Acórdão nº 208/16.7PTFUN.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Novembro de 2018 (caso . .)

Magistrado ResponsávelJOSÉ ADRIANO
Data da Resolução20 de Novembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa.

I–Relatório: 1.– Em processo comum, sob acusação do Ministério Público e após pronúncia, foi submetido a julgamento, perante tribunal singular, no Juízo Local Criminal do Funchal (J1), Comarca da Madeira, o arguido X.

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No final, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «Por todo o exposto, o tribunal decide: Julgar a pronúncia improcedente, por não provada e, consequentemente: - Absolver o arguido X. , da prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p.p. pelo art° 291°, n° l, al. a), do CP.

- Condenar o mesmo arguido como autor material de uma contra-ordenação, p. e p. pelos arts. 81 n°s 1 e 5 b) e 146°, al. j) e 147 n°s 1 e 2 do Código da Estrada, na coima de € 500 (quinhentos euros) e na sanção acessória da inibição da faculdade de conduzir por um período de 2 (dois)meses.

* Por forma a cumprir a sanção acessória atrás decretada, deverá o arguido no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente sentença entregar a sua carta de condução na Secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial que a remeterá a esta Secretaria, sob pena de, não o fazendo, cometer um crime de desobediência.

* Sem custas crime.

Custas de acordo com o disposto no art° 185°, do CE e 92°, do DL n° 433/82, de 27/10, fixando-se a taxa de justiça pelo mínimo.

…» * 2.– Inconformado com a decisão absolutória, o Ministério Público interpôs o presente recurso, que motivou, formulando extensas conclusões (fls. 258 v.º a 263 v.º), nas quais suscita as seguintes questões: - Nulidades da sentença; - Vícios da sentença; - Impugnação da matéria de facto não provada.

Termina aquelas conclusões com a formulação do seguinte pedido: 43.– Em face de todo o exposto, configuramos como principal pretensão do presente recurso a declaração dos vícios da sentença por nós invocados nos segmentos B) e C) da motivação de recurso que antecede, quer do ponto de vista da sua nulidade, quer do ponto de vista da insuficiência da matéria de facto para a decisão, com a consequente revogação da sentença e anulação do julgamento ordenando-se, assim, a sua repetição a toda a matéria ou, pelo menos, conforme explicitamos nas conclusões dos pontos C.l) e C.2) da motivação de recurso que antecede, relativamente à matéria aí circunscrita.

  1. – Caso seja acolhida a nossa tese sobre a nulidade da sentença vertida nos pontos B.l), B.2) e B.3) da motivação de recurso que antecede, e como aí assinalamos, requeremos ainda que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, após ordenar a repetição do julgamento peticionada no ponto anterior destas conclusões, ordene igualmente ao Tribunal A Quo que, antes de proceder à formulação da nova sentença, determine a junção aos autos dos elementos probatórios extra processuais supra referidos de que se socorreu para a sua elaboração e conceda ao Ministério Público o competente prazo legal para exercer o respectivo contraditório e que, só após o cumprimento deste passo processual, proceda oportunamente à elaboração de uma nova sentença em sede da qual se pronuncie sobre as matérias que omitiu nos termos supra expostos nos segmentos B.1) e B.2) da motivação de recurso que antecede e onde reflicta o respeito integral pelas exigências previstas no art. 374°, n° 2, do Código de Processo Penal, também nos termos supra expostos nos mencionados segmentos.

  2. – Caso se entenda pela não verificação de nenhum dos sobreditos vícios e inerentes consequências jurídico processuais supra reclamadas, e dado que dos autos constarão todos os elementos necessários ao proferimento de uma ajustada decisão sobre a matéria de facto, o Venerando Tribunal da Relação deverá, atendendo à impugnação ampla da matéria de facto por nós supra realizada, revogar a sentença proferida pelo Tribunal recorrido e substitui-la por outra decisão em sede da qual dê como provados os factos supra expostos nos exactos termos por nós explicitados nos segmentos D.) e F.) da motivação de recurso que antecede.

  3. – Consequentemente, mais deverá o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, após proceder à fixação dos factos provados nos termos por nós atrás propostos, ordenar a devolução dos autos à 1ª Instância com vista à realização de um relatório social sobre as actuais condições de vida do arguido, atendendo a que, caso a condenação ora defendida pelo Ministério Público se confirme, já será terceira condenação pela prática de crimes desta natureza sofrida pelo arguido, o que exige, do nosso ponto de vista, uma maior e melhor ponderação, estribada num conhecimento mais aprofundado sobre a sua situação pessoal, relativamente à espécie e medida da pena a aplicar-lhe.» 3.– Admitido o recurso, respondeu o arguido, defendendo que devem ser desatendidas as pretensões do MP e confirmada a sentença recorrida.

  4. – Subidos os autos, neste Tribunal de segunda instância a Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta apôs “visto”, ao abrigo do art. 416.º, do CPP.

