Acórdão nº 417/16.9PBCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra O Ministério Público deduziu acusação contra imputando-lhe a prática de um crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217º, nº 1 do Código Penal, com referência aos artigos 14º, nº 1 e 26º do mesmo diploma, em concurso aparente com um crime de burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, previsto e punido pelo artigo 220º, nº 1, alínea a., ainda do mesmo diploma.
Em sede de despacho a que se refere o artigo 311º do Código de Processo Penal[[1]] o tribunal proferiu a seguinte decisão: “(…) A fls. 107 e ss. foi deduzida acusação pela Digna Magistrada do Mº.Pº. contra o arguido ali identificado, imputando-lhe a prática de um crime de burla, p. e p. pelo art.217º, nº.1 do C.P. em 01-11-2016.
Vejamos: Para procedimento criminal quanto a crimes de natureza semi-pública, como é o caso do crime supra referido (cfr. art.217°, nº. 3 do C.P.), é necessário que o ofendido se queixe, manifestando o desejo de procedimento criminal (cfr.art.49º, nºs. l e 3 do C.P.P.).
Ora, compulsados os autos, verifica-se que a ofendida … Lda, ou alguém que legalmente a representasse (munido de poderes para tal), não se queixou, (nem inicialmente, nem até ao termo do prazo para o exercício de tal direito - cfr. art.115º do C.P.) Com efeito, do teor da queixa apresentada, resulta que quem apresenta a queixa é …, enquanto sócio gerente do estabelecimento ….
Em 28 de Março de 2017 é junto aos autos auto de inquirição de…, que manifesta querer procedimento criminal e junta certidão permanente da sociedade … Restaurante Lda, sem nunca referir que pretende o procedimento criminal enquanto legal representante da referida sociedade.
Na sequência desta falta de queixa, relativamente a crime de natureza semi-pública, carecia o Mº.Pº. de legitimidade para promover o processo penal (cfr.arts.48º e 49º, nº.1 do C.P.P.), nomeadamente, para deduzir acusação.
Em conformidade com o estatuído no art. 311º, nº. l do C.P.P., recebidos os autos no tribunal, o juiz pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.
Ora, sendo a queixa desde logo um pressuposto inicial e essencial para o procedimento criminal por crime de natureza semi-pública, a sua falta determina que não possa receber-se a acusação deduzida, por se verificar a existência de questão prévia que obsta à apreciação de mérito.
Pelo exposto e sem necessidade de maiores considerações, concluindo pela aludida falta de queixa relativamente ao crime de natureza semi-pública em causa, de harmonia com o disposto nos arts.49º, nº.1, a contrario, e 311 º, nº.1, do C.P .P ., não se recebe a acusação deduzida, determinando-se, o oportuno arquivamento dos autos.” Inconformado, o Ministério Público recorreu motivando o recurso com as seguintes conclusões (transcrição): “l.ª) O douto despacho judicial rejeitou a acusação pública considerando que ofendida «… Restaurante Lda», ou alguém que legalmente a representasse (munido de poderes para tal), não se queixou, (nem inicialmente, nem até ao termo do prazo para o exercício de tal direito – cfr. Art. 115 do C.P.)» e que do auto de inquirição de … não resulta que o mesmo pretende o procedimento criminal enquanto legal representante da referida sociedade; 2.ª) Discordamos deste entendimento visto que a queixa foi apresentada, neste caso, por gerente com poderes bastantes para vincular a dita sociedade comercial, aliás em cumprimento do artigo 260.º, nº l do Código das Sociedades Comerciais; 3.ª) Da certidão comercial permanente da sociedade de fls. 62-64 entregue pelo respectivo legal representante conforme fls. 60-61, 65 cujo teor se dá por integralmente reproduzido consta que a sociedade se vincula com a assinatura de um gerente e a estrutura da gerência fica a cargo do sócio …, logo o mesmo tinha legitimidade para a apresentação da queixa; 4.º) Relativamente ao facto de … não ter referido expressamente que pretendia...
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