte Reclamação: “(…), Arguido Recorrido nos autos de recurso em epígrafe e neles melhor identificado, vem, junto de Vossas Excelências: I. Nos termos e ao abrigo no disposto no artigo 157.º, n.º 5, do CPC, ex vi do artigo 4.º, do CPP, apresentar Reclamação de acto da Secretaria, mais concretamente da omissão da Secretaria de notificação pessoal, ao Arguido Recorrido, do Acórdão deste Tribunal, de 12 de Abril de 2018, através do qual foi revogado o douto despacho do Juízo de Competência genérica da Sertã, de 18 de Outubro de 2017, que determinou a extinção da pena de prisão de quatro anos e seis meses suspensa na sua execução, aplicada ao Arguido e ordenada a prolação de despacho de revogação da suspensão da dita pena de prisão.

  1. Arguir a nulidade e, caso assim não se entenda, a irregularidade, decorrente da omissão de notificação pessoal ao Arguido recorrido do referido Acórdão deste tribunal de 12 de Abril de 2018, (…), nulidade/irregularidade que se pede seja declarada com todos os efeitos legais decorrentes de tal declaração, mormente os previstos nos artigos 122.º e 123.º, ambos do CPP.

    Informa, desde logo, a Mandatária do arguido, aqui signatária, que, apesar das tentativas realizadas, ainda não conseguiu estabelecer contacto com aquele para lhe transmitir o teor do dito Acórdão, revelando-se, por isso, ainda mais essencial a notificação pessoal ao arguido, do dito acórdão, pela secretaria deste Tribunal.

    Acresce, O Acórdão deste Tribunal de 12 de Abril de 2018, (…), pela gravidade dos seus efeitos, que atinge diretamente direitos fundamentais do Arguido, entre os quais o direito à liberdade, pode/deve ser equiparado a uma decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão.

    E, relativamente a esta última decisão, entendeu o Pleno das Secções Criminais do STJ, através de douto Acórdão proferido, em 15 de abril de 2010, no âmbito do Processo n.º 312/09.8YFLSB, fixar jurisprudência no seguinte sentido: “I. Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º, do CPP, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado.

  2. (…).” Sem prescindir, Fica aqui, à cautela e desde logo, arguida, para todos os efeitos legais pertinentes, a inconstitucionalidade do...

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