  5. – Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos a que se refere o art. 418.º, n.º 1, do mencionado Código, teve lugar a conferência, cumprindo decidir.

    *** II–FUNDAMENTAÇÃO: 1– Vejamos o conteúdo da decisão recorrida, no que concerne à matéria de facto (transcrição): «Da discussão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1.– No dia 28.05.2016, pelas 17h:50m, o arguido X. conduzia um motociclo de marca Honda, modelo CBR 600, com a matrícula ...47, pertencente a MG , na Estrada Comandante Camacho de Freitas, no sentido nascente/poente, a uma velocidade não concretamente apurada.

  6. – No mesmo circunstancialismo de tempo, a SP circulava em tal estrada conduzindo o veiculo automóvel, marca Nissan, modelo Micra, matricula 31... , no sentido poente/nascente, a uma velocidade não concretamente apurada, transportando como passageira a AC .

  7. – A velocidade máxima permitida no local é de 40km/h.

  8. – No local, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido, a estrada desenvolve-se numa curva para a direita, prosseguindo, depois, em recta, tudo em piso asfaltado e em razoáveis condições de conservação.

  9. – O arguido ao desfazer a curva mencionada, travou e perdendo o controle do motociclo, entrou em despiste.

  10. – E foi, desgovernado, embater, sensivelmente a cerca de 38 metros depois da curva, com a parte da frente e lateral esquerda do veículo, no vértice anterior esquerdo, zona do guarda-lamas esquerdo e zona do pneu dianteiro esquerdo, no veículo 31... .

  11. – Este, havia transposto o eixo da via pública, passando a circular parcialmente na faixa de rodagem destinado ao sentido de trânsito em contrário, de modo a contornar, pela esquerda, os veículos automóveis, marca Fiat, modelo Punto, matrícula 90... e o de marca Volkswagen, modelo Golf, matrícula 14... que se encontravam estacionados na faixa de rodagem destinado ao sentido de trânsito do 31... .

  12. – Tendo a colisão ocorrido na hemifaixa destinada ao sentido de marcha do arguido, a cerca de 40 cm do eixo da faixa de rodagem.

  13. – Com o embate, o 31... foi projectado para a direita, indo colidir com a porta traseira direita, no vértice e lateral posterior esquerdo do veículo 14... .

  14. – Por sua vez, o 14... foi projectado para a direita, indo embater com a jante do eixo anterior direito, lateral anterior direita e lateral posterior direita no muro de cimento situado no lado sul da artéria.

  15. – Com o embate, o arguido e o motociclo foram projectados para a berma, lado direito da via, atento o seu sentido de marcha.

  16. – No local do embate, as vias estão separadas por uma linha longitudinal contínua, sendo de 3,50m a hemifaixa destinado ao trânsito por onde o arguido circulava e de 4,50m para o sentido de trânsito do 31... .

  17. – Em virtude do embate, a SP e a AC foram conduzidas ao CHF, onde foram observadas, não tendo sido detectada qualquer lesão.

  18. – Nas supra-referidas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido conduziu o aludido veículo de matrícula ...47, com uma taxa de álcool no sangue (TAS) de pelo menos 1,12g/l.

  19. – E com uma concentração de canabinóides de 94 ng/mL de THC-COOH, 17 ng/mL(THC) e 15 ng/mL(II-OH-THC.

  20. – O arguido actuou com falta de cuidado e prudência que o trânsito de veículos aconselha e no momento se lhe impunham, agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei contra-ordenacional.

  21. – O arguido foi condenado: a)- No Processo n° 176/11.1PTFUN, por sentença transitada em julgado em 21.03.13, pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, praticado em 04.02.13, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, e na pena acessória de proibição de conduzir, pelo período de 5 meses, já extintas.

    b)- No Processo n° 216/13.3PTFUN, por sentença transitada em julgado em 03.10.13, pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, praticado em 02.10.13, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 e na pena acessória de proibição de conduzir, pelo período de 6 meses, já extintas.

  22. – O arguido está correntemente desempregado. Vive com os pais que o sustentam. Tem o 12° ano de escolaridade.

    * * * 2.2.– Factos não provados Para além daqueles factos que já resultam logicamente excluídos pela factualidade provada, sendo certo que não há que responder a matéria meramente conclusiva, de direito ou meio de prova, nem a meros juízos de valor, não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, designadamente: 1.– O arguido, por se encontrar influenciado sob o efeito de álcool e de estupefacientes, perdeu o controlo do veículo e veio a causar o acidente.

  23. – A SP sofreu dores na face do lado esquerdo e apresentava dormência, dores no peito e ombro esquerdo.

  24. – A AC sofreu dores na grelha costal, hematomas e dores musculares.

  25. – À data do acidente os veículos automóveis 14... e 90... tinham na RAM um valor de mercado superior a 50 UCs, cada um deles.

  26. – O arguido agiu livre, deliberada e...

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