Acórdão nº 317/13.4 TYLSB-L.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução20 de Dezembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.

No processo de insolvência, onde foi declarada insolvente C…, SA e em que, entre outros, são credores reclamantes LB…, LS…, JC… e MC… e Banco…, SA, veio este apresentar requerimento, alegando que, mediante escritura de compra e venda celebrada com a sra administradora de insolvência, adquiriu entre outros, dois imóveis apreendidos no âmbito dos presentes autos, mas não logrou obter a posse efectiva dos mesmos por se encontrarem ocupados pelos credores LB… e LS…. Concluiu pedindo que os aludidos imóveis lhe sejam entregues, nos termos dos artigos 828º e 861º do CPC, por via do artigo 17º do CIRE, notificando-se os ocupantes para o efeito e recorrendo-se à força pública, se necessário.

Os referidos credores ocupantes dos imóveis deduziram oposição ao requerimento, alegando que reclamaram os respectivos créditos, garantidos por direito de retenção sobre os imóveis em causa, tendo deduzido impugnação à lista de créditos por nesta se ter considerado tais créditos como comuns e não como garantidos, havendo que aguardar pela decisão sobre a impugnação e sobre a existência do direito de retenção, por ser esta uma questão prévia relativamente a qualquer acto que incida sobre os imóveis. Concluíram pedindo o indeferimento do requerimento do credor Banco….

Por seu lado, os credores JC… e MC…, notificados da decisão da sra administradora da insolvência de tomar posse do imóvel que ocupam e interpelados para o desocuparem, vieram alegar que reclamaram o seu crédito, garantido com direito de retenção sobre o imóvel em causa, tendo deduzido impugnação à lista de créditos por nesta se ter considerado tais créditos como comuns e não como garantidos, a qual ainda não foi decidida, mantendo os requerentes legítimas expectativas na sua procedência, acrescidas após a publicação do acórdão do STJ nº 4/2014 e traduzindo-se a desocupação do imóvel pretendida pela AI num esvaziamento do pedido de impugnação da lista de credores reconhecidos, que obsta ao reconhecimento do seu direito de retenção, retirando-se-lhes o objecto físico sobre o qual exercem a respectiva posse e impedindo a sua qualificação como credores privilegiados. Concluíram pedindo que seja (1) declarada sem efeito a decisão da AI de tomar posse do imóvel, (2) declarada sem feito a interpelação da AI para o desocuparem e (3) ordenado que, até decisão final da impugnação da lista de credores reconhecidos, não sejam praticados quaisquer actos respeitantes ao imóvel, designadamente a sua tomada de posse, desocupação, entrega e venda, que por qualquer forma, ofendam os direitos invocados na impugnação. Sobre estes requerimentos recaiu despacho que decidiu da seguinte forma: (…) Portanto e sem prejuízo de no apenso de reclamação de créditos o tribunal ir averiguar se o reclamante teve a posse do bem sobre o qual se arroga titular de direito de retenção, apreciação esta que tem de ser efectuada, o credor reclamante não tem direito a reter o bem na sua posse até esse momento, bastando-lhe, para assegurar a possibilidade de invocar aquele direito que, além do mais, a tivesse na data da declaração de insolvência.

Tanto vale por dizer que assiste razão aos adquirentes dos bens imóveis, aos quais devem ser efectivamente entregues, não assistindo razão aos requerentes LB…, LS… e JC… nas suas pretensões de manter a posse dos imóveis apreendidos e vendidos no âmbito deste processo, pelo que deverão entregá-los aos adquirentes”.

* Deste despacho interpuseram recursos os credores LB…, LS… e JC…e MC…, que alegaram e formularam conclusões.

* Nas suas conclusões das alegações dos respectivos recursos, os recorrentes LB… e LS… apresentam os seguintes argumentos: - Os recorrentes apresentaram reclamações de crédito com fundamento no incumprimento de contrato promessa de compra e invocando direito de retenção sobre as fracções cuja entrega foi ordenada pelo despacho recorrido.

- O direito de retenção está fundamentado nas tradições das fracções, no incumprimento definitivo dos contratos promessa pela insolvente e pelos créditos respectivos de 60 000,00 euros, correspondentes ao dobro do sinal que cada um dos recorrentes entregou à insolvente.

- O direito de retenção é uma garantia real e, como tal, é considerado garantido o crédito dos recorrentes, ao abrigo do artigo 4º do CIRE.

- A AI qualificou os créditos dos recorrentes como créditos comuns, com violação do artigo 47º do CIRE, o que levou os recorrentes a impugnar a lista de créditos nos termos do artigo 130º do mesmo...

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