Acórdão nº 417/16.9PBCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução05 de Dezembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra O Ministério Público deduziu acusação contra imputando-lhe a prática de um crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217º, nº 1 do Código Penal, com referência aos artigos 14º, nº 1 e 26º do mesmo diploma, em concurso aparente com um crime de burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, previsto e punido pelo artigo 220º, nº 1, alínea a., ainda do mesmo diploma.

Em sede de despacho a que se refere o artigo 311º do Código de Processo Penal[[1]] o tribunal proferiu a seguinte decisão: “(…) A fls. 107 e ss. foi deduzida acusação pela Digna Magistrada do Mº.Pº. contra o arguido ali identificado, imputando-lhe a prática de um crime de burla, p. e p. pelo art.217º, nº.1 do C.P. em 01-11-2016.

Vejamos: Para procedimento criminal quanto a crimes de natureza semi-pública, como é o caso do crime supra referido (cfr. art.217°, nº. 3 do C.P.), é necessário que o ofendido se queixe, manifestando o desejo de procedimento criminal (cfr.art.49º, nºs. l e 3 do C.P.P.).

Ora, compulsados os autos, verifica-se que a ofendida … Lda, ou alguém que legalmente a representasse (munido de poderes para tal), não se queixou, (nem inicialmente, nem até ao termo do prazo para o exercício de tal direito - cfr. art.115º do C.P.) Com efeito, do teor da queixa apresentada, resulta que quem apresenta a queixa é …, enquanto sócio gerente do estabelecimento ….

Em 28 de Março de 2017 é junto aos autos auto de inquirição de…, que manifesta querer procedimento criminal e junta certidão permanente da sociedade … Restaurante Lda, sem nunca referir que pretende o procedimento criminal enquanto legal representante da referida sociedade.

Na sequência desta falta de queixa, relativamente a crime de natureza semi-pública, carecia o Mº.Pº. de legitimidade para promover o processo penal (cfr.arts.48º e 49º, nº.1 do C.P.P.), nomeadamente, para deduzir acusação.

Em conformidade com o estatuído no art. 311º, nº. l do C.P.P., recebidos os autos no tribunal, o juiz pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.

Ora, sendo a queixa desde logo um pressuposto inicial e essencial para o procedimento criminal por crime de natureza semi-pública, a sua falta determina que não possa receber-se a acusação deduzida, por se verificar a existência de questão prévia que obsta à apreciação de mérito.

Pelo exposto e sem necessidade de maiores considerações, concluindo pela aludida falta de queixa relativamente ao crime de natureza semi-pública em causa, de harmonia com o disposto nos arts.49º, nº.1, a contrario, e 311 º, nº.1, do C.P .P ., não se recebe a acusação deduzida, determinando-se, o oportuno arquivamento dos autos.” Inconformado, o Ministério Público recorreu motivando o recurso com as seguintes conclusões (transcrição): “l.ª) O douto despacho judicial rejeitou a acusação pública considerando que ofendida «… Restaurante Lda», ou alguém que legalmente a representasse (munido de poderes para tal), não se queixou, (nem inicialmente, nem até ao termo do prazo para o exercício de tal direito – cfr. Art. 115 do C.P.)» e que do auto de inquirição de … não resulta que o mesmo pretende o procedimento criminal enquanto legal representante da referida sociedade; 2.ª) Discordamos deste entendimento visto que a queixa foi apresentada, neste caso, por gerente com poderes bastantes para vincular a dita sociedade comercial, aliás em cumprimento do artigo 260.º, nº l do Código das Sociedades Comerciais; 3.ª) Da certidão comercial permanente da sociedade de fls. 62-64 entregue pelo respectivo legal representante conforme fls. 60-61, 65 cujo teor se dá por integralmente reproduzido consta que a sociedade se vincula com a assinatura de um gerente e a estrutura da gerência fica a cargo do sócio …, logo o mesmo tinha legitimidade para a apresentação da queixa; 4.º) Relativamente ao facto de … não ter referido expressamente que pretendia...

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